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O direito penal determina o comportamento adotado pela sociedade ou a sociedade determina o que o direito penal deve disciplinar?

o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso, o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas reprováveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.
Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 20 nov 2017 - 8 min de leitura

Diz-se que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso, o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas reprováveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.

Em atenção ao que disciplina nossa Constituição Federal sobre a dignidade da pessoa humana é evidente que o Direito Penal deve ser utilizado em última circunstância e nunca em favor do Estado, para não se tornar assim um instrumento de repressão. Deste modo, o Direito Penal, em regra, deve ser utilizado apenas para a proteção dos bens mais importantes e necessários para a vida em sociedade.

o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é o último recurso, o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas reprováveis, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito, por exemplo, civil, trabalhista, administrativo, etc.

Direito Penal Promocional

Muito criticado pela doutrina, o Direito Penal Promocional (político ou demagogo) é aquele utilizado pelo Estado visando concretizar seus objetivos políticos, empregando as leis penais como instrumento de promoção de seus interesses, estratégia que se afasta do mandamento da intervenção mínima.

Aqui a ação do legislador é pautada exclusivamente por seus interesses, muitas vezes para atender o clamor social, não visando atingir a finalidade essencial da norma penal, trazendo uma falsa sensação de segurança para a sociedade e cumprimento de seus deveres.

Aos olhos do ilustre doutrinador Cesare Beccaria é equivocada a utilização do Direito Penal como ferramenta de transformação social e, deste modo, se uma norma advém pura e simplesmente da vontade insanável de um governo, ela não prosperará no todo.

Intervenção Mínima do Estado

Para que o Estado, com todo o poder que lhe foi concedido, não o pratique de forma indiscriminada, em especial no âmbito penal, ele deve se pautar por quatro princípios essenciais para a criação e modificação das normas, sendo esses: o princípio da intervenção mínima, da lesividade, da adequação social e da fragmentariedade. Esses princípios se relacionam de maneira profunda não só para conservar o desejo de segurança a que o homem incumbiu o Estado, mas também salvaguardar a necessidade de liberdade a qual lhe é inerente.

O princípio da intervenção mínima, dentre esses, é considerado o “carro chefe” é o que aponta aos legisladores com quais bens devem preocupar-se para manter uma sociedade equilibrada, é o princípio limitador do poder punitivo do Estado. Com isso, o Direito Penal deve interferir o menos possível na vida em sociedade, apenas de modo a garantir a estabilidade desta e, quando não mais um bem tutelado antes necessitar de tal proteção, absolvê-lo do âmbito de defesa.

O princípio da lesividade indica a impossibilidade de atuação do Direito Penal caso um bem jurídico relevante de terceira pessoa não esteja sendo efetivamente atacado. Ou seja, o Estado não deverá se preocupar com atitudes internas do ser, a conduta, para ser efetivamente tutelada pelo Direito Penal, além de possuir destaque importante para a vida em sociedade, deverá ultrapassar o âmbito do próprio autor e afetar bens de terceiros.

O princípio da adequação social impõe ao Estado determinada dinamicidade, quando intenta que uma conduta, mesmo sendo aparentemente típica, não seja punível por ser socialmente aceita. Por exemplo, furar a orelha para colocar brincos, não é punido como lesão corporal.

E, por fim, suplementando todos esses, o princípio da fragmentariedade vem indicar que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos, pois se entende que o mesmo é o “mais violento instrumento normativo de regulação social”. Portanto, se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária.

Atuação do Poder Legislativo

Em virtude dessa constante mutação, a criação e manutenção de normas fazem-se necessária para que o sentimento de segurança que o Estado se incumbiu de passar aos cidadãos seja mantido. Contudo, como visto a atuação do Estado não pode ser indiscriminada, com falta de critério, pois senão estaremos diante de um estado de intervenção máxima, que pode vir a acarretar na supressão de direitos e garantias dos cidadãos.

Não podemos ser ingênuos a ponto de acreditar que o poder legislativo é neutro a pressões sociais, ou ainda, que este prima pela melhor representação da sociedade, porém, a criação de leis de maneira ilimitada pode ocasionar na falência e consequente inefetividade do sistema penal.

Vejamos abaixo alguns projetos que ganharam urgência de tramitação na Câmara dos Deputados, chamado de “Pacote sobre Segurança Pública”:

ESTUPRO COLETIVO. Foi aprovada a urgência de um projeto que tipifica os crimes de divulgação de cena de estupro e o de importunação sexual. Também prevê aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas.

AUTO DE RESISTÊNCIA. Outro projeto que tramitará em regime acelerado é o que acaba com o chamado “auto de resistência”. O texto especifica procedimentos para apurar casos de morte violenta envolvendo ações policiais.

FIM DA SAÍDA TEMPORÁRIA. A proposta extingue, na Lei de Execução Penal, a possibilidade de condenados que cumprem pena em regime semiaberto de saírem temporariamente da prisão sem vigilância direta, não apenas para visitar a família, como para frequentar curso supletivo profissionalizante, de 2º grau, nível superior ou para participar de atividades que ajudem no retorno ao convívio social. Saídas vigiadas permanecem quando ocorrer falecimento ou doença grave de parentes próximos ou em caso de tratamento médico.

FIM DA IDADE COMO FATOR ATENUANTE. Extingue do Código Penal o trecho que tornava um atenuante de pena o fato de o crime ter sido cometido por menores de 21 anos ou por quem for sentenciado após os 70 anos.

BLOQUEADORES DE CELULAR. Muda a Lei Geral de Telecomunicações para caracterizar como infração gravíssima a não instalação, por prestadoras de serviços de telefonia celular, de bloqueadores de sinais celulares em áreas onde ficam os estabelecimentos prisionais do país

PROGRESSÃO DE CRIMES. Altera a Lei de crimes hediondos para obrigar que toda a pena seja cumprida em regime fechado para os condenados por lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra militares, policiais e seus familiares — caso estejam no exercício da função ou o ataque ocorra em decorrência dela.

ESCUDO HUMANO. Também terá a tramitação acelerada cria um novo tipo penal para punir o uso de pessoas como “escudo humano” durante uma ação criminosa.

PESSOAS DESAPARECIDAS. Também ganhou regime de urgência a proposta que cria um cadastro nacional de pessoas desaparecidas.

Outros projetos que estão em andamento na Câmara dos Deputados, que trazem alterações no âmbito penal

 PL 9070/2017: Acrescenta art. 164-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Tipifica como crime de zoofilia quaisquer maus-tratos físicos a um animal silvestre ou doméstico.

PL 9059/2017: Tipifica a “extorsão sexual”. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 (visa principalmente punir condutas perpetradas no ambiente virtual)

PL 9057/2017: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para criminalizar a produção, a execução e a venda de obra visual de desenho com estórias em quadrinhos ou obra audiovisual do tipo animação que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica.

PL 9056/2017: Inclui nos casos de homicídio qualificado o cometido por filho adotivo. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

PL 9048/2017: Acrescenta o art. 208-A ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal – para tipificar a conduta de profanação de crença e símbolo religioso.

PL 9043/2017: Altera o art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir no crime de extorsão a conduta de quem ameaça divulgar conteúdo íntimo de outrem com o intuito de obter para si vantagem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

PL 9042/2017: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o crime de incêndio em mata ou floresta, previsto no art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

PL 9019/2017: Veda o acesso de crianças e adolescentes a manifestações artísticas que incitem à sexualidade e ao erotismo – altera a Lei nº 8.069, de 1990.

PL 9016/2017: Altera os artigos 304 e 305 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – para aumentar as penas dos crimes de omissão de socorro e fuga do local de acidente.

PL 8989/2017: Acrescenta o art. 215-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Tipifica como crime o constrangimento sexual e qualquer relação forçada ou não consentida em locais públicos (abusos sexuais em ônibus na Av. Paulista, São Paulo).

PL 8955/2017: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor sobre as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e análogos; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para conferir prioridade de tramitação às ações penais de crimes hediondos; a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos a corrupção e tipos penais …

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Comentários
  • Juliana Pereira 23 jan 2019

    Justo o que eu procurava sobre direito penal

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