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Parlamentares podem ser presos? Entenda de maneira simples a repercussão da decisão do STF sobre o afastamento do mandato e o recolhimento domiciliar de Aécio Neves

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 18 out 2017 - 6 min de leitura

As imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Elas garantem que a atividade do parlamentar seja desempenhada de forma livre, de forma a assegurar a independência do Poder que integram.

As imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade

Tipos de imunidades parlamentares

fonte: http://www.1news.com.br

Essas prerrogativas dividem-se em dois tipos: a) imunidade material, real ou substantiva, implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput); b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§2º a 5º, da CF/88).

De maneira resumida, pode-se dizer que a imunidade material é sinônimo de democracia, representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto. E por sua vez, a garantia da imunidade processual, está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles. Assim, por meio dela é que sabemos quando os parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo contra eles.

fonte: http://www.fenapef.org.br

Feitas essas considerações sobre imunidade parlamentar, vamos ver agora quais são os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que disciplinam o tema:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

– 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

– 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

– 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

– 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

– 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (…)Note-se, em uma análise expressa do que dispõe o texto constitucional, em regra, os membros do Congresso Nacional NÃO PODERÃO SER PRESOS, exceto, quando praticarem crimes inafiançáveis e forem presos em flagrante delito. E ainda, embora seja do STF a competência para julgamento dos parlamentares, nesse caso quem dá a última palavra sobre a manutenção da prisão ou não destes é a Casa onde o político atua.

Mas quais são os crimes inafiançáveis? São crimes inafiançáveis, de acordo com a Constituição Federal de 1988: a prática de racismo (art. 5º, XLII); tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e demais crimes hediondos (art. 5º, XLIII, c.c. Lei nº 8.072/90) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV).

Deste modo, nos termos da Constituição deputados e senadores não podem ser alvo de qualquer modalidade de prisão processual (antes da condenação), exceto em casos de flagrante por crime inafiançável.

Considerando que os crimes que geralmente os parlamentares se envolvem são: corrupção (ativa e passiva), lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, evasão de divisas envolvendo propinas, obstrução da justiça, entre outros, podemos afirmar que somente após a condenação criminal imposta em sentença transitada em julgado será possível prender o parlamentar.

Contudo, uma vez que o STF não determinou a prisão do Senador Aécio Neves, mas sim a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do Código de Processo Penal), por qual motivo o processo foi encaminhado ao Senado?

Enfim, aqui já temos os elementos necessários para melhor análise e compreensão do caso que vem trazendo muita repercussão e até mesmo um certo abalo no relacionamento entre a Suprema Corte e o Senado Federal. Vejamos:

fonte: http://veja.abril.com.br

O parlamentar é acusado de corrupção passiva e obstrução de Justiça. Os pedidos da Procuradoria Geral da República são baseados na delação de executivos da empresa JBS. O órgão sustenta que o senador teria recebido dinheiro da empresa e que atuou em conjunto com o presidente Michel Temer para impedir as investigações da Lava Jato.

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram por 5 votos a 0 pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) para prender o senador Aécio Neves (PSDB-MG), mas, por 3 votos a 2, determinaram o afastamento do mandato e o recolhimento noturno do senador em casa.

Pela decisão, ainda, Aécio Neves ficará proibido de manter contato com outros investigados na Operação Lava Jato e deverá entregar seu passaporte, devendo permanecer no Brasil.

A defesa de Aécio diz que o pedido de prisão não seguiu as exigências da Constituição, que só permite a medida em caso de flagrante de crime inafiançável, sendo esta a única hipótese prevista na Constituição para prender um parlamentar antes de eventual condenação e após autorização do Senado.

E então agiu corretamente o STF em determinar o afastamento do mandato e o recolhimento noturno do senador?

Diante desta questão, foi encaminhado para análise dos ministros do STF a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5.526, na qual após apertada votação foi determinado que compete ao Congresso dar a palavra final sobre o afastamento de políticos das funções parlamentares e aplicação de medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar noturno. Assim, caberá ao Congresso decidir, em 24 horas, se é cabível ou não a medida judicial aplicada contra um parlamentar, não tendo o Supremo legitimidade para aplicar medidas cautelares contra deputados e senadores, exceto a prisão em flagrante por crime inafiançável.

Com essa decisão, foi dado prosseguimento no Senado Federal, agora (pelo menos em tese) de maneira legítima, na análise da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia determinado o afastamento de Aécio Neves (PSDB-MG) do mandato de senador. E por uma votação histórica, marcada por diversas tentativas de adiamentos e até mesmo de votação secreta (naquela em que não se indica o nome dos senadores que votaram), o Senado derrubou a decisão do STF, por 44 votos a 26. Com isso, Aécio poderá agora retomar as atividades parlamentares.

Este é o novo cenário acerca das imunidades parlamentares em nosso país, onde a aplicação da prisão mesmo que em flagrante em crimes inafiançáveis, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ficam a cargo da Casa onde o político atua.

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