fbpx

O que as bancas de concursos costumam cobrar a respeito da desconsideração inversa da personalidade jurídica

Por Thais Sanchez 09 maio 2018 - 5 min de leitura

Fala meu amigo concurseiro, tudo bem com vocês? Hoje iremos abordar de uma maneira simplificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O grande mestre Tarcisio Teixeira, relata que a desconsideração inversa da personalidade jurídica será aplicável se o sócio deslocar patrimônio pessoal para a sociedade a fim de salvaguardá-lo de credor particular.

 

fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2013/12/teorias-da-desconsideracao-da-pessoa.html

 Nesses moldes, fica claro que a pratica de tal ato por um sócio, se dá com o único intuito de não ficar com nenhum bem, em seu nome particular, que garanta os direitos de seus credores pessoais.

O grande jurista brasileiro Fábio Konder Comparato foi um dos predecessores no assunto da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica em sua obra “O poder de controle na sociedade anônima”.

Fábio Konder Comparato nos ensina que a desconsideração inversa tem como primeiro requisito: a análise se a pessoa jurídica está sendo usada como meio de ocultar bens pessoais do controlador ou sócio majoritário. Desvirtua-se, então, a finalidade da pessoa jurídica com a confusão patrimonial, pois não é possível separar os bens da empresa aos do sócio controlador ou majoritário, visto que esses bens estariam sedo utilizados por pessoa física e não pela sociedade.

Na desconsideração inversa da pessoa jurídica, o objetivo visado não é atingir os bens pessoais dos sócios, e sim os bens integralizados por esses em uma sociedade.

desconsideração

Aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Brasil

No Brasil, sua aplicabilidade deve-se ao acórdão de relatoria do ministro Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento do agravo de instrumento 1198103-0/0, em 2008, a primeira aplicação do instituto da desconsideração inversa. Na oportunidade, definiu-se a possibilidade de responsabilização de duas das maiores sociedades do ramo de revenda de automóveis na América Latina por obrigações pessoais de seu sócio, isto é, desconsiderou-se a personalidade da pessoa natural para atingir o patrimônio das pessoas jurídicas, já que, à luz do art. 50 da lei 10.406/02, estavam presentes no caso os requisitos autorizadores da desconsideração clássica.

Com a decisão de Pereira Calças, abriram-se, finalmente, as portas para a importante discussão sobre a possibilidade de aplicação do instituto no ordenamento brasileiro, possibilidade esta que rapidamente foi reconhecida pelos tribunais e que, mais recentemente, foi definitivamente normatizada com a entrada em vigor da lei 13.105/15 (NCPC). 

 

O Incidente  no Novo Código de Processo Civil

 Com o Novo Código de Processo Civil, algumas discussões referente a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica por nossos Tribunais, ficaram completamente superadas.

Desse modo, o Novo Código de Processo Civil reconhece a possibilidade de se realizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Não obstante a tese favorável  já fosse amplamente aceita pelo Poder Judiciário, a redação do Novo Código de Processo Civil põe fim a qualquer dúvida quanto ao instituto, deixando evidente a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações assumidas de forma abusiva por seu sócio.

Importante salientar, ainda, que o art. 134, caput e § 2º, do NCPC admite o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial, em formato de incidente processual, hipótese que a sua instauração suspende o processo principal (art. 134, § 3º, do NCPC).

O Novo Código de Processo Civil determina a impossibilidade de a desconsideração ocorrer por iniciativa própria do juiz, podendo ocorrer somente com requerimento da parte ou do Ministério Púbico.

Ressalta-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica só poderá ser decidida após a citação do sócio ou da pessoa jurídica, a quem será reservado o direito de se manifestar acerca do pedido e requerer produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias.

Ainda, vale ressaltar que, para instauração do referido incidente, necessário se faz a comprovação dos pressupostos materiais da teoria maior ou menor.

Vamos ao texto da lei:

 CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

 Assim, não há dúvidas, portanto, da possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

E o que é mais elogiável, garantindo o contraditório, atentando-se com a segurança patrimonial do sócio.

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 

 Referências

 http://www.ambito-juridico.com.br
http://www.migalhas.com.br: Gerson Stocco de Siqueira e Robson Augusto da Silva Junior:
 http://www.planalto.gov.br
 http://www.rkladvocacia.com/teoria-da-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica-no-direito-brasileiro-luz-do-novo-cpc
 Teixeira, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Imagem destacada: https://pjsimples.com/blog/desconsideracao-da-personalidade-juridica-o-que-e/
Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Comentários
  • MARTA 08 dez 2018

    Olá , Foi requerido pelo juiz que : venha o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC. Dúvidas: Os réus pessoa jurídica e o sócio da empresa, pessoa física. Descubro que a pessoa física possuí 09 empresas com razões sociais diferentes.Terei que chamar para o polo passivo todas as empresas que a pessoa física é sócio majoritário? encontro na fase de execução. Atenciosamente, MARTA DANTAS

  • Maxi Educa 11 dez 2018

    Olá Marta, Bom Dia!! Nossa empresa é voltada para concursos públicos, e nosso blog é de cunho meramente informativo. A sua dúvida é voltada para o lado processual, então, indico que procure um profissional especializado no assunto para lhe auxiliar. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais