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Em dia com os estudos da Parte Especial do Código Penal? Para te ajudar vamos abordar os principais aspectos dos Crimes contra a Paz Pública

Caros leitores hoje falaremos um pouco sobre os crimes contra a paz pública, previstos na parte especial do Código Penal
Por Thais Mirallas 07 fev 2018 - 9 min de leitura

Caros leitores hoje falaremos um pouco sobre os crimes contra a paz pública, previstos na parte especial do Código Penal e que frequentemente é cobrado em provas de concurso.

Caros leitores hoje falaremos um pouco sobre os crimes contra a paz pública, previstos na parte especial do Código Penal

fonte: https://www.familiamudatudo.com.br

Os crimes contra a paz pública estão previstos nos artigos 286 ao 288-A do CP

Mas antes de nos aprofundarmos nos tipos penais, vamos ao conceito de paz pública:

A paz pública pode ser entendida como o sentimento coletivo de tranquilidade, de segurança e de paz que a sociedade deve ter e que necessita ser assegurado por nosso ordenamento jurídico.

De forma genérica, todos os crimes ofendem a paz pública, porém o legislador resolveu especificar no Código Penal os crimes contra a paz pública, como forma de proteger efetivamente o sentimento de segurança e tranquilidade da sociedade.

Os crimes contra a paz pública estão previstos no Título IX – artigos 286 a 288-A do Código Penal e a seguir passaremos a analisá-los de forma específica:

Incitação ao crime (artigo 286, CP)

fonte: https://scontent-sea1-1.cdninstagram.com

Tal delito consiste em incentivar, induzir, ou instigar alguém publicamente à pratica de um crime e prevê uma pena de detenção de 3 a 6 meses ou multa. Pode ainda ser realizado de qualquer forma, ou seja, oral, escrita, por cartazes, reforçando apenas o fato de que para que tal crime seja caracterizado, a ação deve ser pública e direcionada a um número indeterminado de pessoas.

Importante lembrar que incentivar alguém publicamente à prática de contravenção penal NÃO constitui crime!

Para a consumação de tal tipo penal não é necessário que o crime ocorra efetivamente. Basta o agente praticar a conduta, com dolo, de forma pública e direcionada a um número indeterminado de pessoa que o crime estará configurado.

Outro ponto que devemos observar e que pode ser uma pegadinha nas provas de concurso é quando o agente se utiliza da imprensa para a prática de tal crime. Fiquem atentos, pois neste caso, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, quando a incitação for realizada por meio de rádio, jornal, televisão, etc., não será aplicável o crime previsto no artigo 19 da Lei de Imprensa.

Apologia de crime ou criminoso

fonte: http://s3-sa-east-1.amazonaws.com/portaisdenoticias/wp-content/uploads/2017/07/Apologia-ao-crime.jpg

 

Tal delito consiste em defender, elogiar, louvar ou enaltecer de maneira perigosa, fato criminoso ou o autor de crime pelo cometimento do ato criminoso e prevê uma pena de detenção de 3 a 6 meses ou multa

Atenção: Tal conduta é tida como perigosa, pois deve oferecer um incentivo indireto e implícito à repetição delituosa. O simples fato de narrar um acontecimento definido como crime ou a simples manifestação de solidariedade ou defesa do crime ou do criminoso, não caracteriza o crime em questão, visto que a mera opinião não é punível.

Aplicam-se a este tipo penal, as mesmas ressalvas da incitação quanto aos meios possíveis de execução (gestos, palavras, etc), quanto a necessária publicidade do ato e ainda quanto à atipicidade quando a apologia for de contravenção penal. Da mesma forma que na incitação, na apologia, quando o agente se utiliza da imprensa para a prática do crime, não será aplicada a Lei de Imprensa.

 No tocante a apologia de autor de crime, tem-se que a apologia dever ser feita de modo a elogiar a pessoa que praticou determinado crime, por tê-lo praticado.  A simples conduta de elogiar as características de personalidade do criminoso, que não se relacionar com a prática do crime, não caracteriza o crime de apologia a criminoso.

A consumação deste tipo penal não exige a condenação ou a denúncia do criminoso enaltecido, ao contrário, ela pode se dar nos momentos seguintes após o cometimento do crime praticado pelo elogiado.

Mas aí vocês podem estar pensando: então qual a diferença entre incitação e apologia?

 A grande diferença é que na incitação o fato criminoso é presente e futuro, enquanto que na apologia, o fato criminoso é pretérito. Ou seja, na incitação o crime ainda não ocorreu, já na apologia, o crime já foi praticado. Exemplos: Indivíduo que durante uma manifestação sobe em um carro e grita para as pessoas destruírem um patrimônio público (incitação); Em outra situação, o patrimônio público foi destruído e um indivíduo se pronuncia publicamente exaltando e parabenizando o ato de destruição (apologia).

 Associação Criminosa (artigo 288, CP)

O crime de associação criminosa configura-se com a associação estável de pelo menos três pessoas com o fim de cometer reiteradamente crimes. Presume-se que há um acordo de vontade dos integrantes para o fim específico de cometer crimes.

Trata-se de crime de concurso necessário, pois sua existência depende da união de ao menos três pessoas.

Diante de tal conceito, como poderíamos distinguir o crime de associação criminosa do concurso de pessoas?

A principal diferença é que na associação criminosa as pessoas se reúnem de forma de forma estável e permanente para a prática de vários crimes, enquanto no concurso de pessoas, elas se unem de forma breve e temporária para a prática de um crime determinado.

Mas não se esqueçam: quando a intenção for cometer reiteradamente contravenções penais em grupo (jogo do bicho, por exemplo), não se tipifica o crime de associação criminosa.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo da associação criminosa, já o sujeito passivo será sempre a coletividade. Para a consumação de tal infração, basta a efetiva associação das pessoas, independentemente se já praticaram o crime ou não.

Nos casos de crimes que já possuem qualificadora ou causa de aumento de pena pelo envolvimento de duas ou mais pessoas, como por exemplo o furto ou roubo, os agentes responderão pela associação criminosa e pelos crimes qualificados, não se configurando neste caso o bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

A tentativa neste caso também é inadmissível e a pena será aumentada até a metade quando qualquer dos integrantes da associação estiverem armados (podendo neste caso ser arma de fogo ou facas, navalhas ou qualquer tipo de arma que possa matar ou ferir).

Já o participante ou associado que delatar quadrilha às autoridades, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços.

 Constituição de milícia privada (artigo 288 – A, CP)

De acordo com tal dispositivo, responderá por crime de constituição de milícia privada aquele que vier a constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal, independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados pelo grupo criminoso.

O legislador ao criar o crime de constituição de milícia privada deixou, no entanto, de conceituar os grupos que elenca e ainda de definir o número mínimo de participantes para configuração de seu tipo penal, o que acaba gerando inúmeras discussões na doutrina e na jurisprudência.

 Por tal razão, para interpretação deste crime tem-se utilizado como base figuras similares, como por exemplo a formação de quadrilha, que exige, como mínimo, mais de três participantes.

Já sobre os conceitos, para melhores esclarecimentos, vamos apresentar resumidamente cada uma dessas figuras.

 a) Organização paramilitar: trata-se de grupo ou associação civil formada por membros armados (civis e/ou militares), que tenha como fim ações político-partidárias, religiosas ou ideológicas, com estrutura semelhante a militar, ou seja, que usam táticas policias e/ou militares para a atingir seus objetivos.

Para Rogério Sanches, “Paramilitares são associações civis, armadas e com estrutura semelhante a militar. Possui as características de uma força militar, tem a estrutura e organização de uma tropa ou exército, sem sê-lo”.

fonte: https://s.dicio.com.br/paramilitar.png

b) Milícia particular: Rogério Sanches destaca que: “por milícia armada entende-se grupo de pessoas… Armado, tendo como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça”.[1]

c) Grupo ou esquadrão: tem-se entendido que grupo ou esquadrão são grupos de natureza clandestina, ou seja, que agem às margens da lei, que tem como finalidade principal o extermínio de pessoas. Tais grupos surgem quase sempre na omissão ou inoperância do Poder Público e não raras vezes contam com apoio de comerciantes e moradores dos lugares onde atuam, que ludibriados, acreditam que tais grupos irão afastar marginais mais perigosos.

Da mesma forma como no crime de associação criminosa, o crime de constituição de milícia não se confunde com os crimes que tal organização venha a cometer. Neste caso haverá concurso material. Todos os seus integrantes responderão pelo crime de milícia privada, no entanto, pelos crimes que esta organização venha a praticar, só responderá quem deles efetivamente participar.

Trata-se por fim de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa civil ou militar (sujeito ativo). Já como sujeito passivo temos a coletividade e como bem jurídico tutelado a paz e a segurança pública.

Este crime consuma-se com a simples constituição de milícia privada, isto é, com a mera associação de pessoas para a prática de crimes definidos no Código Penal, colocando em risco a paz pública. É absolutamente desnecessária a prática de qualquer crime pelo grupo representativo da figura penal constituição de milícia privada, em qualquer de suas modalidades.

Pune-se o simples fato de associar-se para a prática de crimes tipificados no Código Penal. Não se admite a tentativa, pois se trata de crime abstrato, de mera atividade.

E aí, ficou mais claro agora o entendimento destes tipos penais?

Espero que sim!!

Fiquem atentos às próximas postagens que com certeza vão facilitar e muito o estudo de vocês e deixem sugestões!

fonte: http://4.bp.blogspot.com

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Até a próxima!

[1] Rogério Sanches. Comentários a lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012

 

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