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ADI, ADC e ADPF: tudo que você precisa saber sobre as ações de controle de constitucionalidade

Por Nathália Rubia Silva 13 out 2017 - 7 min de leitura

O estudante de direito, o concurseiro ao estudar Direito Constitucional depara com as seguintes siglas: ADI, ADC e ADPF e aprende que isso se trata do Controle de Constitucionalidade e que a Constituição Federal é a Lei Maior do País, estando no topo da pirâmide kelsiana.

Entretanto, estando em posição tão privilegiada a Lei Maior precisa de um sistema de proteção que assegure sua supremacia formal, e para que essa proteção ocorra há algumas ações no ordenamento jurídico que fazem essa função.

Sendo assim, o controle de constitucionalidade representa o conjunto de instrumentos de proteção da Constituição, o que pode ser feito no Brasil de diversas maneiras, tornando o nosso sistema bastante complexo caso seja comparado a outros sistemas do mundo.

Certamente, o tema controle de constitucionalidade gera muitas dúvidas no estudante, principalmente no que tange às suas ações, efeitos. Mas cá estamos nós para ajudá-lo em seus estudos.

Por isso, dedicamos esse blog para elucidar os aspectos mais relevantes das três ações mais importantes sobre o controle de constitucionalidade.

Simbora!

Visão geral controle de constitucionalidade

fonte: https://1.bp.blogspot.com

Em linhas bem simples, podemos dizer que o controle de constitucionalidade verifica a compatibilidade das leis e demais atos ou omissões normativas com a Constituição Federal.

Realiza-se, também, o controle de constitucionalidade das omissões dos poderes públicos quando eles deixam de regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada.

Em suma, afirmamos que o objeto do controle é abrangente, incide sobre as leis, outros atos normativos (exemplo: medida provisória) e comportamentos omissos das autoridades públicas.

O fundamento do controle de constitucionalidade é a estrutura piramidal dos ordenamentos jurídicos que adotam o modelo de Constituição rígida e, por consequência, a supremacia formal das normas constitucionais em relação às demais leis.

Dessa forma, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como sendo o mecanismo da proteção da supremacia constitucional.

Esse controle pode ser efetivado por meio de diversas ações, mais iremos nos concentrar nas três mais importantes: ADI, ADC e ADPF.

Se você ainda não sabe o significado de cada uma dessas siglas não se desespere porque a seguir vamos aprender um pouquinho sobre elas.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

fonte: https://sd.keepcalm-o-matic.co.uk/i/keep-calm-and-love-adi-829.png

 

A ADI serve para combater leis e atos normativos federais ou estaduais que sejam, no geral, contrários à Constituição Federal.

Contempla três modalidades: a ADI genérica, a ADI interventiva e a ADI por omissão. Nesse post focamos na ADI genérica, que contempla as hipóteses mais comuns de discussão sobre inconstitucionalidade.

A ADI interventiva é voltada para casos de violação de alguns princípios constitucionais específicos, gerando uma intervenção federal. E, por fim, a ADI por omissão tem por finalidade o combate da inércia do Poder Público na criação de leis. Em outras palavras, ela combate não a criação de uma lei, como foi o caso da genérica, mas sim a ausência de criação de uma lei quando era necessário que fosse criada pelo Poder Público.

A ADI é imprescritível, significa que poderá ser ajuizada a qualquer tempo.

Não se admite intervenção de terceiros, salvo o “amicus curiae”.

Na ADI permite-se a concessão de liminar, que deverá ser concedida com o voto da maioria absoluta dos ministros do STF. Os pressupostos para concessão são periculum in mora, fumus boni iuris e ainda a conveniência política da concessão, sobretudo, a repercussão que ela trará para a sociedade.

Em regra, antes de decidir sobre a liminar, há necessidade dos seguintes atos:

1. Informações dos órgãos ou autoridades dos quais emanam a lei ou ato normativo, no prazo de 5 (cinco) dias;

2. O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República, no prazo de 3 (três) dias;

3. Na data do julgamento da liminar será ainda facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do STF.

Em caso de excepcional urgência, o STF poderá dispensar todas essas informações e manifestações.

A liminar possui efeito erga omnes (atingirá a todos).

Já a decisão de mérito possui os seguintes efeitos:

erga omnes;

ex tunc (retroativo);

– irrecorrível;

É importante registrarmos que o art. 27 da Lei 9.868/99 admite o chamado efeito modular, que é o mecanismo que ameniza os efeitos “ex tunc” e “erga omnes”. Este efeito modular, que inclusive pode ser apreciado de ofício, para ser concedido exige os seguintes requisitos:

1. razões da segurança jurídica ou excepcional interesse social;

2. voto favorável da maioria de 2/3 (dois terços) dos Ministros do STF.

ADC – Ação Direta de Constitucionalidade

 o controle de constitucionalidade verifica a compatibilidade das leis e demais atos ou omissões normativas com a Constituição Federal.

fonte: https://upload.wikimedia.org

A ação declaratória de constitucionalidade só pode versar sobre lei ou ato normativo federal.

 

 

A ADC NÃO abrange as leis ou atos normativos estaduais.

 

 

fonte da imagem: http://www.elasta.com.br

Assim como na ADI a ADC admite a concessão de liminar, desde que a decisão seja proferida pelo voto da maioria dos ministros do STF. O efeito dessa liminar será erga omnes e vinculante.

Pode ser proposta a qualquer tempo, sendo portanto, imprescritível.

A decisão de mérito também depende da votação da maioria absoluta do STF. O órgão de mérito tem efeito erga omnes e ex-tunc.

Na ADC não há modulação de efeitos, pois a aludida decisão apenas confirma a presunção de constitucionalidade e, por isso, o efeito não pode ser “ex nunc”.

O acórdão de mérito é irrecorrível.

ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

fonte: https://www.slideshare.net

Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de qualquer ato (ou omissão) do Poder Público. Também será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

Mas e o que seria esse “preceito fundamental”?

São aquelas normas imprescindíveis a identidade e ao regime adotado pela constituição (ex: normas contidas no Título I (art. 1º ao art. 4º), no Título II (art. 5º ao art. 17), princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII) e cláusulas pétreas (art. 60, § 4º – cláusulas pétreas expressas).

Em resumo, o objeto da ADPF é lei, ato normativo, qualquer ato do Poder Público, seja da esfera federal, estadual ou municipal.

Não será objeto de ADPF:

– Proposta de Emenda Constitucional. O fundamento é que a PEC é ato que ainda está em formação (não é ato completo), ele pode nem sequer ser aprovado. Já a emenda constitucional pode ser objeto de ADPF, pois já está pronta e acabada.

– Veto do Chefe do Poder Executivo;

– Súmulas comuns e vinculantes, porque ADPF tem caráter subsidiário e existe mecanismo específico na lei da súmula vinculante;

– Atos tipicamente regulamentares.

Atenção! Enquanto a ADI e ADC versarem sobre atos posteriores à Constituição, a ADPF permite que os atos questionados sejam anteriores ou posteriores à Constituição Federal.

A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

É ainda possível, por analogia ao procedimento da ADI, a participação do “amicus curiae”, segundo jurisprudência do STF, pois são ações da mesma natureza.

A decisão de mérito será proferida pelo voto favorável da maioria absoluta dos ministros. A decisão do STF tem eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Por fim, essa decisão é irrecorrível.

Vistos as particularidades de cada uma das ações, antes de encerrar nosso post vamos apresentar um resumo dos pontos em comuns dessas ações.

Aspectos comuns às três ações (ADI, ADC e ADPF).

– Não admitem desistência, assistência nem intervenção de terceiros; É permitido o amicus curiae.

– A causa de pedir é aberta, ou seja, abrange todos os dispositivos da Constituição independentemente daqueles que foram invocados na inicial;

– A decisão de mérito é irrecorrível, salvo embargos declaratórios.

– Não cabe ação rescisória.

– legitimidade ativa (art. 103, CF).

– Toda decisão em ADI, ADC ou ADPF seja ela liminar ou de mérito sempre terá efeitos erga omnes e vinculante.

Dica final! Faça leitura das seguintes leis 9.882 e 9.868, ambas do ano de 1999, pois tratam respectivamente do procedimento da ADPF e da ADI e ADC.

Bom, agora você sabe diferenciar cada uma das ações mais relevantes do controle de constitucionalidade vai ficar moleza resolver as provas!!!!

 

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Comentários
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  • silvanio 18 jun 2019

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    Excelente resumo! Obg pela explanação.

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    Citar um exemplo de cada um obrigada

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  • Mateus 29 nov 2021

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