O edital do seu concurso pediu modalidades de licitação, e agora? Calma, estamos aqui para te socorrer
As modalidades de licitação são peça chave para qualquer concurso que exige o tema LICITAÇÃO, agora quer fazer esse estudo se tornar prático e fácil de ser compreendido? Saiba que você está no lugar certo.
fonte: http://www.lucasdorioverde.mt.gov.br
Vamos começar com a memorização de siglas:
Bom, imagino que você já deva estar se perguntando porque o pregão está com a cor diferente. Simples, o Pregão está disciplinado na Lei 10.520/2002, enquanto as demais modalidades estão dispostas na Lei 8.666/1993.
fonte: http://blog.calegario.com/3-casos-em-que-vale-a-pena-participar-de-concorrencia-de-licitacao-publica/
Guardou quais são as modalidades? Então, o próximo passo é saber o que significa cada uma delas:
a. Concorrência: é uma modalidade prevista no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8666/93, que traz a seguinte redação:
“§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
Quanto, aos seus valores elas são de valores vultuosos:
– para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e
– para aquisição de bens e serviços, que não os de engenharia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
b. Tomada de Preços: prevista no art. 22, § 2.º, da Lei n. 8.666/93, o qual consta:
“§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
– para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
– para aquisição de bens e serviços, que não os de engenharia: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
c. Convite: prevista no artigo art. 22, § 3.º, da Lei n. 8.666/93, que segue:
“§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.
– para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
– para aquisição de bens e serviços, que não os de engenharia: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
fonte: http://www.adevipar.com/
d Concurso: prevista no art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.666/93, onde consta:
“§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
O que você não pode confundir aqui é associar esse concurso com concurso público, não tem nada a ver.
O que você deve guardar: prazo de 45 dias, trabalho técnico, científico ou artístico.
e. Leilão: previsto no art. 22, § 5.º, da Lei n. 8.666/93, pode ser definido da seguinte forma:
“§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”.
Muita atenção quando se diz produtos penhorados, a intenção para este caso é dizer que para bens empenhados, que quer dizer, que o que pode ser leiloado é na verdade objeto de penhor, também chamado de bem empenhado.
Não pense que qualquer coisa pode ser leiloado, há um limite estipulado em lei, qual seja, qualquer bem móvel no valor de até R$ 650.000,00. Isso como eu disse está na lei 8.666/1993, em seu artigo 17, §6º.
f. Pregão: trata-se da modalidade de licitação que diz respeito à aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado.
Confira também nosso blog anterior sobre licitação, que com certeza irá complementar seu estudo
https://www.maxieduca.com.br/blog/principais-dicas-e-duvidas-sobre-licitacao-e-contratos-na-administracao/
Agora me fala se com esse resumo prático e preciso não ficou mais fácil “matar” uma questão a mais na hora da sua prova?
Não vá embora sem comentar, preciso muito de você.
Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.
Resumo prático,ajuda muito na hora da prova.
Bom dia Agradecemos sua participação em nosso post, deixando aqui o seu comentário. Ficamos felizes por termos colaborado com os seus estudos. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW
A minha dúvida sobre a ata de registro de preço? Eu posso uma mesma ata em outros órgãos??
Olá Kelly, tudo bem? Nosso blog tem apenas a intenção de informar, não podemos nos posicionar quanto a diagnósticos médicos. Nós recomendamos que procure um profissional especializado o quanto antes. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW