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Em pleno ano de Eleições no Brasil, que tal conhecer a diferença entre Elegibilidade e Inelegibilidade no Direito Eleitoral?

Por Angélica Calil 06 jun 2018 - 6 min de leitura

O Direito Eleitoral a muitos fascina, uma vez está intimamente ligado ao exercício dos direitos políticos e da cidadania, principalmente em se tratando de ano de eleições, como é o caso do Brasil neste ano de 2018. No entanto, para que este direito seja exercido devem ser preenchidos determinados requisitos, como as condições de elegibilidade ou os casos de inelegibilidade.

Vamos então conhecer as principais diferenças entre estes dois termos.

O Direito Eleitoral a muitos fascina, uma vez que está intimamente ligado ao exercício dos direitos políticos e da cidadania, principalmente em se tratando de ano de eleições, como é o caso do Brasil neste ano de 2018.

Disponível em: http://www.sarahanews.net/archive/%D9%87%D8%B1%D9%88%D8%A8-%D9%85%D8%A7%D9%84%D9%83-%D9%85%D9%88%D9%84%D8%A7%D8%AA.html.

Sendo o Alistamento Eleitoral a representação do direito de votar (capacidade eleitoral ativa), a Elegibilidade está relacionada ao direito de ser votado (ou seja, a capacidade eleitoral passiva).

Podemos assim conceituar a Elegibilidade como a capacidade eleitoral passiva, consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos.

Requisitos estes, denominados pelo Direito Eleitoral como Condições de Elegibilidade.

Vejamos quais são eles:

Condições de Elegibilidade

Conforme o Artigo 14, §3º da Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade, na forma da lei:

→ a nacionalidade brasileira;

→ o pleno exercício dos direitos políticos;

→ o alistamento eleitoral;

→ o domicílio eleitoral na circunscrição;

→ a filiação partidária;

→ a idade mínima, de acordo com o cargo eletivo.

Disponível em: http://www.aasptjsp.org.br/noticia/aviso-importante-aos-associados-da-aasptj-sp.

Essas condições são cumulativas, ou seja, todas devem ser cumpridas ao mesmo tempo.

Disponível em: https://dica-top.com/

Dentre as condições acima citadas, a mais cobrada nos concursos públicos em geral, é a idade mínima para ser elegido.

Essas idades estão previstas na Constituição Federal, em seu Artigo 14, §3º, VI, a à d.

Para facilitar a memorização de tais idades, observe o quadro abaixo:

Em contrapartida, existem as chamadas Inelegibilidades, conhecidas também como Direitos Políticos Negativos.

As Inelegibilidades são as circunstâncias constitucionais (ou previstas em lei complementar – LC nº 64/1990) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. Restringem, portanto, a elegibilidade do cidadão.

Conforme estabelece o Artigo 14, §9º, da Constituição Federal, as inelegibilidades têm como objetivo a proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Disponível em: https://www.eleicoes2018.com/quem-nao-pode-ser-candidato/.

As inelegibilidades podem ser absolutas, ou seja, impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo, ou relativas, ou seja, impedimento eleitoral para alguns cargos ou mandatos, em função de situações em que se encontre o candidato.

Os casos de inelegibilidades estão previstas no Art. 14, § § 4º a 8º da CF/88.

Vejamos então:

Art. 14. (…)

§4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

§6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.§

§8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

O §4º do Art. 14 da CF refere-se à caso de Inelegibilidade Absoluta, ou seja, não pode exercer a capacidade eleitoral passiva, em relação a qualquer cargo eletivo: o Analfabeto.

Assim:

Analfabeto →Inalistável.

O §5º do Art. 14 da CF refere-se à caso de Inelegibilidade Relativa, ou seja, decorrente em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo.

A hipótese do Art. 14, §6º da CF prevê a Inelegibilidade Relativa em razão da função para concorrer a outros cargos. Ou seja, trata-se do instrumento da desincompatibilização através do qual o candidato (cidadão) se desvencilha de alguma circunstância que o impede de exercer a sua capacidade eleitoral passiva, eleger-se para um determinado cargo.

O §7º do Art. 14 da CF refere-se à Inelegibilidade Relativa em razão do parentesco. Assim, são inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:

Presidente da República;

Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal;

Prefeito;

Quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Em relação aos Militares, prevê o Art. 14, § 8º da CF, que para que os mesmos sejam alistáveis e elegíveis, devem atender às seguintes condições:

Menos de dez anos de serviço: deverá afastar-se da atividade;

Mais de dez anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

E quanto à Lei Complementar 64/90, quem está enquadrado nos casos da Lei de Inelegibilidade???

Antes da Lei Ficha Limpa as causas de inelegibilidade eram mais moderadas. Incluíam-se apenas casos relacionados com candidatos que já possuíam cargos eletivos ou função pública. Também eram definidas regras para os militares.

Os únicos crimes que estavam especificados na Lei de Inelegibilidade eram o abuso de poder econômico e político e a rejeição de contas para os candidatos com cargo ou função pública. A Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº. 135 de 2010 acrescentou mais dez crimes que podem causar inelegibilidade.

Vejamos abaixo:

Crimes Eleitoral estabelecido pela Lei Ficha Limpa

Disponível em: https://novoextra.com.br/outras-edicoes/2014/783/14326/crimes-eleitorais–na-mira-da–policia-federal.

Com a aplicação da Lei da Ficha Limpa, ficam impedidos de se candidatar, num prazo compreendido desde a condenação (sem a possibilidade de recurso) até 8 anos após o cumprimento da pena, os candidatos que cometerem crimes:

→ contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;

→ contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os que estão previstos na lei que regula a falência;

→ contra o meio ambiente e a saúde pública;

→ eleitorais, que estabelecem penas que privam a liberdade;

→ de abuso de autoridade, quando houver condenação à perda de cargo ou à impossibilidade de exercer função pública;

→ de lavagem ou ocultação de bens, direito e valores;

→ de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;

→ de redução à condição análoga à de escravo;

→ contra a vida e a dignidade sexual;

→ praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Também fica impedido de se candidatar o governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito que perder seu cargo por violar algum dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal.

Como podemos observar, saber se um candidato está inelegível não é tarefa fácil, pois são muitos os casos que podem impedir uma candidatura. Mas a partir de agora, depois de ler este post, você com certeza já consegue identificar os casos de inelegibilidade existentes.

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Abraço e até a próxima.

 Imagem destacada:

Disponível em: http://www.calilanoticias.com/2018/01/eleicoes-2018-nao-sera-permitido-carro-de-som-no-dia-a-dia-saiba-de-todas-as-regras.
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