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Assuntos que a OAB adora cobrar na 1ª fase de Trabalho
Por Paula Bidoia 19 jun 2017 - 9 min de leitura

OAB x Direito do Trabalho

OAB, a prova que exige muito conhecimento do bacharelando ou bacharel em Direito. Muito se discute sobre essa prova, quais matérias devo estudar, o que é mais importante.Pensando nisso, trouxemos esse post sobre Direito do Trabalho, os principais assuntos que podem ser cobrados para a prova.

Assuntos que a OAB adora cobrar na 1ª fase de Trabalho

fonte: http://blog.projetoexamedeordem.com.br

Como se sabe, Ética, Direito Penal e Direito do Trabalho, são matérias de muito peso para sua prova.

Eu escreverei sobre Direito do Trabalho, e meus amigos tutores, ainda nessa semana tratarão de Ética e Direito Penal.

Preciso estudar essas 3 matérias?

Claro, meu amigo. Olhe só quantas questões sobre essas matérias a banca FGV cobra:

  

 

O que estudar para Direito do Trabalho?

É claro que você já deve estar se preparando para essa primeira fase que ocorrerá dia 23 de julho. Se não está e falta praticamente 1 mês para sua prova, não fique desesperado, trouxemos algumas matérias que são aposta de caírem no seu exame.

fonte: http://sonhosesimpatias.com

1. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho está disciplinada nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal c.c art. 58, CLT.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Essa regra comporta exceções, que é o caso dos empregados que trabalham em turno de revezamento, em que deve ocorrer a jornada máxima de seis horas diárias, exceto convenção coletiva que permite se chegar a 8 horas.

Além desses empregados, temos também os trabalhadores em escala de 12 x 36. Vale ler a Súmula 444, TST.

Quanto às horas extraordinárias:

A jornada de trabalho poderá ser prorrogada por duas horas, devendo para tanto, haver um contrato escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho.

Essa regra de 2 horas de horas extras comporta exceções, devendo ser respeitado o artigo 61 da CLT:

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Como fica o intervalo dos trabalhadores?

Há dois tipos de intervalos a saber, o interjornada e o extrajornada.

a. Interjornada: é o que ocorre entre uma jornada e outra. O mínimo de intervalo entre essa jornada é de 11 horas. (OJ 355, SBDI I, TST)

355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

b. Intrajornada: (dentro da jornada) é o período voltado para o descanso e alimentação. Esse período não é computado na jornada de trabalho do empregado, assim, não são remuneradas pelo empregador.

Diferentes tempos de intervalo intrajornada:

 

Faltou esse intervalo, não se esqueça, aplique a Súmula 437, TST:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Horas in intinere:

Confira o artigo 58, §2º, CLT e a Súmula 90 do TST.

Sobreaviso e Prontidão

Nada melhor do que ler os §§ 2º e 3º do art. 244, CLT:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

(  )

§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

 

Hora Noturna:

Corresponde ao período trabalhado 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é reduzida, não se fala em 60 minutos, mas sim em 52 minutos e 30 segundos.

Devido a dificuldade em nosso organismo para conseguir trabalhar à noite, esse trabalhador tem direito a um adicional de 20%.

Calma, respira, se já estiver cansado faça uma pausa, tome um café, jogue uma água no rosto.

15 minutinhos e você voltará “zero bala”, para nosso próximo assunto…

 

 

A mente está fresca de novo? Vamos para nosso próximo tema…

 

2. ESTABILIDADE

 

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.[1]

Formas de Estabilidade:

Estabilidades previstas em lei:

a. CIPA:

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

É proibido a dispensa arbitrária de um membro da CIPA até um ano após seu mandato mesmo sem citar na lei, ou sua estabilidade se encerra com o termino de seu mandato?

Nos baseamos no entendimento de Sergio Pinto Martins:[2]

Reza o artigo 165 da CLT que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Essa disposição já estava prevista no artigo 2º da Recomendação Nº 119/63.

b. Estabilidade da Gestante:

A Constituição Federal de 1988 prevê o direito da gestante à licença maternidade (art. 7º, inciso XVIII), além da garantia de emprego insculpida no art. 10, inciso II, b, do Ato das disposições Transitórias (ADCT), cujo dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Tais dispositivos eram interpretados em conformidade com a antiga redação da Súmula nº 244 do TST, a qual estabelecia:

“Gestante. Estabilidade provisória.

I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10, II, b, do ADCT).

II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

 

c. Dirigente sindical:

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

d. Acidente do trabalho:

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Não pense que paramos por ai, abaixo, seguem dois posts publicados anteriormente, sobre Terceirização e Lei do Doméstico. Ah mais esses temas caem na OAB? Meu amigo, isso despenca…

01. Para acessar o post sobre Terceirização, clique aqui.

02. Quanto à Lei do Doméstico, clique aqui.

Está com preguiça de clicar e conferir? Você quer ou não passar na OAB? Então, força meu amigo, eu sei que cansa, mas pense que lá na frente você terá seu sucesso garantido. Não desista de você e seus objetivos.

Não se esqueça, a prova objetiva de 1ª fase é dia 23/07/2017, então aproveite bem esses momentos que antecedem a data e estude. Se tiver dúvidas, sugestões pode mandar seus comentários, que teremos prazer em responder.

Ainda essa semana teremos Direito e Processo Penal, além da queridinha Ética. Portanto, fique ligado em nossas postagens.

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29ª ed. São Paulo: LTr, 2003; p.464.
[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015; páginas 478 – 480. Grifos nossos.

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