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O Papel da Tributação no Sistema Tributário Nacional

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 28 jun 2016 - 3 min de leitura

Uma das definições mais utilizadas pela doutrina sobre o Sistema Tributário é a de que este compreende o complexo de regras jurídicas formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem. Desta forma, pode-se concluir que o Sistema Tributário instituído no Brasil é composto dos tributos, dos princípios e normas que regulam tais tributos.

O Sistema Tributário Nacional estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal de 1988, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

No Brasil o princípio adotado é o da estruturalidade orgânica do tributo, o qual determina a espécie tributária pelo seu fato gerador, com base na doutrina majoritária, pode-se afirmar que são cinco as espécies tributárias que compõem o Sistema Tributário Nacional (teoria pentapartida): impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

É qual a finalidade destes tributos?

Impostos: São tributos não vinculados que tem incidência sobre as manifestações de riqueza por isso, diz-se que os impostos promovem a solidariedade social, afinal, aquele que, de alguma forma manifesta riqueza se obriga a fornecer recursos para o Estado cumprir com suas obrigações e objetivos. O fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, referente à vida do contribuinte, à sua atividade ou ao seu patrimônio.

Taxas: São tributos vinculados e de competência comum, pois podem ser instituídos por todos os entes da Federação, desde que prestem o serviço ou exerçam o poder de polícia. Sua definição está no art. 145, II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.

Contribuição de Melhoria: é um tributo de competência comum, assim, todo o ente que fizer a obra pública que valorizar imóveis, é competente para a sua cobrança. Tem como base de cálculo a valorização, diferença positiva de valor de um imóvel antes e depois da obra, quando decorrente de obra pública e é debitável ao contribuinte.

Contribuições sociais: a Constituição atribui à União competência para criar contribuições especiais, sua criação é por lei complementar. A União esta autorizada a instituir tais contribuições, desde que não invada a competência dos demais entes federativos.

Empréstimos Compulsórios: nessa espécie tributária, o contribuinte é obrigado a emprestar dinheiro para o Estado sempre que realizar o fato gerador. É exigida por lei complementar.

Desta maneira, considerando que a tributação visa à consecução de recursos para que o Estado possa pagar as despesas necessárias à realização das suas finalidades, pode-se asseverar que a competência tributária só é atribuída às pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, uma vez que os tributos devem ser destinados, exclusivamente, para fins públicos e nunca particulares.

Os tributos são cobrados como um custo por vivermos em sociedade, sendo os bens e serviços oferecidos pelo Estado custeado pelos cidadãos.

Diretamente, os tributos devem ser revertidos em favor da sociedade em forma dos bens e serviços públicos, tais como: segurança, saúde, educação, lazer, transporte, etc. Indiretamente, seu retorno para a sociedade está nos efeitos na distribuição de renda, no incentivo ao desenvolvimento e na regulação do comércio interno e externo.

Impossível em um artigo esgotar a abordagem do tema, sendo este um ponto de partida para motivar na busca de maiores informações sobre a importância e forma de funcionamento do Sistema Tributário Nacional.

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