A AÇÃO PENAL NA LEI MARIA DA PENHA É SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA?
Caros leitores, quando em sua prova cair a Lei Maria da Penha (Lei nº.11.340/2006), cuidado para não se confundirem:
Não são todos os crimes de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher que serão processados mediante Ação Penal Pública Incondicionada!
Primeiramente importante destacar que a “Lei Maria da Penha” trata-se da Lei nº. 11.340 de 07 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e que este ano completou 11 anos de promulgação.
Em pesquisa recente promovida e divulgada em 07/06/2017 pelo Instituto de Pesquisa DataSenado, revelou-se um aumento no número de mulheres que declaram ter sofrido algum tipo de violência doméstica: o percentual passou de 18%, em 2015, para 29%, em 2017.
Neste cenário, a pesquisa revelou ainda que 100 % das entrevistadas já ouviram falar da Lei Maria da Penha, no entanto, 77% das entrevistadas afirmaram conhecer pouco o conteúdo da lei.
Por esta razão, vamos esclarecer alguns pontos da referida legislação que frequentemente são cobrados em concursos, e que ainda causam muitas dúvidas nos concurseiros, como por exemplo, a natureza da ação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fonte: https://www.deusaindafala.com
A primeira coisa que precisamos compreender é que nem todos os crimes praticados contra a mulher em sede de violência doméstica devem ser processados por ação penal pública incondicionada, que é quando o Ministério Público promove a ação, independe da manifestação de vontade e representação da vítima.
As dúvidas sobre o tipo de ação penal começaram a surgir quando o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 dispôs que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena, não seriam aplicados a Lei nº. 9.099/1995, retirando assim do âmbito dos Juizados Especiais, a competência para julgar e processar os crimes cometido contra mulheres em âmbito doméstico e familiar.
fonte: http://esmeg.org.br
Até então, o artigo 88 da Lei 9.099/95 atribuía a todos os crimes de lesões corporais leves ou culposas, independente do sexo da vítima, a necessidade de sua manifestação de vontade para a propositura da ação penal, como condição de procedibilidade.
A Lei Maria da Penha então, ao afastar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, determinou incontestavelmente que os delitos de violência doméstica abrangidos pela referida lei, especialmente os de lesão corporal, passariam a ser conduzidos através de uma Ação Penal Pública Incondicionada, sem necessidade, portanto, de representação da vítima.
Muitas divergências de entendimento então surgiram sobre o natureza da ação da penal, especialmente com relação aos crimes de lesão corporal. Isto porque, mesmo após a promulgação da Lei nº. 11.340/2006, muitos legisladores e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda adotavam o posicionamento de que a ação penal nos crimes de lesão corporal teria natureza condicionada à representação, mantendo o disposto no art. 61 da Lei 9.0099/95, afastando a aplicação do art. 41 da Lei 11.340/06.
Fonte: http://www.pontodevistaonline.com.br
Para dirimir todas as dúvidas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 4424, modificou o entendimento majoritário do STJ e assentou a natureza incondicionada da ação penal nos casos de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, pouco importando a extensão desta.
Assim sendo, em se tratando de delito de lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, não há mais dúvidas, a ação penal será sempre pública incondicionada, ou seja, não dependerá de representação da vítima, não importando a extensão da lesão, seja ela leve, grave, gravíssima, dolosa ou culposa.
Outros tipos penais da Lei Maria da Penha
Como já destacamos, a Lei Maria da Penha afastou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar, especialmente nos casos de lesão corporal.
Mas e os demais crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, cuja exigência de representação não se encontra previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95)?
É ai que está a grande pegadinha!
Pois, nos casos de crimes em que a exigência de representação encontrar-se prevista em leis diversas da Lei nº. 9.099/95, como por exemplo o crime de ameaça, que a previsão está disposta no parágrafo único do Código Penal, a ação penal será pública condicionada.
Então vocês devem ficar atentos:
Sempre que em sua prova estiver mencionando os crimes de lesão corporal abrangidos pela Lei Maria da Penha, a ação penal será sempre pública incondicionada, no entanto, quando estiver tratando de crime, mesmo que cometido contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, mas que a exigência de representação estiver prevista em Lei diversas da Lei nº. 9.099/95, a ação penal será sempre pública condicionada.
E aí gostaram de nossas dicas? Esperamos que sim!
Fonte: https://i.ytimg.com/vi/GvK8pQIpKXM/maxresdefault.jpg
Fiquem atentos e compartilhem as novidades do nosso blog com os amigos!
Até a próxima!
Fonte da imagem destacada: http://www.compromissoeatitude.org.br
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Olá, obrigada pela matéria. Era essa a minha dúvida.
Boa tarde Denise Agradecemos seu comentário e ficamos imensamente contentes que sua dúvida tenha sido sanada. De fato o tipo de ação penal na Lei Maria da Penha causa dúvidas. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Muito boa a explicação.
Bom dia Adriana. Agradecemos imensamente sua participação em nosso blog. Que ótimo saber que conseguimos explicar de um modo que tenha conseguido ficado bom para você. Acesse outros posts em Direito, nas nossas vastas áreas. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
E se for crime de ação penal privada , injúria, difamação Como se dar a ação
Bom dia Michele. Agradecemos sua participação em nosso blog e aproveitamos para desejar boa sorte nos concursos públicos. Com relação aos crimes de injúria e difamação, enquadrados dentro das modalidades de contra a honra, a respectiva ação penal instaura-se mediante queixa (CP, art. 145, “caput”), ainda que cometido no âmbito doméstico. Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, ‘caput’, do Código Penal. 2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie. 3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.” (RHC 32.593/AL, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Temos outros posts na área do Direito, fique sempre ligado. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Excelente conteúdo. Parabéns!
Bom dia Aluizio Obrigada por participar do nosso blog, deixando aqui o seu comentário. Fique sempre de olho em nossas postagens, de segunda à sexta-feira. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Muito grato pelo esclarecimento....parabéns!
Olá Zilmar, Bom Dia!! Obrigado por deixar seu comentário em nosso post, nossa meta é passar algum tema de forma clara e objetiva para que todos entendam. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Boa noite. Sou leigo e gostaria de entender a situação. Se no Maria da penha ocorre a acusao de injúria e ameaça , a suposta vítima faz o Bo, consegue medida protetiva e durante o processo o juiz extingue a punibilidade do acusado sobre a injúria dizendo que a vítima não representou nos 6 meses depois do b.o, a mesma decisão não deveria ser feita pelo juiz no crime de ameaca?os dois supostos crimes não devem ser estintos se não houver representação? Por quê o juiz extinguiu a injuria pelos 6 meses sem representar e aceitou a denúncia de ameaça se também não houve representação nos 6 meses posteriores?não é o que diz a lei se não houver representação no Maria da Penha? Grato
Olá Pailo, Bom Dia!! No crime de injúria simples, a respectiva ação penal instaura-se mediante queixa-crime, no prazo de 6 meses, mesmo quando for cometido, no âmbito doméstico, contra a mulher ou companheira. No mesmo sentido, o crime de ameaça, mesmo quando praticado no âmbito doméstico e familiar é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, que também deve ser promovida no prazo de seis meses. Em regra, quando no prazo de seis meses a vítima não promove a representação, deve ser extinta a punibilidade. No entanto, os casos concretos devem ser analisados por um profissional qualificado, tendo em vista que nosso blog é meramente informativo, voltado para concursos públicos, por isso, não podemos lhe dar uma resposta concreta se houve ou não erro, pois o caso que mencionou depende da análise de um processo. Obrigado por deixar seu comentário em nosso post. Acompanhe-nos também nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Muito esclarecedor!!!! muito obrigado pela explanação.... meu cliente e eu agradecemos rsrsrsr
Sergio! Haha, que bom saber. Fico feliz pelo texto ter esclarecido para você. Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Muito obrigado!
Olá Felipe, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
muito exclarecedor
Oi Chico, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
Não seria lei 9099/95 ??
Olá Marcos, tudo bem? De fato, é Lei nº. 9.099/1995. Com certeza no trecho “Até então, o artigo 88 da Lei 9.099/99....” houve apenas um erro de digitação, já que nos demais trechos onde a lei foi citada o ano foi apresentado corretamente (1995). Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
E no caso da injuria na Maria da Penha e de ação penal condicionada ou incondicionada?
Olá Santos, tudo bem? A respeito de suas dúvidas, informamos que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e voltado para concursos públicos, que é nosso foco maior. Inclusive você pode ficar de olho em nosso site https://www.maxieduca.com.br/, para caso abra algum concurso nessa área. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW