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Dicas fenomenais e claras sobre Processo e Ato Legislativo em âmbito constitucional

Por Paula Bidoia 19 set 2018 - 5 min de leitura

Quando começa a rolar aquele assunto sobre Processo e Ato Legislativo, já te vem aquele balão de dúvida pairando na sua cabeça? Ou melhor ainda, uma mistura de regras sobre Lei Complementar, Lei Orgânica, Emendas…

Te garanto que você nunca conseguiu estudar de modo claro. É isso que vou trazer aqui, e quero que você deixe seu comentário logo abaixo.

Vamos lá, o processo legislativo é a forma como ocorre a criação ou modificação do ordenamento jurídico, ou seja, como as leis são criadas/modificadas.

Quando começa a rolar aquele assunto sobre Processo e Ato Legislativo, já te vem aquele balão de dúvida pairando na sua cabeça? Ou melhor ainda, uma mistura de regras sobre Lei Complementar, Lei Orgânica, Emendas

Artigo 59, CF e o Processo Legislativo

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

I. Emenda Constitucional: é considerada uma manifestação constituinte derivado de reforma.

Quando ela pode ser emendada?

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

OBS: Guarde muito bem o artigo 60 em sua mente, pois esse artigo é recorrente em concursos públicos.

Promulgação: a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

As emendas constitucionais rejeitadas não poderão ser objeto de nova apreciação na mesma sessão legislativa.

Publicação: se a emenda for promulgada, ela deverá ser publicada no Diário Oficial para que todos a conheçam.

Limites: temos limitações ao poder de reforma da Constituição, que podem ser formais ou materiais. Os limites formais são as regras exigidas pela própria Constituição para alteração das normas.

 

II. Leis Complementares: as leis complementares são aprovadas por maioria absoluta em hipóteses exigidas pela Constituição.

Estão disponibilizadas nos artigos 59, II e art. 69, CF.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

A lei complementar segue o mesmo procedimento que a lei ordinária para ser aprovada, com a fase de sanção ou veto do Presidente da República. Exige-se a aprovação de mais da metade da totalidade da Casa Legislativa, considerando os parlamentares presentes e ausentes.

 

III. Leis Ordinárias: (artigo 59, III, CF) trata-se do ato legislativo típico.

São aprovadas de acordo com o procedimento legislativo, estipulado nos artigos 61 a 66 da Constituição Federal, através de maioria simples. A lei ordinária pode dispor sobre toda e qualquer matéria, vedadas as reservadas à lei complementar e as de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas Legislativas, que são tratadas por decretos legislativos e resoluções.

Na verdade é a nossa conhecida “lei em sentido amplo.

 

IV. Leis Delegadas: (artigo 59, IV e 68, CF).

São elaboradas pelo Presidente da República, através de autorização conhecida pelo Poder Legislativo. Só pode ser feita pelo Poder Legislativo, sendo que a delegação é feita pelo Congresso Nacional ao Presidente da República.

Não podem ser objeto de delegação:

Art. 68

[   ]

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

 V. Medidas Provisórias (arts. 59, V e 62, CF).

São atos editados pelo Presidente da República e possuem força de lei, nos casos de urgência e relevância, devendo, dessa forma, ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, sob pena de perda de eficácia, caso não sejam transformadas em lei no prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado, uma única vez apenas, por igual período.

Quanto aos seus efeitos:

A medida provisória possui dois efeitos de cunho imediato:

a. vigência temporária – deve ser apreciada no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, sob pena de eficácia.

b. suspensão da eficácia de leis anteriores com ela conflitantes – somente se aprovada, a medida provisória transforma-se em lei, revogando-se as disposições legais em contrário.

Vedação das Medidas Provisórias:

Art. 62. [   ]

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

 Aprovação e Rejeição

Se a medida provisória for aprovada integralmente por ambas as Casas do Congresso Nacional, será convertida em lei, promulgada e publicada pelo Presidente do Senado.

Se for aprovada parcialmente, com alteração do texto original editado, o projeto de lei de conversão será encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto, promulgação e publicação.

Se for rejeitada, poderá ocorrer de forma expressa ou tácita.

VI – Decretos Legislativos (art. 59, VI, CF)

Os Decretos são atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não se sujeitam à sanção ou veto do Presidente da República, com efeitos externos, disponibilizados nos casos do artigo 49 da CF.

 

VII – Resoluções

São atos de competência do privativo do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, geralmente com efeitos internos, utilizados em demais casos estipulados na Constituição Federal.

Esses foram os principais apontamentos sobre o processo legislativo, com os principais artigos que são exigidos pela Constituição Federal.

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Tutora:

Paula Jaqueline Bidoia Reinas

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