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O Código de Defesa do Consumidor comemorou 27 anos venha saber suas conquistas

Na semana que o Código de Defesa do Consumidor comemora 27 anos venha saber suas conquistas e conheça um pouco mais de seus direitos!
Por Nathália Rubia Silva 27 set 2017 - 4 min de leitura

Código de Defesa do Consumidor – Surgimento.

Fonte: http://www.juris.org.br/wp-content/uploads/2015/07/Direito-do-Consumidor_021

No dia 11 de setembro de 1990 surgia no Brasil a Lei n. 8.078, criada para atender as necessidades dos consumidores, garantindo-lhes os seus direitos.
Com a criação da lei o surgimento dos Procons ganhou força no país.
A lei está pautada em princípios éticos, com foco na harmonização das relações de consumo, fortalecendo o consumidor e incentivando-o a ser mais consciente na escolha de produtos e serviços.

Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor – ou CDC, para alguns -, muitos avanços foram obtidos e inúmeros abusos foram coibidos nas relações de consumo. Acesso à Justiça, liberdade de escolha de produtos e serviços, proteção contratual e proteção à vida e à saúde são alguns desses avanços, segundo os órgãos de defesa aos direitos dos consumidores.

O Consumidor e seus direitos.

Fonte: https://giphy.com/gifs/shopping-fAhOtxIzrTxyE

Nesses 27 anos de código os consumidores conseguiram muitas vitórias, abaixo iremos pontuar algumas para vocês relembrarem ou até mesmo conhecerem.

Direito ao arrependimento.

Situação comum é estar navegando pela internet e de repente é surpreendido com um anúncio saltitante na tela de seu computador, tablet ou celular. A propaganda é contagiosa, nos estimula, nos “abre olhos”, quando percebemos já nos apoderamos de nosso cartão de crédito e estamos finalizando a compra.

Passados dias daquele episódio eis que chega o produto e nesse momento caímos em si e notamos que não é nada daquilo que esperávamos, bate o desânimo e a frustração.

Mas, graças ao CDC essa situação pode ser superada. Estamos falando do direito de arrependimento previsto no ordenamento jurídico.

Pelo dispositivo, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias […] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Pelo parágrafo único do artigo, “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento […] os valores eventualmente pagos […] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Mas atenção, o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial e, nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Direito a informação.

Fonte: https://www.disoft.com.br/wp-content/uploads/2016/01/tecnologia-da-informacao-alinhada-as-estrategias-de-negocios

Antes de adquirir um produto ou serviço o consumidor precisa se resguardar de todas as informações possíveis.
No caso de produtos, eles devem indicar em seus rótulos todos os componentes e/ou ingredientes utilizados na sua fabricação.
Essas informações são importantes, pois somente com elas o consumidor tem conhecimento do que está adquirindo, bem como se está ciente dos riscos inerentes àquela aquisição.

Práticas enganosas ou abusivas.

Fonte:http://figueiredoeferreira.com.br/images/stories/com_form2content/p1/f66/propaganda-enganosa–crime

Nesse ponto, iremos destacar uma situação muito comum nas relações de consumo, a bala dada como troco.
Volta e meia nos deparamos com uma situação dessas, o comerciante não possui troco e vem com a famosa frase “aceita bala?”.
Oferecer balas ou chicletes como troco configura prática abusiva repudiada pelo CDC.
A prática é considerada ilegal porque quando o comerciante oferece qualquer produto em substituição ao dinheiro ele está na verdade obrigando o consumidor a comprar algo que ele não está interessado.
O que o comerciante ou estabelecimento deve fazer nesses casos é arredondar o preço do produto para baixo, até ter o troco necessário para o consumidor.

Facilitação da defesa dos direitos.

Fonte: http://www.provadaordem.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/10/revisao-direitos-humanos-1fase-oab

Outra conquista alcança pelos consumidores na defesa de seus direitos é a possibilidade de inversão do ônus da prova.
A regra no ordenamento é que cabe ao autor provar os fatos por ele alegados, entretanto, no âmbito consumerista basta que o consumidor alegue o problema que teve, ficando a cargo do fornecedor a obrigação de comprovar que o problema não ocorreu.
O fundamento para a possibilidade de inversão do ônus da prova é que o consumidor é a parte mais vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo.

Esses são alguns dos direitos auferidos pelos consumidores nesses 27 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, com certeza há muitos direitos ainda a serem atingidos.

Lembre-se consumidor, você também é responsável pela luta de seus direitos, por isso ao se deparar com alguma situação que contrarie o CDC denuncie, procurei o Procon de sua cidade e faça sua reclamação.

Até a próxima!

Fonte: https://giphy.com/gifs/rupaulsdragraces5-rupauls-drag-race-rupaul-season-5-l41lQLVaDm8he8Gk0

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Comentários
  • Elia 15 abr 2020

    Boa noite! Queria tirar umas dúvida O problema e que tem uma operadora cobrando de mi ,um negócio que não foi desejados. isso é certo ?

  • Maxi Educa 15 maio 2020

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  • Aécio de Aquino Fraga 09 jun 2020

    Fui lesado enganado pela sky

  • Maxi Educa 10 jun 2020

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  • Estela Martins pereira 20 jul 2020

    Super Max supermercado situado no bairro independência, aparecida de goiania está anunciando banana prata a 0,99 e não tem a mercadoria, quero saber se é um direito meu eles me passarem outra banana pelo preço que eles anunciaram a banana prata?

  • Maxi Educa 21 jul 2020

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  • Cézar Dias de Moura 30 out 2020

    Comprei um carro particular em exatos 3 meses ele fundiu o motor eu tenho que pagar metade da dívida do motor ou o seu ex dono tem que pagar sozinho

  • Maxi Educa 31 out 2020

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