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Os principais pontos sobre Orçamento Público para Concursos.

Por Sara Martins 22 jun 2016 - 8 min de leitura

O Orçamento Público no Brasil contém a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro.

HISTÓRIA

A história divide a evolução conceitual do Orçamento Público em duas fases: o Orçamento tradicional e o Orçamento moderno. Até o século XIX, os doutrinadores consideram que perdurou o Orçamento Tradicional, que, é marcado pelo controle político (orçamento como instrumento de controle) cuja preocupação seria controlar os gastos públicos. Os gastos públicos eram vistos como um mal necessário.

CARACTERÍSTICAS:
a) lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo; embora lei, em sentido formal não possui coercibilidade.

b) lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada.
c) lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias.
d) lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica.

ASPECTOS FUNDAMENTAIS:

O orçamento compreende quatro aspectos fundamentais:
a) o jurídico, que envolve a natureza do ato orçamentário quanto aos direitos e obrigações que ele gera à Administração, aos agentes públicos e aos administrados.
b) o político, que indica para qual direção o poder político está atuando, isto é, qual necessidade coletiva entendeu ser de interesse público e usará, para sua satisfação, o serviço público mediante seu critério de gasto.
c) o econômico, quanto às diretrizes econômicas e políticas fiscais adotadas em sua elaboração e que se tornarão postulados a serem seguidos.
d) técnico-financeiro, estabelecendo metodologias e procedimentos administrativos e contábeis adotados à persecução dos fins do instrumento orçamentário.

FUNÇÕES

Dentre as funções consubstanciadas no Orçamento Público, destacamos:

A função alocativa diz respeito a promover ajustamentos na alocação de recursos, justifica-se quando o funcionamento do mecanismo de mercado (sistema de ação privada) não garante a necessária eficiência na utilização desses recursos. Portanto, a utilização desse instrumento de atuação se efetiva em situações de “falha de mercado”, como, por exemplo, na presença de externalidades ou de bens públicos.

A função distributiva, por sua vez, diz respeito a promover ajustamentos na distribuição de renda. Justifica-se seu emprego nos casos em que o resultado distributivo do mecanismo de ação privada não for considerado socialmente justificável ou desejado. Mais uma vez a justificativa está ligada à correção das falhas de mercado.

A função estabilizadora, por fim, está associada à manutenção da estabilidade econômica, justificada como meio de atenuar o impacto social e econômico na presença de inflação ou depressão. Portanto, seu emprego gera estabilidade dos níveis de preço (combate às pressões inflacionárias), diminui os potenciais efeitos da depressão e mantém o nível de emprego (combate ao desemprego), tendo à disposição dois instrumentos macroeconômicos: a política fiscal e a política monetária.

TÉCNICAS ORÇAMENTÁRIAS

As técnicas orçamentárias também conhecidas como espécies ou tipos de orçamento, podem ser classificadas da seguinte forma:

Orçamento Clássico ou Tradicional

Orçamento de Desempenho ou por Realizações

Orçamento de Base Zero ou por Estratégia

Orçamento Participativo

Orçamento Incremental (ou inercial)

Orçamento Com Teto Fixo

Além desses orçamentos, temos o Orçamento-Programa, que merece destaque, pois costuma ser muito cobrado na maioria dos concursos, onde as bancas reservam um tópico específico para este tipo de orçamento.

O Orçamento-Programa expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando:

a) a integração do planejamento com o orçamento;
b) a quantificação de objetivos e a fixação de metas;
c) as relações insumo-produto;
d) as alternativas programáticas;
e) o acompanhamento físicofinanceiro;
f) a avaliação de resultados;
g) a gerência por objetivos.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Agora trataremos dos Princípios Orçamentários que sempre são cobrados nos concursos públicos e que merecem muita atenção.

Princípio da Unidade

De acordo com este princípio previsto no artigo 2.º da Lei nº 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. O artigo 165 da Constituição Federal define, em seu parágrafo 5.º, o que deverá constar em cada desdobramento do orçamento.

Princípio da Universalidade

Segundo os artigos 3.º e 4.º da Lei nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas, o que possibilita um controle parlamentar sobre todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público.

Princípio da Anualidade ou Periodicidade

O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.

Princípio da Exclusividade

Tal princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Previsto no artigo 165, § 8.º da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da lei.

Princípio do Equilíbrio

Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.

Princípio da Legalidade

Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, ou seja, subordina-se aos ditames da lei.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade está previsto no artigo 37 da Constituição Federal e também se aplica às peças orçamentárias. Justifica-se, especialmente, no fato de o orçamento ser fixado em lei, e esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, há que ser publicada. Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha validade.

Princípio da Especificação ou Especialização

Segundo este princípio, as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio está previsto no artigo 5.º da Lei nº 4.320/1964.

Princípio da Não Afetação da Receita

Tal princípio se encontra consagrado, como regra geral, no inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Princípio da Programação

Considerado um dos princípios orçamentários mais modernos, consistindo na organização das ações governamentais através de programas de trabalho, com objetivos claramente definidos e dispondo de meios para alcançá-los, sendo ainda elos entre o planejamento e o orçamento.

Princípio da Exatidão

Desde os primeiros diagnósticos e levantamentos das necessidades, para fins de elaboração da proposta orçamentária, deve existir grande preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público intervir para solucioná-las através do orçamento.

Princípio da Clareza

O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo, sem, no entanto, descuidar das exigências da técnica orçamentária, especialmente em matéria de classificação das receitas e despesas.

Princípio da Uniformidade

O orçamento deve conservar estrutura uniforme através dos distintos exercícios, permitindo uma comparação ao longo do tempo.

Por fim, deixo uma questão para que você comente sobre a alternativa correta:

(IF-PE – Contador – IF-PE/2016) Os Princípios Orçamentários visam estabelecer regras norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Julgue os itens abaixo e marque V para verdadeiro e F para falso.

O princípio da Publicidade justifica-se, especialmente, pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, a qual autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.

O princípio da Transparência determina a divulgação do orçamento público de forma ampla à sociedade; a publicação de relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; a disponibilização, para qualquer pessoa das informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.

III. O princípio da Unidade estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.

O princípio da Exclusividade estabelece que todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual – LOA.

O princípio da Universalidade determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Assinale a alternativa que corresponder à sequência CORRETA.

(A) F, F, F, V, V

(B) V, V, F, F, F

(C) F, V, V, V, F

(D) V, V, F, F, V

(E) F, F, V, F, F

Resposta: D.

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