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Dicas Constitucionais do Ministério Público para você gabaritar em seu concurso

Por Juliana Andriotti 10 set 2018 - 4 min de leitura

O artigo 127 da Constituição Federal conceitua o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

Além dessa definição, o texto constitucional delega funções ao Ministério Público (MP), que é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 O artigo 127 da Constituição Federal conceitua o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

http://rpv.org.br/principios-chaves-para-lembrar-2/

O Ministério Público é uma FUNÇÃO ESSENCIAL DO ESTADO e não um Poder do Estado!

Princípios do Ministério Público

Como já aprendemos o conceito do MP e sua devida função, vamos agora separar os três princípios institucionais:

a) Princípio da unidade: os membros do Ministério Público integram um só órgão, sob uma mesma direção que, no âmbito Federal compete ao Procurador-Geral da República, e do Procurador-Geral de Justiça, no âmbito estadual.

 b) Princípio da Indivisibilidade: os integrantes do Ministério Público atuam sempre em nome de toda a instituição, podendo ser substituídos uns pelos outros, dentro dos critérios estabelecidos pela lei.

 c) Princípio da independência funcional: garante a inexistência de vinculação dos órgãos da Instituição a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, o que garante aos membros do Parquet todos os meios para exercer seu papel fundamental de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Abrangência do MP

Aí, vocês me perguntam: “Qual a abrangência do Ministério Público?”

Fácil, galera, anotem aí:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar; e

d) o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

Garantias

Ainda, galera, os membros o Ministério Público tem algumas garantias, veja só:

a) vitaliciedade: Não pode perder o cargo (salvo por sentença judicial transitada em julgado) após dois anos de exercício.

b) inamovibilidade: Não pode ser transferido, exceto se por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e, assegurada a ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio: O salário não pode ser reduzido, conforme previsto no art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

Vedações

Maasss, devo dizer a vocês uma “parada” MUITO IMPORTANTE. O MP tem também VEDAÇÕES, ou seja, algumas práticas que seus membros não podem cometer, veja só (artigo 128, §5°, II, CF):

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Depois que assimilarmos tudo que foi dito até agora, vamos tomar um cafezinho, que tem mais um ponto para fixarmos.

Funções Institucionais

Tomado o cafezinho, podermos finalizar. Para isso, temos que saber quais são as FUNÇÕES INSTITUCIONAIS do Ministério Público (artigo 129, CF):

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Bom, galera, são essas dicas que temos para vocês. Lembrem-se de fixar bem a letra de lei, principalmente os verbos dos incisos, provavelmente são eles que a banca examinadora alterará para te confundir!

Fiquem ligados que traremos mais dicas para vocês. Bons estudos e até a próxima.

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