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Yo no soy brasileño – Desvende de maneira simples os critérios para fixação da Nacionalidade no Brasil

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 14 ago 2017 - 4 min de leitura

A nacionalidade é um tema cada vez mais exigido em concursos públicos. Os critérios para sua fixação estão previstos na Constituição Federal do Brasil de 1988, então nas provas que exigem conhecimentos na área do Direito Constitucional você pode esperar que pelo menos uma questão sobre esse tema vai cair.

Podemos definir a nacionalidade como o vínculo jurídico-político que une o indivíduo à determinado Estado Soberano

Mas em que consiste a nacionalidade? Podemos definí-la como o vínculo jurídico-político que une o indivíduo à determinado Estado Soberano, sendo que dessa relação tem-se a ideia de pertencimento e submissão à ordem legal de determinado país.

Assim, esse vínculo criado entre o Estado e o nacional (povo brasileiro) gera direitos e deveres que por ambos devem ser observados.

Formas de Nacionalidade

Essencialmente apresenta-se de duas formas: originária e derivada.

A nacionalidade originária, também conhecida como  primária ou involuntária, é a nacionalidade dos natos, aquela que não depende de nenhum requerimento. É um direito subjetivo, potestativo, que nasce com a pessoa.

Por sua vez, a nacionalidade secundária, que também é conhecida como adquirida ou voluntária, é a dos naturalizados, sempre dependendo de um requerimento sujeito à apreciação. Em geral, não é um direito potestativo, visto não ser automático.

As pessoas são livres para escolherem sua nacionalidade ou optar por outra. Ninguém pode ser constrangido a mante-la. Com isso, desde que preenchidos os critérios de aquisição da nacionalidade, a pessoa pode se vincular a mais de um Estado, possuindo diversas delas tornando-se assim um polipátrida. Além disso, pode ocorrer determinada situação em que a pessoa fique sem nenhuma pátria, sendo conhecido nesse caso como apátridas, ou ainda, heimatlos ou apólidos.

O regramento constitucional referente à nacionalidade originária e nacionalidade derivada encontra-se disposto no artigo 12 da Constituição Federal que veremos a seguir.

Brasileiros natos

Basicamente os critérios norteadores para determinação da nacionalidade são: o jus solis (direito do território) e o jus sanguinis (direito do sangue).

O jus solis é o critério de determinação da nacionalidade que considera nacional o indivíduo nascido no território de um Estado específico, assim, adota o critério territorial para atribuição da nacionalidade. Já o jus sanguinis, considera nacional de um Estado um indivíduo baseando-se na filiação, de modo que indivíduo receberá a nacionalidade de seus genitores, descartando o local do seu nascimento.

De acordo com o art. 12, I, da CF:

a) Critério jus solis: É considerado brasileiro nato aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país. A República Federativa do Brasil é o seu território nacional mais suas extensões materiais e jurídicas. Se o estrangeiro estiver em território nacional a serviço de um terceiro país, que não o seu de origem, o filho deste que nascer no Brasil será brasileiro nato.

b) Critério jus sanguinis: É considerado brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil. Como República Federativa do Brasil entende-se a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou seja, o brasileiro deve estar a serviço da Administração Direta ou da Administração Indireta.

c) Critério jus sanguinis: Também poderá exigir a nacionalidade, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Brasileiros Naturalizados

Nos termos do art. 12, II, da CF/88:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Prevê ainda o § 1º, do artigo que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Desta maneira, enquadrados em uma das hipótese, ter-se-á a aquisição da nacionalidade.

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