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Fique Ligado, Concursos da Semana!

Por Maxi Educa 16 dez 2015 - 21 min de leitura

20-12

Nesse Domingo dia 20 de Dezembro de 2015 serão realizadas as provas dos seguintes concursos:

– Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
– Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – (TRE-RS).
– Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC-MA).

Nossos professores analisaram as provas anteriores destes concursos e separaram algumas dicas sobre o conteúdo principal exigido em cada uma dessas provas, se vai prestar algum desses concursos neste fim de semana não deixe de ler o conteúdo abaixo.

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
Tutor Adriano Augusto Placidino Gonçalves.

Do conteúdo exigido pelo Edital do concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que tange a matéria Direito Penal, vislumbra-se que é imprescindível ter conhecimento sobre o que dispõe o nosso ordenamento jurídico sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral e os crimes contra as finanças públicas, tendo em vista que estes delitos são igualmente exigidos nos cargos de “Analista Judiciário – Área Judiciária – Escrivão Judicial” e de “Analista Judiciário – Área Administrativa – Analista Judicial”.
Aos amigos que irão buscar a aprovação no cargo de Escrivão Judicial, destaca-se que embora as exigências em Direito Penal possam parecer inúmeras, a ponto até mesmo de causar até um certo desanimo, uma vez que abrange praticamente tudo o que dispõe o Código Penal; a evolução histórica do Direito Penal; seus conceitos, fontes, princípios; e ainda, crimes previstos em legislações extravagantes; conhecimentos sobre Execução Penal e Contravenção penal, é totalmente possível se sair bem nessas questões.
O foco do estudo deve ser nos aspectos penais destas normas, ou seja, saber distinguir bem cada “verbo penal”, as penas impostas, as particularidades e distinções sobre cada tema.
Nessa fase final de preparação, é extremamente interessante se dedicar a prática de resolução de questões para colocar em prática tudo o que foi até o momento estudado, e também, porque a resolução de questões ajuda você a conhecer melhor a banca que irá realizar o seu concurso – neste caso a Fundação Getúlio Vargas (FGV) – seu método de prova e os tipos de questões que ela costuma elaborar.

Feitas essas considerações, vamos as questões:
1. (TJ/RO – Técnico Judiciário – FGV/2015) Caio, estagiário concursado do Tribunal de Justiça, no exercício dessa sua função, solicita de um advogado que realizava atendimento a quantia de R$400,00 para adiantar a juntada de determinada petição. Insatisfeito com a conduta de Caio, de imediato o advogado recusou a solicitação e denunciou o ocorrido ao Ministério Público. Considerando apenas a situação narrada, é correto afirmar que Caio deverá ser responsabilizado pela prática de um crime de
(A) corrupção ativa, consumado;

(B) corrupção passiva, tentado;
(C) corrupção ativa, tentado;
(D) concussão, consumado;
(E) corrupção passiva, consumado.

2. (TJ/RO – Oficial de Justiça – FGV/2015) Gustavo, funcionário público que atua junto à Secretaria de Finanças de determinado Município, quando estava em seu trabalho, recebe uma ligação de sua esposa dizendo que o filho do casal acabara de nascer. Eufórico, deixa a repartição pública e esquece o cofre com dinheiro público aberto. Breno, também funcionário público daquela repartição, valendo-se do esquecimento de Gustavo, pratica um crime de peculato. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Gustavo:
(A) responderá pelo crime de peculato culposo, sendo que a reparação do dano antes da sentença irrecorrível gera extinção da punibilidade;

(B) não poderá ser responsabilizado por sua conduta, pois o Código Penal não prevê a figura do peculato culposo;
(C) responderá pelo crime de peculato culposo, sendo que a reparação do dano, desde que anterior ao oferecimento da denúncia, gerará a extinção da punibilidade;
(D) responderá pelo crime de peculato-furto em concurso de agentes com Breno;
(E) responderá por peculato culposo, sendo que a reparação do dano, desde que anterior ao recebimento da denúncia, gerará extinção da punibilidade.

3. (TCM/SP – Agente de Fiscalização – FGV/2015) José, juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, depara-se com um processo em que figura na condição de ré uma grande amiga de infância de sua filha. Não havendo causa de impedimento ou suspeição, separa o processo para proferir, com calma, na manhã seguinte, uma sentença condenatória bem fundamentada, pois sabe que sua filha ficaria chateada diante de sua decisão. Ocorre que, por descuido, esqueceu o processo no armário de seu gabinete por 06 meses, causando a prescrição da pretensão punitiva. Considerando a hipótese narrada, é correto afirmar que a conduta de José:
(A) é atípica, sob o ponto de vista do Direito Penal;
(B) configura a prática do crime de prevaricação, pois presente o elemento subjetivo da satisfação de sentimento pessoal;
(C) configura a prática do crime de condescendência criminosa;
(D) configura a prática do crime de prevaricação, bastando para tanto o dolo genérico;
(E) configura a prática do crime de corrupção passiva.

4. (TCM/SP – Agente de Fiscalização – FGV/2015) Por um período de 03 meses, Natan exerceu função pública, não recebendo, porém, qualquer remuneração pelo exercício dessa função. Durante o período, Natan concorreu culposamente para prática de um crime de peculato doloso por parte de Otávio, funcionário público estável que atuava no mesmo setor que Natan. Sobre a hipótese narrada, é correto afirmar que Natan:
(A) não poderá responder na condição de funcionário público, pois apenas exerceu a função transitoriamente;
(B) apesar de funcionário público para efeitos penais, não poderá ser responsabilizado pela prática de crime, pois não existe previsão de peculato culposo;
(C) não poderá responder na condição de funcionário público porque não recebeu remuneração, apesar de a transitoriedade, por si só, não afastar tal posição para fins penais;
(D) poderá ser responsabilizado na condição de particular, em concurso de agentes, pelo crime de peculato praticado por Otávio;
(E) poderá ser responsabilizado como funcionário público pela prática do crime de peculato culposo, sendo que eventual reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extinguirá sua punibilidade.

5. (TJ/SC – Odontólogo – FGV/2015) Felix, oficial de justiça, foi à casa de André para dar cumprimento a mandado de citação em ação penal em que este figurava como réu. No local, encontrou o denunciado, que arrumava suas malas para fugir do país. Diante da situação, resolveu solicitar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para certificar que o acusado não foi localizado na diligência, o que foi efetivamente realizado mediante pagamento da quantia. O crime praticado por Felix foi de:
(A) corrupção passiva;
(B) prevaricação;
(C) corrupção ativa;
(D) modificação ou alteração não autorizada no sistema de informações;
(E) concussão.

6. (TCE/RJ – Auditor Substituto – FGV/2015) Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:
(A) admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;
(B) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
(C) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;
(D) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas;
(E) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura.

RESPOSTAS:
1. Resposta: E
Caio praticou o crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do CP, vejamos: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. O núcleo do tipo na modalidade “solicitar” trata-se de crime formal, não sendo assim necessário o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação.

2. Resposta: A
O peculato culposo nada mais é que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público ou particular.

Consoante o artigo 312, §3º, do CP, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

3. Resposta: A
Está é uma questão cheia de armadilhas! Por isso atenção, “por descuido” o juiz esqueceu o processo no armário de seu gabinete. Ou seja, com base nos dados fornecidos pelo enunciado da questão observa-se que não há dolo por parte do Juiz, há apenas culpa, diante da sua negligência. Como não há previsão de figura culposa para os crimes de prevaricação, condescendência criminosa e corrupção passiva, elencados na questão, e não há dolo, não há elemento subjetivo caracterizador da infração penal, o que afasta sua responsabilidade criminal. Deste modo, a conduta de José é atípica, sob o ponto de vista do Direito Penal.

4. Resposta: E
Nos termos do que dispõe o artigo 327 do CP, no momento em que praticou a conduta, Natan era funcionário público para efeitos penais. Assim, como concorreu culposamente para a prática de um crime de peculato irá responder por “peculato-culposo” (art. 312, §2º, do CP). Sem prejuízo, caso o Natan realize a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue-se sua punibilidade; e se é posterior, reduz de metade a pena imposta (art. 312, §3º, do CP).

5. Resposta: A
Felix praticou o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do CP, vejamos: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. O núcleo do tipo na modalidade “solicitar” trata-se de crime formal, portanto não é necessário o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação.

6. Resposta: E
Crime próprio é aquele que só pode ser cometido por pessoa que contém determinada qualificação, no caso das finanças públicas o funcionário público, que exerça ou não mandato, mas que tenha atribuição para ordenar, executar, autorizar despesas.

Esperamos ter contribuído com seus estudos e que este direcionamento possa render frutos para seu concurso. Nos dias atuais com as evoluções tecnológicas, a informação e conhecimento estão mais acessíveis a todos, desta maneira, a dedicação e empenho individual é o que irá distingui-lo da grande maioria, e assim, permitir com que você alcance a tão almejada aprovação em um concurso público.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – (TRE-RS).
Tutora Angélica Calil.

A questão ética é um fator imprescindível para uma sociedade e por isso sempre encontramos diversos autores tentando definir o que vem a ser ética e como ela se interfere em uma sociedade.
O tema: Ética é por si só polêmico, entretanto causa ainda mais inquietação quando falamos sobre a ética na administração pública, pois logo pensamos em corrupção, extorsão, ineficiência, etc., mas na realidade o que devemos ter como ponto de referência em relação ao serviço público, ou na vida pública em geral, é que seja fixado um padrão a partir do qual possamos em seguida julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles que estiverem envolvidos na vida pública, entretanto não basta que haja padrão, tão somente, é necessário que esse padrão seja ético, acima de tudo.
Assim, ética pública seria a moral incorporada ao Direito, consolidando o valor do justo. Diante da relevância social de que a Ética se faça presente no exercício das atividades públicas, as regras éticas para a vida pública são mais do que regras morais, são regras jurídicas estabelecidas em diversos diplomas do ordenamento, possibilitando a coação em caso de infração por parte daqueles que desempenham a função pública.
Todas as diretivas de leis específicas sobre a ética no setor público partem da Constituição Federal, que estabelece alguns princípios fundamentais para a ética no setor público. Em outras palavras, é o texto constitucional do artigo 37, especialmente o caput, que permite a compreensão de boa parte do conteúdo das leis específicas, porque possui um caráter amplo ao preconizar os princípios fundamentais da administração pública. Estabelece a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

São princípios da administração pública, nesta ordem:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

Para memorizar: veja que as iniciais das palavras formam o vocábulo LIMPE, que remete à limpeza esperada da Administração Pública.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

Princípio da Legalidade:
O princípio da legalidade, um dos mais importantes princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, consiste no fato de que o administrador somente poderá fazer o que a lei permite. É importante demonstrar a diferenciação entre o princípio da legalidade estabelecido ao administrado e ao administrador. Como já explicitado para o administrador, o princípio da legalidade estabelece que ele somente poderá agir dentro dos parâmetros legais, conforme os ditames estabelecidos pela lei. Já, o princípio da legalidade visto sob a ótica do administrado, explicita que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude lei. Esta interpretação encontra abalizamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988.

Princípio da Impessoalidade:
Posteriormente, o artigo 37 estabelece que deverá ser obedecido o princípio da impessoalidade. Este princípio estabelece que a Administração Pública, através de seus órgãos, não poderá, na execução das atividades, estabelecer diferenças ou privilégios, uma vez que deve imperar o interesse social e não o interesse particular. De acordo com os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estaria intimamente relacionado com a finalidade pública. De acordo com a autora “a Administração não pode atuar com vista a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear o seu comportamento”.[1]

Princípio da Moralidade Administrativa:
A Administração Pública, de acordo com o princípio da moralidade administrativa, deve agir com boa-fé, sinceridade, probidade, lealdade e ética. Tal princípio acarreta a obrigação ao administrador público de observar não somente a lei que condiciona sua atuação, mas também, regras éticas extraídas dos padrões de comportamento designados como moralidade administrativa (obediência à lei).

Princípio da Publicidade:
O princípio da publicidade tem por objetivo a divulgação de atos praticados pela Administração Pública, obedecendo, todavia, as questões sigilosas. De acordo com as lições do eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, “o princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais…”.[2]

Princípio da Eficiência:
A administração pública deve manter o ampliar a qualidade de seus serviços com controle de gastos. Isso envolve eficiência ao contratar pessoas (o concurso público seleciona os mais qualificados ao exercício do cargo), ao manter tais pessoas em seus cargos (pois é possível exonerar um servidor público por ineficiência) e ao controlar gastos (limitando o teto de remuneração), por exemplo. O núcleo deste princípio é a procura por produtividade e economicidade. Alcança os serviços públicos e os serviços administrativos internos, se referindo diretamente à conduta dos agentes.[3]
Por derradeiro, o último princípio a ser abarcado pelo artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o da eficiência.

Além destes cinco princípios administrativo-constitucionais diretamente selecionados pelo constituinte, podem ser apontados como princípios de natureza ética relacionados à função pública a probidade e a motivação:
a) Princípio da probidade: um princípio constitucional incluído dentro dos princípios específicos da licitação, é o dever de todo o administrador público, o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho de suas funções. Possui contornos mais definidos do que a moralidade. Diógenes Gasparini[4] alerta que alguns autores tratam veem como distintos os princípios da moralidade e da probidade administrativa, mas não há características que permitam tratar os mesmos como procedimentos distintos, sendo no máximo possível afirmar que a probidade administrativa é um aspecto particular da moralidade administrativa.
b) Princípio da motivação: É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, gerais ou de efeitos concretos. É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, uma vez que a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005.
3 SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Método, 2011.
4 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (SEDUC-MA).
Tutora Ana Maria B. Quiqueto.

As provas para o concurso da SEDUC-MA estão aproximando, porém é claro que na reta final vamos ficando com a impressão de que não dá tempo ver tudo. Mas fique tranquilo, nunca dá. Assim, nossa sugestão é:
– Tente ver alguma coisa dos tópicos que você não sabe nada ou muito pouco e,
– Faça revisões bem gerais daquilo que você já domina melhor.

Para auxiliá-los na etapa final dos estudos, elaboramos algumas dicas e informações que julgamos úteis para que irá participar desse certame. Então vamos lá!

Legislação Básica da Educação
Escolhemos abordar sobre a Legislação Básica da Educação por se tratar de conhecimento Comum para todos os cargos. Assim, vamos iniciar com algumas dicas sobre a

Lei 9394/96 e suas alterações (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Sobre a referida Lei, é necessário saber:
– Que o concurso anterior classificou a prova em duas partes: A primeira parte foi composta por Conhecimentos Pedagógicos e a segunda por conhecimentos Específicos (de acordo com cada área). Trataremos especificamente da primeira parte: – foi composta por 20 questões e em quase sua totalidade abordou sobre a LDB; – dentre os conteúdos da Lei, os mais solicitados foram:

– O Art. 14 que dispõe sobre os sistemas e normas da gestão democrática do ensino público na educação básica;
– O Art. 23 que dispõe sobre à organização dos estudos;
– O Art. 69 que dispõe sobre o financiamento da educação;
– A legalização da oferta do ensino noturno;
– A elaboração do calendário escolar;
– A avaliação de desempenho do aluno;
– Da finalidade da educação básica, conforme o Art. 22;
– Da finalidade do ensino Médio;
– Sobre os processos formativos que a educação abrange, conforme Art. 1º;
– Planejamento e desenvolvimento curricular, conforme consta na Lei.

Os conteúdos elencados foram solicitados, ora por meio de enunciados simples, ora por meio de textos para análise, os quais exigiam reflexão.
– A Lei 9394/96 foi alterada recentemente – em outubro e novembro de 2015 – pelas seguintes Leis:
– Lei Nº 13.174, de 21 De Outubro de 2015: Insere inciso VIII no art. 43 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades da educação superior, seu envolvimento com a educação básica;
– Lei Nº 13.168, de 6 de Outubro de 2015: Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– Lei Nº 13.184, de 4 DE Novembro de 2015: Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.

Provavelmente estas alterações não serão solicitadas no certame, pois as alterações são recentes e a organizadora, possivelmente tenha elaborado o certame antes da mudança. No entanto, vale ficar em alerta, pois caso a banca não ainda tenha confeccionado as provas, há grande chance de solicitar tais alterações.
O conteúdo de Legislação, conforme o edital de publicação, também solicita o estudo da Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei nº 11.494/2007. De acordo com a redação desta emenda e da Lei, vale saber (dentre outros) que:
– A subvinculação das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20% e sua utilização foi ampliada para toda a Educação Básica, por meio do FUNDEB, que promove a distribuição dos recursos com base no n.º de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211 da Constituição Federal);
– Que com esta Emenda e a Lei nº 11.494/2007, no entanto, sinalizam para a fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, por meio de Lei específica, que deve ser aprovada pelo Congresso Nacional até 31/08/2007. Atualmente, tanto o piso (menor salário), quanto o teto (maior salário), bem como os salários intermediários do magistério, são definidos em cada sistema, estadual ou municipal, mediante lei específica.

Estes assuntos – FUNDEB e piso salarial profissional – são exigidos corriqueiramente em diversos certames específicos para a área da educação.

Sobre o Decreto Federal nº 5.154/2004, também contemplado pelo edital do concurso, é importante atentar-se:
– Para a o desenvolvimento da educação profissional, cursos, programas e educação profissional tecnológica.

E por fim, a Lei nº 9860/2013 que dispõe sobre o Estatuto do Magistério:
–  Publicada no Diário Oficial do Estado a lei 9860/13 de 1º de julho de 2013 que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
– São 65 artigos que regulamentam a vida funcional dos Servidores do Magistério no Estado do Maranhão.
– É importante o conhecimento que cada servidor deverá ter sobre seus direitos e deveres trabalhistas, transformando o ambiente de trabalho em lugar tranquilo e que valorize a cidadania.

Finalizando nossas dicas e informações, desejamos muito estudo, fé em si mesmo e coragem para, em caso de não dar certo, começar a batalha novamente e estudar até passar. Porque se a prova vier difícil, assim virá para todos, e se for fácil, do mesmo jeito. Neste sentido, dizemos que a competição do candidato é sempre consigo mesmo, e não com os demais.

Desejamos à você uma ótima prova, e que venha a aprovação!
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