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NÃO SE CONFUNDA NA CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO NOS CONCURSOS DO TRT

Por Juliana Andriotti 23 abr 2018 - 2 min de leitura

A contagem do aviso prévio confunde muitos candidatos nos concursos dos TRTs. Vamos acabar com as dúvidas de uma vez por todas e nunca mais errar no seu concurso do TRT.

A contagem do aviso prévio confunde muitos candidatos nos concursos dos TRTs.

AVISO PRÉVIO é a notificação que o empregado ou o empregador faz, na intenção de rescindir o contrato de trabalho, SEM JUSTA CAUSA.

Essa pergunta pode parecer óbvia, mas, precisamos de muita atenção, para que não erremos questões fáceis. Vejam as opções:

OPÇÃO 01: Quando o empregador rescindo o contrato do empregado SEM JUSTA CAUSA:

Dentro desta opção, temos as seguintes situações no aviso prévio

A) AVISO PRÉVIO TRABALHADO: O empregador exige que o empregado trabalhe no período de aviso prévio.

Nesta situação o empregado tem duas opções:

1 – trabalhar o período completo, com o desconto de 2 horas diárias; ou

2 – trabalhar a carga horária completa, porém, folgar alguns dias ao final do aviso prévio.

B) AVISO PRÉVIO INDENIZADO: O empregador não quer que o empregado cumpra os dias do aviso prévio trabalhando. Neste caso, o empregador deverá indenizar o empregado mesmo sem estar trabalhando.

OPÇÃO 02: Quando o empregado rescinde o contrato com o empregador:

Nesta opção, temos 3 situações:

A) AVISO PRÉVIO TRABALHADO: Neste caso, o empregado pede demissão e opta por trabalhar o período do aviso prévio. O empregado receberá o aviso prévio somente quando terminar de cumprir o aviso.

B) AVISO PRÉVIO INDENIZADO PELO EMPREGADO: A pedido do empregado, há a rescisão contratual, porém, este não pode/quer trabalhar no período. Então, é FACULTADO ao empregador cobrar uma multa por este período ou não.

ATENÇÃO: o valor da multa não pode ser superior ao valor da indenização.

C) AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR: Aqui, o empregado até pretende cumprir o aviso prévio trabalhando, porém, o empregador não permite. Logo, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso prévio pago pelo empregador.

fonte: http://www.affegosaude.com.br/prestadores/blog.php?idmsgblog=28721&id=1&formcomentario=1

ATENÇÃO: aviso prévio é devido para relação de trabalho por tempo indeterminado. Nos casos de contratos por tempo determinado, a lei prevê uma indenização nos casos do contrato ser rescindido antes do término do prazo.

Com a Lei 12.506/2011 (Lei do aviso prévio), houve alteração na contagem do período de cumprimento.

Vejamos a tabela, para que fique mais fácil o entendimento:

Caso o empregador não pagar a rescisão do contrato no prazo correto, será obrigado a pagar uma multa de UM SALÁRIO ao empregado.

É isso aí, galera, espero que tenham gostado das nossas dicas. Fiquem atentos, pratiquem muitos exercícios. Curtem e compartilhem nossa página.

Sucesso e muitas aprovações.

Fonte da imagem destacada: http://csb.org.br/blog/2016/02/22/trt-15-divulga-nota-publica-sobre-corte-no-orcamento-para-a-justica-trabalhista-nacional/

 

 

 

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