fbpx

Domine seus estudos, reconhecendo quando estamos diante dos termos domicílio e residência e sinta-se mais seguro para a sua prova

Por Paula Bidoia 01 ago 2018 - 4 min de leitura

Você que anda estudando Direito Civil e sempre se depara naquele comecinho de matéria com os termos domicílio x residência estamos aqui para te ajudar.

O domicílio é considerado a sede jurídica da pessoa, que tem animo definitivo. Já a residência, por sua vez é o local em que a pessoa se instala temporariamente, não possui animo definitivo (ciganos, circenses).

O domicílio é considerado a sede jurídica da pessoa, que tem animo definitivo. Já a residência, por sua vez é o local em que a pessoa se instala temporariamente, não possui animo definitivo (ciganos, circenses).

Como assim? Fique com a dica que eu dei no Youtube, é rapidinha e tenho certeza que você vai entender.

Em muitos casos temos a pluralidade de domicílios, ou seja, vários locais habitados pela pessoa. Para estes casos, considerar-se-á qualquer uma delas, pois imagine que é muito comum a pessoa morar em determinada localidade e trabalhar em outra, sendo esta última considerada como domicílio profissional.

Quanto à mudança de domicílio está se dará com os locais que ela deixa e para onde ela vai. A melhor forma de conseguir se provar isso é através da alteração de domicílio eleitoral.

Domicílio da Pessoa Jurídica

O da pessoa jurídica é aquele onde os credores demandam as suas obrigações (local de governo, administração ou direção). Do mesmo modo que a natural, temos também a pluralidade de domicílios da pessoa jurídica, isso ocorre, por exemplo, quando a pessoa jurídica de direito privado tem várias empresas ou escritórios de administração.

Pode ocorrer ainda da empresa ter sede no estrangeiro, tendo como domicílio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes. Logo, as pessoas jurídicas estrangeiras têm por domicílio o lugar em que estiverem, protegendo as pessoas que com elas contratarem evitando que tenham de acioná-las no estrangeiro, onde se encontra sua administração.

Domicílio do Militar

 O do militar é o lugar onde servir e o da Marinha ou da Aeronáutica se estiver ativo é a sede do comando que se encontra imediatamente subordinado. No caso do militar na ativa que estiver exercendo suas funções fora do local de seu domicílio, desempenhando diligências em outros pontos, este será o da sede da sua guarnição ou quartel, já que ficará vinculado ao corpo que faz parte e de que só se afasta temporariamente.

Domicílio do Marítimo

Os oficiais e tripulantes marítimos têm por domicílio necessário o local onde estiver matriculado o navio, ainda que passem a vida viajando.

Domicílio do Preso

O preso tem por domicílio o local onde está cumprindo a sentença.

Classificação do Domicílio

 

 

Por fim, pelo que consta do Código Civil de 2002, quanto à origem, é interessante vislumbrar a seguinte classificação do domicílio da pessoa natural: [1]

a) Domicílio voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada, tendo em vista as regras anteriormente estudadas.

b) Domicílio necessário ou legal: é o imposto pela lei, a partir de regras específicas que constam no art. 76 do Código Civil. Deve ficar claro que o domicílio necessário não exclui o voluntário, sendo as suas hipóteses, de imposição normativa o domicílio:

– dos absolutamente e relativamente incapazes (arts. 3.° e 4.° do CC) é o mesmo dos seus representantes;

– do servidor público ou funcionário público é o local em que exercer, com caráter permanente, as suas funções;

– do militar é o do quartel onde servir ou do comando a que se encontrar subordinado (sendo da Marinha ou da Aeronáutica);

– do marítimo ou marinheiro é o do local em que o navio estiver matriculado;

-do preso é o local em que cumpre a sua pena.

c) Domicílio contratual ou convencional: é aquele previsto no art. 78 do CC, pelo qual, “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes” A fixação desse para um negócio jurídico acaba repercutindo na questão do foro competente para apreciar eventual discussão do contrato, razão pela qual se denomina tal previsão como cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPCl2015; equivalente, em parte e com modificações, aos arts. 111 e 112 do CPC/1973).

Que tal fecharmos com uma dica que se você ainda não conhece, tenho certeza que nunca mais vai esquecer.

Quando você vai abrir um crediário em um estabelecimento, perceba se eles pedirem um comprovante de residência, tem animo provisório e se pedirem comprovante de domicílio, tem animo definitivo.

Por hoje é isso, não esqueça de assistir nosso Youtube que deixei o link logo acima. Aproveite para comentar e compartilhar.

Boa sorte nos estudos e até nosso próximo blog.

[1] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 7ª edição, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017.
Imagem destacada: https://pixabay.com/pt/cidade-edif%C3%ADcios-urbanas-2430571/
Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais