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10 Dicas sobre a Lei da Constituição Federal do Brasil de 1988

Por Fábio Porcelli 09 out 2015 - 7 min de leitura

Brazil

A Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial – estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.
É considerada a constituição a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. Contém as normas fundamentais do Estado, estando todos sujeitos ao seu império, inclusive os membros do governo, e confere autoridade aos governantes, que só podem exercê-la dentro dos limites por ela traçados. A supremacia da Constituição decorre de sua própria origem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza absoluta, bem como de seu caráter de rigidez, sobrepondo-se as normas constitucionais em relação a todas as demais normas jurídicas.
Desde 1964 estava o Brasil sob o regime da ditadura militar, e desde 1967 (particularmente subjugado às alterações decorrentes dos Atos Institucionais) sob uma Constituição imposta pelo governo.
O regime de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas (ou mesmo ignoradas), e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura (internalizado em conceitos como segurança nacional, restrição das garantias fundamentais, etc.) fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio este que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985.
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de qualquer natureza. Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito, Deputado Federal, Estadual e Distrital, Senador e Vereador.
A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária. A definição e regulamentação de tais instrumentos, porém, deu-se apenas com a promulgação do Estatuto da Cidade em 2001.
Destaca-se na Constituição de 1988 a estrutura de seu texto e sua divisão em dez títulos (o preâmbulo não é título).

As temáticas de cada título são:

Título I – Princípios Fundamentais: Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.

Título II – Direitos e Garantias Fundamentais: Os artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco grupos básicos:
a) individuais;
b) coletivos;
c) sociais;
d) de nacionalidade;
e) políticos.
As garantias ali inseridas representaram um marco na história brasileira.

Título III – Organização do Estado: Os artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua integração geográfica, econômica e social.

Título IV – Organização dos Poderes: Os artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.

Título V – Defesa do Estado e das Instituições: Os artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública.

Título VI – Tributação e Orçamento: Os artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.

Título VII – Ordem Econômica e Financeira: Os artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.

Título VIII – Ordem Social: Os artigos 193 a 232 tratam de temas para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, a saber: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.

Título IX – Disposições Gerais: Os artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.

Título X – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

10 Dicas sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988

01 – O Preâmbulo da Constituição não é norma constitucional e não prevalece contra texto expresso da Constituição, mas serve de elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que se encontram no texto constitucional.
02 – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é comumente classificada pela doutrina como: rígida, dogmática, programática, normativa, social, promulgada, escrita, heterodoxa e analítica.
03 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
04 – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
05 – A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, §2º da CF).
06 – A Constituição Federal de 1988 adotou o federalismo como forma de Estado. No Brasil, é inconstitucional qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art. 60, §4º, I da CF).
07 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
08 – A Constituição, ao estabelecer as matérias próprias de cada um dos entes federativos, adota um princípio básico para a distribuição de competências: princípio da predominância do interesse. Aos Estados-membros são reservadas todas as competências não atribuídas à União e aos municípios.
09 – A União somente pode intervir nos Estados-membros e no DF, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território. A exceção é a União intervir nos municípios existentes dentro de Território Federal (art. 35, caput da CF).
10 – As hipóteses para a intervenção federal encontram-se no art. 34 da CF, destacando-se os princípios constitucionais sensíveis, previstos no inciso VII.

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