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Capacidade e Incapacidade

Por Paula Bidoia 09 jun 2016 - 5 min de leitura

Quando se fala em capacidade o que lhe vem à mente?

Tenho idade para fazer tudo o que tiver vontade? Como por exemplo, posso me casar sem ter completado os 18 anos de idade?

Se sou privado de alguns atos alguém poderá me representar?

Parece difícil, mas mostraremos os tipos de capacidade e como lidar nos casos de incapacidade.

A capacidade, que é elemento da personalidade, é a “medida jurídica da personalidade”. Há duas espécies de capacidade:

– De direito ou de gozo: é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1º do Código Civil);

– De fato ou de exercício: é a capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os atos da vida civil (artigo 2º do Código Civil).

Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato, pois pode lhe faltar a consciência sã para o exercício dos atos de natureza privada. Quem tem as duas espécies de capacidade têm a chamada capacidade civil plena; aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada. No Brasil não existe incapacidade de direito.

atualização

O grande destaque para este assunto está na recente atualização contida no Código Civil, em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) teve repercussão no Código Civil e gerou uma questão muito polêmica por ter retirado do rol de incapazes todas as pessoas com deficiência.

Veja como ficou a nova redação:

INCAPACIDADE ABSOLUTA

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

INCAPACIDADE RELATIVA

Segundo disposto no artigo 4º do Código Civil, são considerados relativamente incapazes:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).  

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

Considera-se incapacidade a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.

 

# FICA A DICA:

Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 18 anos. Em virtude disto, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

 

O que seria então a incapacidade?

Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica. Ao incapaz não é dado o direito de praticar qualquer ato da vida civil, sob pena de nulidade.

A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:

– Absoluta: enseja na proibição total para os atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil). O ato poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz.

– Relativa: o incapaz pode praticar os atos da vida civil, porém deve ser assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil). No entanto, alguns atos podem ser praticados pelo relativamente sem que esteja na presença de seu representante, como por exemplo, ser testemunha, aceitar mandato, fazer testamento, ser eleitor.

Quando cessa-se a incapacidade?

Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa ou quando ocorre a emancipação (exemplo: se a causa da incapacidade é a menoridade, quando a pessoa completar 18 anos, cessará a incapacidade), conforme artigo 5º do Código Civil.

A emancipação pode ser de três espécies: voluntária, judicial e legal.

 a) Emancipação voluntária

Aquela decorrente da vontade dos pais, por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

 b) Emancipação judicial

É aquela decretada pelo juiz, por sentença, em casos como em que um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial, tendo em vista que o tutor não pode emancipar o tutelado. O procedimento é regido pelos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73).

 c) Emancipação legal

Decorre das hipóteses previstas, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade.

Descobriu se está absolutamente ou relativamente incapacitado para os atos da vida civil? Deixe aqui seu comentário e não perca nossos novos artigos.

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