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Até quando devemos tolerar a intolerância? 15 observações sobre quem se aborrece com a crença alheia

Por William Douglas 01 abr 2017 - 11 min de leitura

INTRODUÇÃO

Um Procurador do Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública cumulada com improbidade administrativa em face do Diretor-Geral do Arquivo Nacional. Alega que o agente teria violado o Estado laico por ter autorizado a realização de alguns encontros religiosos, durante 30 minutos (no horário de almoço), no auditório do Arquivo Nacional. O Procurador diz que o Diretor do Arquivo Nacional dolosamente violou a Constituição porque o Estado é laico e cometeu dano ao erário público (gasto com luz, ar-condicionado e equipamento de som) do Arquivo Nacional. Requer a suspensão dos seus direitos políticos, perda do cargo e ressarcimento ao erário.

Este artigo é para demonstrar que tal ajuizamento configura conduta nitidamente preconceituosa, intolerante e verdadeira perseguição religiosa.

A aceitação e o respeito ao outro e às suas diferenças e escolhas morais ainda não foram plenamente introjetados na cultura brasileira de forma verdadeira.

O membro do MPF confunde Estado laico com Estado ateu. O fato de o encontro estar sendo realizado em um auditório de repartição pública em nada viola o Estado laico. Equívoco grosseiro. Violar-se-ia, contudo, se somente fosse autorizada a realização do culto de uma dada religião, ou não fosse permitido um evento de agnósticos ou ateus no recinto. Não é o caso. Mas consideremos ainda alguns pontos, que seguem.

15 OBSERVAÇÕES

1) A Ministra Carmen Lúcia, Presidente do STF, pediu ao arcebispo de Minas Gerais para benzer seu gabinete. Alguém dirá que há dano passível de improbidade e suas consequentes sanções? Não. As decisões têm sido no sentido de que o Estado laico não é antirreligioso, mas garantidor da liberdade religiosa. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça tem reuniões de católicos em um dia, de evangélicos em outro, de espíritas em outro. Tudo em perfeita ordem e harmonia, sem que ninguém seja prejudicado. E quem não quer ir, não vai. Aliás, há capelas e espaços ecumênicos em diversos órgãos públicos desde sempre, sem que nunca tenha aparecido alguém para querer cobrar a energia elétrica dos respectivos recintos.

2) Ninguém discute que qualquer confraternização de servidores é útil para o serviço. Se o Diretor da Biblioteca autorizasse os servidores a assistirem um jogo da seleção brasileira de futebol no mesmo local e horário, teria o referido representante do MPF ingressado com a medida? Provavelmente não. Mas pensemos em outros exemplos: poderia ser uma reunião comemorativa de um aniversário, ou de servidores que torcem por um time, ou que planejam algum evento. Nada disso geraria uma ação dessa gravidade contra o Diretor. Essa simples observação confirma que estamos diante de um caso de perseguição e intolerância religiosa: conversa, aniversário e futebol pode; religião não. A verdade é que qualquer reunião amistosa de servidores ou parte deles é acontecimento positivo para o sentimento de equipe e para o bom ambiente de trabalho (que resulta em maior produtividade e menor absenteísmo). Todos tolerados e parte de nossa cultura. Porém, porque se fala em Deus, eis que sempre aparece alguém que não simpatiza com a religião para alegar violação ao “Estado Laico”, demonstrando não entender o conceito. Pior, quando alguém utiliza os meios estatais para impor seu desejo, que é a proscrição da fé, em atitude que, esta sim, poderia ser considerada improbidade e violação da Constituição.

3) Estado laico não é sinônimo de Estado ateu ou perseguidor de quem tem fé. Estado laico significa que não há uma religião oficial (ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.04.2012, DJE, 30.04.2013). Portanto, Estado laico não se confunde com Estado antirreligioso, que é uma das formas de Estado confessional, ou seja, aquele no qual há opção por uma linha religiosa ou ateísta. Em nosso país, as pessoas têm todo o direito de serem ateias ou teístas, de qualquer linha religiosa, devendo todas serem respeitadas pelo Estado.

4) A Constituição traz previsão expressa de diversos valores religiosos (art. 5º, VI, VII, VIII, art. 143, § 1º, § 2º, art. 150, VI, b, art. 210, § 1º). O art. 19, I, inclusive afirma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos ou embaraçar-lhes o funcionamento. É objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Poder reunir para qualquer confraternização, salvo a de caráter religioso, é uma evidente discriminação. Acresça-se que a liberdade religiosa é também assegurada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (arts. 1º e 2º) adotada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948 e assinada pelo Brasil na mesma data.

5) Além da obrigação de não intervir ou embaraçar a livre expressão de qualquer culto religioso, o texto da Constituição mostra claramente que o Estado pretende ter boa convivência com a expressão do sentimento religioso, o qual respeita até para o fim de garantir escusas de consciência e assistência religiosa. Tudo, obviamente, dentro da larga diversidade que a humanidade apresenta nesta matéria: ou seja, vale para todos.

6) Se o Estado não tributa as igrejas, seria razoável levar com alguma seriedade o argumento de que seria do interesse estatal poupar energia elétrica e o desgaste do equipamento de ar-condicionado e som durante o intervalo de almoço? É realmente algo de bom senso que um Procurador queira punição gravíssima para um servidor que liberou o uso de uma sala para reunião de servidores?

7) No caso concreto, os eventos ocorrem há mais de 10 anos naquele local. A diferença é que ocorriam no pátio sob o sol de 40 graus ou chuva. A mudança não interferiu nas atividades do Arquivo, tampouco na atuação dos servidores. Pelo contrário. Ao dar um espaço mais adequado, protegeu a salubridade e o bem-estar dos mesmos. Logo, protegeu-se sua dignidade e, por consequência, até mesmo a eficiência prevista no art. 37, caput, da Constituição. Isso tudo não prejudica, mas otimiza o próprio serviço público. Além disso, estudos demonstram que o sentimento religioso aumenta a resistência ao estresse e às crises pelas quais todos passam cedo ou tarde, assim como tem repercussão na motivação para o serviço. As religiões em geral propõem a paz, a generosidade e filantropia, o serviço ao próximo, a honestidade, a dedicação e uma série enorme de valores que auxiliam tanto o Estado quanto a sociedade. Todos sabem o quanto as diversas linhas religiosas contribuem com saúde, educação, filantropia, obras sociais etc., rotineiramente suprindo a inércia ou ausência do Estado. A harmonia e a colaboração recíproca entre o Estado e aqueles que professam alguma religião são evidentes. Menos para os cegos, digo, para aqueles que não querem ver.

8) A inofensividade da conduta é tão evidente que uma repórter da Veja que estava em um dos eventos (que eram abertos a todos) publicou uma matéria. Aparentemente, foi a partir dessa matéria que o MPF instaurou inquérito civil para investigar o caso.

9) O Procurador do MPF entende que o uso de luz e ar-condicionado gera danos ao erário, esquecendo-se do princípio da insignificância e dos benefícios indiretos trazidos pela reunião, os quais são muito maiores do que os gastos que alega. É desproporcional que haja o ajuizamento de uma ação civil pública por improbidade. A proporcionalidade, segundo Robert Alexy, deve ser testada através do método trifásico: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A medida jurídica eleita por esse procurador não passa nesse teste. Mas, pior, ao ajuizar a ação com tal pretensão este cidadão equipara essa atividade (reunião pacífica para cultivar valores positivos) à corrupção ou desmandos, pretendendo que todos sejam tratados com as mesmas penas. Coloca pessoas com comportamento totalmente diferentes numa mesma sacola.

10) A intolerância é ainda mais intolerável (sic) quando seus emissores se valem de armas institucionais para punir aqueles que pensam e creem de forma diversa. Se alguém não gosta de Deus ou do culto ao mesmo, ou de que haja religião, basta não participar. Cabe a tal pessoa aprender a respeitar a Constituição e a liberdade alheia. O que é inaceitável é que utilize a força institucional do Ministério Público, assim como meios materiais públicos, para tentar impedir que religiosos se reúnam no horário de almoço.

11) Na já mencionada decisão do CNJ sobre símbolos religiosos, vale acrescer, ficou claro que a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos. Decisão distinta não haverá no caso de reuniões pacíficas por motivo de fé. O CNJ, ao decidir sobre os símbolos religiosos em repartições públicas confirmou que, em um país que teve formação histórico-cultural cristã é natural a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, sem qualquer ofensa à liberdade de crença […], eis que para os agnósticos ou os que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa, assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos. Mais que isso: a decisão revela que a intolerância é de quem deseja a retirada dos símbolos. Da mesma forma, se o Diretor do Arquivo autoriza a confraternização de servidores por serem flamenguistas ou vascaínos, amigos de um aniversariante, ateus, praticantes de kung fu ou religiosos, age dentro da discricionariedade administrativa de quem incentiva a equipe a ter laços fraternos, os quais, repita-se, qualquer livro técnico demonstra trazer benefícios para a instituição, para a equipe e para a saúde dos participantes.

12) Usar o poder estatal de que se está investido para vedar o que a Constituição protege, em tese, pode configurar o crime de prevaricação. “Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

13) Se há alguma improbidade, ou qualquer outro arranhão à Constituição e às leis, é cometida pelo servidor público que em atitude completamente desproporcional, quer impor aos religiosos um sistema de degredo ou redução de suas garantias constitucionais. Querer expulsar do espaço público a religiosidade é querer criar guetos para quem tem alguma característica específica. Foi o que Hitler fez com os judeus.

14) Para além do Direito Constitucional, cito uma frase esclarecedora de um ateu convicto: “Eu sou contra a tolerância, porque ela não basta. Tolerar a existência do outro e permitir que ele seja diferente ainda é pouco. Quando se tolera, apenas se concede, e essa não é uma relação de igualdade, mas de superioridade de um sobre o outro” (José Saramago). Nestes termos, acreditar que sua opinião sobre a religião vale mais do que a de outrem, ou mais que aquilo que a Constituição garante, e que pode usar o cargo para impor suas antipatias a quem delas não comunga, é o cúmulo da arrogância e do desvio do bom uso do poder estatal.

15) Seja no Congresso Nacional, nas Forças Armadas, num Tribunal, em qualquer repartição do Executivo, as pessoas vinculadas a estas instituições podem utilizar o espaço coletivo para se reunirem, se associarem, confraternizarem sem motivação profissional – para recreação, lazer, esporte, religião etc. Se em uma universidade pública é possível que um grupo socialista ou de empreendedores se reúna, ou que se faça uma reunião para tratar de temas de interesse nacional, ou outro qualquer, não faz sentido querer impedir que outras pessoas se reúnam por comungarem de uma mesma fé, ou falta dela (reuniões de ateus, céticos ou agnósticos, igualmente protegidas). Se alguém não quiser ir, que não vá, mas não fique aborrecendo os demais. Não existe o direito de incomodar, atitude que desde sempre também é falta de educação. Se o Diretor tivesse negado a pretensão de um grupo ateu ou de outra religião de se reunir, aí sim haveria improbidade. Não foi o caso. Ele não cometeu improbidade alguma, ao contrário de quem tenta puni-lo.

CONCLUSÃO

 

Enfim, eis o caso. Um severo desperdício de recursos públicos para buscar objetivo contrário à Constituição, transtornando a vida de cidadãos imbuídos dos melhores valores e intenções, qual seja bem tratar sua equipe e favorecer o desenvolvimento de valores positivos. Cuidou dos seus subordinados dentro do que a Constituição ampara e passou a ser acusado de improbidade! Até quando tal intolerância será tolerada? Até quando haverá perseguição religiosa movida com as armas do Estado, mesmo que a Constituição Federal não abra espaço para vedar a livre, natural e inofensiva atividade de reunião de pessoas que tenham um mesmo sentimento de fé? Para garantir a tolerância é preciso exigir que aqueles que são intolerantes não possam utilizar os meios públicos para veicular perseguição religiosa, e que parem de desperdiçar o tempo, o dinheiro e a paciência do contribuinte.

Por William Douglas

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