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Tudo o que você precisa saber sobre Teoria do Erro para a 1ª fase da OAB em Direito Penal

Assuntos que a OAB adora cobrar na 1ª fase de Trabalho
Por Nathália Rubia Silva 23 jun 2017 - 5 min de leitura

 

OAB x Direito Penal

 

Estamos a quase um mês para a aplicação do exame da Ordem dos Advogados do Brasil – a OAB, mas calma, nada de desespero nessa reta final dos estudos. Continue seguindo seu cronograma de estudos, foque naquele conteúdo que ainda precisa de uma atenção.

E, para te ajudar nos últimos ajustes antes da prova, traremos para você uma revisão com os principais aspectos sobre um assunto que tem sido cobrado nas últimas provas do exame… a Teoria do Erro!

Você pode estar virando os olhinhos para esse assunto, eu sei. Mas, calma!! Estamos aqui justamente para lhe auxiliar e dar aquele empurrãozinho final na preparação.

Vamos parar de enrolação e adelante[1]!

Direito Penal: A Teoria do Erro

 

 Antes de analisarmos os conceitos e aprofundar nas explicações vou te dar uma dica preciosa!!

Para a compreensão da teoria do erro é de fundamental importância a leitura atenta aos dispositivos que tratam sobre o assunto. Mas qual são eles??? Diga logo, pelamor !!!!!!!!!!! Rsrs

Recite esses artigos, vá tomar banho declamando eles kkk

Relaxem que agora eu vou fala quais são: 20, 21, 73 e 74 do Código Penal.

A doutrina costuma conceituar erro de tipo como sendo o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.

E o que seriam esses “requisitos constitutivos do tipo penal”??

Seriam as elementares, circunstâncias do crime.

O erro de tipo pode ser de 2 espécies:

1. Essencial (inevitável ou evitável)

2. Acidental

 

Já o erro de tipo acidental pode ocorrer em 5 hipóteses:

a- Sobre o objeto

b- Sobre a pessoa

c- Erro na execução

d- Resultado diverso do pretendido

Vamos ver inicialmente sobre o erro essencial.

Erro Essencial

 

fonte: http://www.tudodesenhos.com

O erro essencial recairá sobre elementares (objetivas ou normativas), os dados principais do tipo penal. Tem previsão legal no art. 20 do CP.

Vou dar pra vocês agora uma dica muito boa para identifica a situação do erro essencial.

Dica!!! Se o agente é alertado da situação de erro ele deixaria de agir ilicitamente.

Veja esse exemplo: um indivíduo está caçando e se depara com um arbusto, resolve atirar contra ele pois acredita que ali se esconde um alce. Ao se aproximar, nota que matou alguém. O indivíduo ignora a elementar alguém, a pessoa. Se soubesse que ali se escondia uma pessoa não teria atirado.

A situação do erro essencial traz duas consequências, que devem ser analisadas com base na figura do homem médio.

Se o erro essencial for inevitável haverá a exclusão do dolo e da culpa. Porém, se o erro for evitável teremos apenas a exclusão do dolo, punindo-se a culpa.

E o ERRO ACIDENTAL, quando ele irá ocorrer?

 

Erro acidental

 

 Ele recai sobre os dados secundários do tipo penal, dados irrelevantes.

Nós temos 4 hipóteses de erro acidental.

Oh céus, 4!!!, é muita coisa pra aprender!!!!

Teoria do Erro Direito Penal - 1ª fase da OAB

 

Relaxem, estamos aqui para facilitar seu aprendizado. No final você estará sabendo todo o conteúdo.

Para ajuda a acalma o coração de vocês, vai mais uma dica: No erro acidental, mesmo sendo alertado sobre o erro o agente continua agindo ilicitamente.

– Sobre o objeto

O agente representa equivocadamente a coisa (objeto material) que busca atingir com a conduta criminosa. O exemplo clássico da doutrina é aquela situação em que o agente quer subtrair um relógio, que supunha ser de ouro, entretanto, após a subtração descobre-se que o relógio é de latão.

O erro sobre o objeto não exclui o dolo, nem culpa, nem isenta o agente de pena.

Assim, concluímos que o agente responderá pelo crime considerando o objeto EFETIVAMENTE ATACADO (no exemplo, o relógio de latão) à é a Teoria da Concretização.

– Sobre a pessoa

O erro recai sobre a pessoa.

Atenção! aqui não ocorre erro na execução, mas sim na representação.

Trazemos como exemplo, a hipótese em que “A” espera seu pai abrir a porta para matá-lo. Pensando ser seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu tio, irmão gêmeo do pai.

O erro acidental sobre a pessoa não exclui dolo, nem culpa, nem isenta o agente de pena.

O agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida à Teoria da Equivalência.

– Erro na execução

É o que chamamos de “aberractio ictus”.

Por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida (não há erro de representação, mas de execução).

Exemplo: “A”, errando a pontaria, querendo matar seu pai, acaba matando um amigo que estava ao lado da vítima pretendida.

Aqui também, não haverá exclusão do dolo, nem da culpa, nem isenta o agente de pena.

O agente responderá pelo crime considerando as qualidades da vítima PRETENDIDA à Teoria da Equivalência.

É importante te alertar, que se a pessoa visada também for atingida, aplica-se o concurso formal de delitos.

 

Segue um macete para auxilia na diferenciação entre erro sobre a pessoa e erro na execução:

 

 

– Resultado diverso do pretendido (“Aberratio Criminis”)

O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão jurídica em bem jurídico diverso do pretendido.

Exemplo: o agente atira uma pedra para danificar o veículo de “A”. Por falha na pontaria acaba acertando o motorista que vem a falecer.

A consequência jurídica nesse caso é que o agente responderá pelo resultado produzido (diverso do pretendido) a título de culpa.

Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.

Pronto, acabamos!!

 

Molezinha, molezinha né meus caros?!

Agora é focar nessas dicas finais e correr pro abraço depois rs

 E como somos muito Brothers de vocês, vamos dar mais uma mãozinha na reta final de seus estudos.

Clique aqui para aprender mais um pouco sobre tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

Corre pra dá aquela conferida!

 

 

Bom, é isso!

 Boa prova pra vocês!!!

 Até a próxima! 

 

 

  fonte da imagem destacada: http://blog.projetoexamedeordem.com.br

[1] Adiante.

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Débora Souza Amaral 06 mar 2018

    Excelente dica! Amei o texto!

  • Maxi Educa 06 mar 2018

    Bom dia Debora. Agradecemos imensamente sua participação em nosso post. Passei nessa última prova para a OAB depois de muito tempo de estudos, portanto, mantenha o foco, a calma e não desista de seus objetivos. Temos muitos posts sobre Direito que serão úteis na sua preparação. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Marcelo 31 out 2018

    Muito bom!

  • Maxi Educa 01 nov 2018

    Bom Dia Marcelo, Obrigado pelo acesso no nosso blog. Pensamos em elaborar um assunto que caia com frequência na 1º fase da OAB, é um prazer saber que conseguimos colaborar com seu estudos. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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