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VOCÊ QUE ESPERAVA AS DICAS QUENTÍSSIMAS DE DIREITO CIVIL PARA SUA APROVAÇÃO NO TJ/SC, JÁ PODE DESFRUTAR E ESTUDAR MAIS A FUNDO SOBRE AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Por Thais Sanchez 21 maio 2018 - 5 min de leitura

 Fala concurseiros, tudo bem com vocês? E aí já fizeram a inscrição para o concurso do TJ/SC? Espero que sim heimmmm!

Antes de iniciarmos o tema de hoje, vou deixar o link do nosso blog onde tratamos sobre as inscrições, data de prova, banca organizadora, entre outros assuntos. Se você não acompanhou vale a pena dar uma passadinha por lá. Segue link https://www.maxieduca.com.br/blog/tj-sc-consumidor/.

Bora sambar na cara da Bancaaa e arrasar no concurso.

Lembre-se: “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior”

Não adianta suplicar galeraa. É fundamental estudar.

TJ/SC - relação homoafetiva

Desse modo abordaremos um tópico exigido no concurso na matéria de Direito Civil, nada mais, nada menos que a as relações homoafetivas e seus efeitos jurídicos, em homenagem ao dia internacional contra a LGBTI, a saber: 17 de maio.

TJ/SC: Relações homoafetivas e seus efeitos jurídicos

Há duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre esse tema.

Para a primeira, a união entre pessoas do mesmo sexo não é uma entidade familiar, mas sim uma sociedade de fato, tendo em vista que a Constituição Federal exige diversidade de sexos, para sua configuração. Aqui, não há que se falar em direito à alimentos, direitos sucessórios…

A segunda corrente afirma que a união homoafetiva é entidade familiar que deve ser equiparada à união estável, conferindo direitos à alimentos, direitos sucessórios, sendo aplicada as mesmas regras da união estável, por analogia. Essa corrente é defendida pelos juristas e jurisprudência.

Como a decisão tem efeito vinculante e erga omnes, não tem como se admitir outra forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família, incidindo os mesmos dispositivos legais referentes à união estável.

Mais considerações sobre a a união homoafetiva:

– A união homoafetiva deverá ser reconhecida quando se tratar de união pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituição de família. A distinção de sexos acaba sendo afastada, de acordo com a decisão do STF;

– Os deveres da união estável entre pessoas de sexos distintos servem para a união homoafetiva, como lealdade, sustento e educação dos filhos;

– A união homoafetiva submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, não sendo necessária a prova do esforço comum para aquisição de bens havidos durante a união. Nada impede que os companheiros homoafetivos estabeleçam outro regime de comunhão de bens, sendo viável que os companheiros homoafetivos reconheçam a união por meio de uma escritura pública de união estável;

– A união homoafetiva pode ser convertida em casamento, nos mesmos ditames da união entre pessoas de sexos distintos.

– Quanto ao pleito de alimentos, os companheiros homoafetivos podem assim fazer, indicando os mesmos preceitos previstos para a união estável heterossexual.

UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR

A nossa Carta Magna não possui nenhuma posição expressa em seu texto a respeito dos relacionamentos homoafetivos.

Conforme a regra do § 3° do art. 226 da Carta Magna, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, tendo a lei obrigação de facilitar sua conversão em casamento. Algumas pessoas se filiaram ao mencionado artigo, empregando ao mesmo uma interpretação restrita. Desse modo, afirmavam que os militantes homossexuais jamais poderiam pretender o reconhecimento da união estável, a não ser por uma reforma constitucional.

Contrariando aqueles que defendem ser a união estável aplicada somente a pessoas heterossexuais, o constitucionalista Barroso (BARROSO, 2007, p. 27) esclarece que a referência do legislador a homem e mulher não caracteriza uma vedação da extensão do mesmo regime às relações homoafetivas. Segundo ele, não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins que a justificaram, visto que tal referência foi introduzida na Constituição Federal unicamente para superar a discriminação que, historicamente, recaia sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do casamento. Desse modo, utilizar a expressão “união estável entre o homem e a mulher” não implica uma proibição à aplicação do mesmo regime às uniões entre pessoas de sexo igual. A interpretação em sentido antagônico, segundo Barroso, seria preconceituosa e inconstitucional.

Corroborando com esse entendimento  os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF/88 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Assim conclui-se que:

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos. Estamos na torcida por sua aprovação nos concursos públicos.

Lembre-se que nem todos os dias são iguais, então não é porque hoje você está mal ou seus estudos não renderam que tudo se perdeu. Mantenha sempre o foco nos estudos, e continue firme na caminhada, afinal depois da dor vem a alegria.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 Referências

Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora: Método, 7ª edição.2017, pág. 1.408.
https://jus.com.br/artigos/39874/a-uniao-homoafetiva-e-sua-regulamentacao-no-brasil
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI132610,11049-STF+reconhece+uniao+homoafetiva
Imagem destacada: http://araguaiabrusque.com.br/noticia/geral/tj-sc-37700
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