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Testes rápidos na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. A atenção no Dezembro Vermelho.

Por Antonio Carlos Gelamos 12 dez 2017 - 4 min de leitura

Segundo a Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. Vale lembrar que, quanto antes conseguirmos detectar alguma doença, conseguimos ter melhor qualidade de vida.

 Segundo a Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis

fonte: https://www.eumedito.org

Ainda, segundo a portaria ela resolve:

Art. 1º Compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para as gestantes e suas parcerias sexuais.

Art. 2º Os testes rápidos para HIV e sífilis deverão ser realizados por profissionais da saúde de nível superior, devidamente capacitados para realização da metodologia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/ SVS/ MS.

Art. 3º A realização de testes rápidos para HIV e/ou sífilis deverá ser oferecido para as parcerias sexuais das gestantes com resultado reagente.

Art. 4º O manejo da Sífilis e do HIV deverão seguir as recomendações do “Manual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis”, do Ministério da Saúde e “Recomendações para Profilaxia da Transmissão Vertical do HIV e Terapia Antirretroviral em Gestantes”, do Ministério da Saúde ou outros documentos que venham substituí-los;

Fique Sabendo

fonte: http://www.saomanuel.sp.gov.br

Em nota, outubro de 2017, a Saúde pede para toda a população, principalmente pessoas dos grupos de risco – profissionais do sexo, usuários de drogas injetáveis e ou que tenham muitos parceiros (a) – para que façam os testes, informando que a campanha também trabalha para que a discriminação seja vencida, em prol da vida e da saúde de todos.

Em 2014, o Departamento Nacional de DST/Aids e Hepatites Virais assumiu compromisso, perante a comunidade internacional, em participar do desafio proposto pela UNAIDS (órgão da ONU de combate à Doenças Sexualmente Transmissíveis) aos países integrantes da entidade, de atingir, até 2020, a meta denominada 90/90/90, visando que:

90% de todas as pessoas portadoras do HIV saibam que tem o vírus;

90% destas pessoas diagnosticadas com HIV, recebam terapia antirretroviral ininterruptamente;

90% de todas pessoas em tratamento com antirretrovirais, tenham suprimido a carga viral, levando-a a níveis indetectáveis.

Mais recentemente, uma nova meta foi acrescida: alcançar zero de discriminação.

Novidade sobre o HIV

 Publicado em 07.11.2017, no Diário Oficial da União fica aprovado a Lei 13.504 de 2017, que institui a Campanha Nacional de Prevenção ao HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (Dezembro Vermelho).

A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/Aids.

fonte: http://www.saude.sp.gov.br

 Prevenção

Ressaltamos que a medida preventiva mais preconizada é o uso de camisinha e não compartilhar agulhar e seringas em usuários de drogas

 

Treinar nosso conhecimento….

 01.(UFRN – Enfermeiro – COMPERVE/2016) Portaria nº 77, de 12 de janeiro de 2012, em seu artigo 1º, afirma que compete às equipes de Atenção Básica realizar testes rápidos para o diagnóstico de HIV e detecção da sífilis, assim como para outros agravos, no âmbito da atenção ao pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais. No artigo 2º, enfatiza que a realização desses testes é de competência de profissionais devidamente capacitados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais. De acordo com a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem nº 7.498/86, e conforme exposto na referida portaria, o teste citado pode ser realizado

(A) privativamente pelo técnico em enfermagem.

(B) privativamente pelo enfermeiro.

(C) exclusivamente pelos profissionais de nível médio de enfermagem.

(D) exclusivamente pelo profissional de enfermagem devidamente treinado.

Resposta

Alternativa: B.

De acordo com PORTARIA Nº 77, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Art. 2º Os testes rápidos para HIV e sífilis deverão ser realizados por profissionais da saúde de nível superior, devidamente capacitados para realização da metodologia, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais/ SVS/ MS.

 Lembramos que a leitura é de caráter informativo.

 Referências

Disponível em: http://www.aids.gov.br/
Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/
Lei n° 13.504 de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13504.htm
Portaria nº 77 de 2012. Disponível em:  http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0077_12_01_2012.html
imagem destacada: http://russasnews.com.br

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