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A dor emocional ou o sofrimento são quantificáveis? Como mensurar o valor do Dano Moral?

Por Nathália Rubia Silva 28 nov 2016 - 4 min de leitura

Dano Moral:

A reparação do dano moral só se tornou possível a partir da Constituição Federal de 1988. Antes disso, a doutrina e jurisprudência não visualizavam a possibilidade de determina-los ou quantificá-los.

 

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Mas afinal, o que seria o dano moral?

Dano Moral – conceito

 

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Muitos são os conceitos, aqui vamos trazer o do Yussef Said Cahali:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.”

Em resumo, dano moral é a violação aos direitos da personalidade.

Do conceito extraímos que a finalidade não é acréscimo patrimonial, mas sim compensação pelo mal suportado.

Dano Moral – Espécies

 

 

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a-  in natura: é o sofrimento que a violação aos direitos da personalidade causa à vítima. É a dor, angústia, depressão…

É importante esclarecer que para a caracterização do dano não há obrigatoriedade da presença desses sofrimentos humanos negativos, até porque a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, súmula 227) e por óbvio não detém tais sentimentos. Veja o que diz o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil:

 “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.

 b- impróprio: é qualquer lesão aos direitos constitui da personalidade, como, por exemplo, à liberdade, à opção sexual, à opção religiosa, entre outros.

c- moral provado ou subjetivo: é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da demanda.

d-  objetivo ou presumido (in re ipsa): não necessita de prova.

e- estético: em regra, ocorre quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos externos ou internos do corpo, aleijões, enfim, qualquer anomalia que atinja a dignidade humana. Esse dano cairá no conceito de dano moral presumido.

f- perda de uma chance: caracteriza-se quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu percurso normal.

g- coletivos: atinge ao mesmo vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis.

h- social: causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.”

Visto as espécies de dano, partimos para uma questão que sempre causa dúvidas e discussões no mundo jurídico. Como fixar o quantum indenizatório??

 

Fixação do dano moral – quantum indenizatório

 

 

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Refazendo nosso questionamento, é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento?

O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização.

Os magistrados têm analisado os seguintes aspectos:

a- extensão do dano;

b- condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;

c- condições psicológicas das partes;

d- grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.

Esses critérios são extraídos dos arts. 944 e 945 do CC.

Mas, fora esses aspectos teria o magistrado outra forma ou método para mensurar o valor da indenização?

 

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O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado adotou método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização.

Em que consistiria tal método?

A sistemática do método é de no primeiro momento fixar um valor básico, considerando o interesse jurídico lesado, levando em consideração um grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em segunda fase, o juiz analisa as circunstâncias do caso para fixar o valor definitivo.

O julgamento foi proferido pela 4ª Turma do STJ e de acordo com o ministro relator do processo, a aplicação desse método uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em Direito Privado.

Não há ainda um posicionamento acerca do tema, mas a adoção desse método sem dúvidas auxiliará os magistrados na dura tarefa de reparar um dano sofrido por uma pessoa.

E você, o que acha da aplicação desse método?

Dê sua opinião!

Fique ligado nos nossos próximos artigos.

Até mais!

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Comentários
  • Francisco Airton da Silva 05 fev 2020

    Bom dia. Matéria simples e objetiva. O espaço não acomoda, evidentemente, discussão intrínseca do assunto. Parabéns. Fco Airton da Silva OADF 11697

  • Maxi Educa 05 fev 2020

    Oi Francisco, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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