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Apenas um clique para você entender tudo sobre a respeito da desconsideração da personalidade jurídica

Por Thais Sanchez 11 jul 2018 - 7 min de leitura

 Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês? O assunto que iremos abordar hoje é a desconsideração da personalidade jurídica com enfoque no CPC.

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O grande mestre Tarcisio Teixeira, relata que a desconsideração da personalidade jurídica no plano conceitual, é o instituto por meio do qual o juiz deixa de levar em conta a separação/autonomia patrimonial existente entre sociedade e sócio(s) com o fim de responsabilizar este(s) por dívidas daquela.

Cioso ressaltar que a personalidade jurídica gera a separação patrimonial da sociedade quanto aos seus sócios.

Assim a dívida continua sendo da pessoa jurídica, mas a responsabilidade, diante do reconhecimento da desconsideração, passa a recair sobre o patrimônio dos sócios.

A pessoa jurídica é sujeito autônomo de direitos e obrigações. Não é lícito, como regra, imputar-se à pessoa física de seus sócios (inclusive administradores) as obrigações da sociedade.

Todavia, em casos excepcionais, constatado o uso abusivo da personalidade jurídica para fins de ocultação patrimonial, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios respondam diretamente pelas obrigações por ela contraídas.

A desconsideração da personalidade jurídica é abordada em diversos aparatos legais, tais como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Crimes Ambientais, a Lei de Defesa da Concorrência e até mesmo o Código Tributário Nacional.

Tarcisio Teixeira ainda ressalta que a desconsideração da personalidade jurídica não é a sua anulação. A anulação da personalidade jurídica faz com que a pessoa jurídica deixe de existir. Já a desconsideração apenas suspende momentaneamente a personalidade jurídica aos efeitos da separação e limitação patrimonial, porém a pessoa jurídica continua existindo.

Para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que ela seja declarada pelo juiz (mediante requerimento da parte ou do Ministério Público) quando estiver configurado o abuso de personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil.

O abuso da personalidade jurídica se configura pelo desvio de finalidade, que é a utilização da sociedade de forma abusiva, com atitudes fraudulentas e ilícitas como para frustação de credores.

Fábio Ulhoa, ao tratar do tema, aponta duas teorias: a maior e a menor. Pela teoria maior, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é afastada em caso de fraude e abuso da sociedade. Já pela teoria menor, o simples prejuízo do credor possibilita afastar a autonomia patrimonial (independentemente de fraude ou abuso).

  EFEITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês? O assunto que iremos abordar hoje é a desconsideração da personalidade jurídica com enfoque no CPC.

 A desconsideração da personalidade jurídica não se trata de um instituto que extingue a personalidade, mas afasta a mesma para certos atos, ou seja, ela é momentânea e para um caso em específico.

A aplicação do instituto (desconsideração) possibilita que o juiz proteja os sócios de uma pessoa jurídica, agindo de má fé e penetrando nos bens dos mesmos.

A diferença entre desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária dos sócios é de suma importância, apresentando que a primeira, advém de uma decisão judicial, onde o Estado juiz responsabiliza diretamente os sócios pelos débitos que resultaram de uma administração errática. Já a segunda emerge de um contrato anterior ou estatuto social, onde a responsabilidade fica pré-estabelecida.

De acordo com o artigo 137 do CPC, se acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente

O processo executivo será abordado na parte IV, mas, antemão, esclarece-se que uma das hipóteses de fraude à execução ocorre quando o devedor, na pendência de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, aliena ou onera seus bens na tentativa de se desvencilhar de determinada obrigação (art. 790, IV).

Assim, por exemplo, se o credor propuser demanda para cobrar uma dívida e, ao mesmo tempo, requerer e for concedida a desconsideração da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio, serão considerados nulos todos os atos realizados por este, na pendência do processo, que visem o desfazimento de seus bens.

A norma prevê efeito retroativo (ou ex tunc), impossibilitando que os direitos do requerente (credor) sejam atingidos pelos atos cometidos em fraude à execução. Quanto ao terceiro adquirente de boa-fé, nada impede que este pleiteie, em ação de regresso contra o sócio, o ressarcimento dos valores pagos para aquisição do bem. Nesse caso, o terceiro adquirente ainda poderá requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da sociedade caso se torne insolvente o sócio fraudador.

  O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

 Com o novo CPC foi criado um incidente processual para a desconsideração, a prestigiar principalmente o princípio do contraditório, norma fundamental do processo, com respaldo no artigo 5º, LIV e LV da CF/88, bem como os artigos 9º e 10 do CPC/2015.

O CPC/2015 resolveu ainda o problema do déficit procedimental no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo que tanto para a desconsideração direta, onde a sociedade devedora oculta seu patrimônio no dos seus sócio, quanto para a indireta, o sócio devedor oculta seu patrimônio no da pessoa jurídica, os sócios e/ou a sociedade potencialmente atingidos pela decisão devem ser previamente ouvidos a respeito, admitindo-se a produção de provas a bem da comprovação de que não houve abuso de personalidade ou ocultação patrimonial.

Desse modo não se pode admitir que qualquer pessoa, exceto nos casos de tutela de urgência (arts. 9º, inciso I e 300, do CPC/2015), sofra constrição em seus bens e direitos sem o devido processo legal. Deve se assegurar aos potencialmente lesados pela atuação do Estado/Juiz a possibilidade de contraditório pleno (conhecimento/manifestação/influência) e o uso dos recursos inerentes ao exercício da ampla defesa.

Vamos ao texto da lei:

 CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

 Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

 Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

 Assim conclui-se que a aplicação desse fenômeno ocorre em virtude do abuso da personalidade jurídica, em virtude da lei ou ainda por equidade. Deve ser motivada pela utilização de forma abusiva da pessoa jurídica, com a intenção de escapar de obrigação legal ou contratual, ou mesmo de fraudar terceiros credores; para evitar a violação de normas de direitos societários; ou para impedir que a pessoa natural pratique atos em proveito próprio utilizando a pessoa jurídica.

Caso você nobre leitor tenha interesse em saber sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é só acessar o link e ficar por dentro de todas as dicas.

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos. Até a próximaaa, já estou com saudades de vocês!

Tchau

“Se você não pode explicar algo de forma simples, então você não entendeu muito bem o que tem a dizer”.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 Referências

 Teixeira, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial: direito de empresa. 11 ed. São Paulo: Saraiva.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-e-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-12062017
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253462,21048Do+incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+NCPC
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/349556828/incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-arts-133-a-137-novo-cpc
http://camposnicolee.jusbrasil.com.br/artigos/339226713/da-desconsideracao-da-personalidade-juridica
 

 

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