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Tudo o que você precisa saber sobre furto de semovente domesticável com as alterações da Lei 13.330/2016

Por Nathália Rubia Silva 04 abr 2017 - 3 min de leitura

A lei 13.330/16 alterou o Código Penal para tipificar mais gravosamente os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

Com a alteração foi acrescentado o § 6º ao artigo 155 e incluído o art. 180-A ao Código Penal.

A intenção do legislador é a de coibir o furto de gado.

Animal semovente

O furto de semovente domesticável

 

 

Topico 2 - o furto

https://noticias.bol.uol.com.br

Em geral, o crime de furto é punido com pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, com a inclusão desse tipo penal o crime de furto de semovente domesticável passa a ser punido com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

Como a essa nova modalidade de furto estabelece agravamento de pena sua eficácia não é retroativa, ou seja, sua aplicação somente ocorrerá a fatos cometidos a partir de 03 de agosto de 2016, data do início de sua vigência.

Pois bem. Vimos quando o delito pode começar a ser aplicado, mas o que tipo penal pune? O que é semovente domesticável??

O prof. André Estefam em sua obra Direito Penal – Parte Especial, da editora Saraiva (2017) conceitua semovente da seguinte forma: “… animal (irracional) que possui condições de deslocar por conta própria”. Destaca ainda, que é fundamental que se cuide de semovente domesticável, significa que o animal deve ter a capacidade de ser domesticado.

É necessário ressaltar que esse dispositivo se aplica ao furto de outros animais domesticáveis e não apenas ao gado, como por exemplo, ovelhas, porcos ou javalis.

Você deve estar se questionando se para a configuração do delito o animal tem que ser retirado morto e dividido em partes. E a resposta é não!

Não importa para configurar o crime se o animal é retirado vivo ou morto, e nesse caso, se é subtraído inteiro ou dividido em partes.

Um dos objetivos da norma é acabar com o comércio de carne clandestina.

O Parágrafo 6º e as demais figuras do art. 155 do Código Penal.

Topico 3 - O paragrafo 6

 

Nesse ponto iremos analisar se sobre o §6º poderemos aplicar os demais parágrafos do art. 155.

Começaremos é claro pelo §1º, que prevê o chamado “furto noturno”. Se o crime de furto for praticado durante o repouso noturno a pena é aumentada em um terço.

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§§ 4º ou 6º do art. 155) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em um terço se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.

Com relação ao furto privilegiado (§2º) também não haverá qualquer impedimento a sua aplicação, desde que preenchidos os requisitos (primariedade e pequeno valor da coisa).

E as qualificadoras do §4º, elas também poderão incidir nessa modalidade de furto?

Sim! Porém, nesse caso a pena em abstrato será a do §4º do art. 155 e a qualificadora descrita no §6º será usada pelo magistrado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP).

Furto de semovente e o princípio da insignificância

Topico 4 - principio insignificancia

É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção.

O STJ tem permitido a incidência do princípio ao furto qualificado.

Lembre-se que para a aplicação do princípio da insignificância é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) nenhuma periculosidade social da ação;

c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Fique sabendo!

Topico 5 - Fique sabendo

http://www.barquisimeto.com

A figura do §6º do art. 155 quando se tratar de furto de gado recebe o nome de abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.

Entretanto, como já explicado nesse artigo essa modalidade de furto não abrange apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como por exemplo, ovelhas, caprinos, etc.

O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.

Bom, agora que você está por dentro desse assunto pode vir qualquer pergunta ou caso jurídico que você se sairá bem.

Comente nosso artigo, deixe sua opinião.

Até a próxima!

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Comentários
  • Lucas Dantas Clemente 02 set 2019

    Muito bom e de fácil compreensão.

  • Maxi Educa 02 set 2019

    Olá Lucas, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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