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Saiba o que pode ser cobrado nos concursos públicos sobre poderes da administração e garanta já sua aprovação

Por Victor Gasparotto 25 abr 2018 - 6 min de leitura

Olá queridos leitores do blog, espero que esteja tudo bem com vocês! Bom, o tema que será abordado aqui hoje é Poderes da Administração Pública. Se liga porque esse assunto despenca nos concursos.

Avante!

Conceito

O administrador público ao desempenhar sua função pública necessita de alguns instrumentos para concluir o fim desejado, que é o ou deveria ser, buscar o interesse social através da realização de suas atribuições.

O administrador público, por sua vez, tem que se pautar na observância das normas legais de cumprimento obrigatório previstas em regulamentos específicas, bem como aos princípios que o regem.

Insta salientar que o administrador deve zelar pelo dever de probidade, o dever de prestar contas e o dever de pautar seus serviços com eficiência.

Caso o administrador não cumpra com o que lhe é emanado, será imposto diversos tipos de sanções, das mais variadas possíveis e um exemplo disso são os atos de improbidade administrativos  previstos na LIA (lei de improbidade administrativo).

Administrador faça igual nosso amigo a seguir:Olá queridos leitores do blog, espero que esteja tudo bem com vocês! Bom, o tema que será abordado aqui hoje é Poderes da Administração Pública. Se liga porque esse assunto despenca nos concursos.

 Espécies de Poderes

 Quando falamos em espécie devemos tomar um pouco de cuidado já que existe certa divergência nos entendimento doutrinários, uns entendem sendo 4 espécies outros 6, mas vamos pincelar cada um deles, já que não estou aqui para me posicionar e sim enriquecer seu conhecimento.

São espécies:

a) Vinculado: o administrador não tem a possibilidade de exercer juízo de valor, tem que desempenhar suas atividades em comum acordo com a lei. Para facilitar a compreensão um exemplo seria instaurar processo administrativo ou sindicância para averiguação de irregularidades cometidas por um servidor, não tem pra onde correr tem que ser instaurado.

b) Discricionário: vindo em sentido contrário ao poder vinculado, aqui o agente público pode exercer de certa forma juízo de valor, analisando a conveniência e oportunidade do ato a ser realizado, cuidado porque esse poder discricionário é freado pelo vinculado, já que a discricionariedade é balizada pela lei. Um exemplo disso seria a nomeação de cargo em comissão, onde o administrador nomeará alguém de sua preferência mas observando algumas normas que dispõe sobre o tema.

c) Disciplinar: Aqui a administração visa punir internamente as atividades funcionais de seus agentes objetivando contudo o cumprimento das atividades administrativas.

Caso ocorra algum deslize por parte do servidor será imposto alguma penalidade administrativa mas sem cunho criminal, podendo ser advertência, suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade etc; e claro assegurado contudo o contraditório e ampla defesa.

d) Hierárquico: a Administração Pública possui uma hierarquia que se deve respeitar, existindo um escalonamento de poderes entre as pessoas e órgãos. É pelo poder hierárquico que, por exemplo, um servidor está obrigado a cumprir uma ordem emanada de seu superior (desde que não seja manifestamente ilegal).

e) Regulamentar ou normativo: é o poder que tem os chefes do Poder Executivo de criar regulamentos, de dar ordens, de editar decretos. São normas internas da Administração.

As vezes algumas normas necessitam de regulamentação para surtir efeito ou encontram-se obscuras e necessitam desta regulamentação para desempenhar a função desejada.

f) Policia: por fim o último e não menos importante o poder de polícia. Quando ouço falar desse poder vem em mente um policial com seu “treizoitão” mandando bala nos bandidos ou melhor aquela expressão, tiro, porrada e bomba. O que acham? Mas administrativamente podemos conceituar sendo o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Um exemplo seria a fiscalização, apreensões, prisões e assim por diante. Importante mencionar algumas características concernentes a esse poder que são, Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade.

 

Questões

Agora, vamos testar seus conhecimentos?

Trouxe 3 questões de 2017 pra vocês visualizarem como o assunto vem sendo cobrado nos concurso e fixar ainda mais o conhecimento, já que para um estudo completo, além de estudar a parte doutrinário e a própria lei seca quando tiver é muito importante responder questões anteriores.

01 (PC/AC – Escrivão de Polícia Civil – IBADE/2017). Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, é correta a seguinte afirmação:

(A) O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis.

(B) O dever-poder de polícia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

(C) Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente.

(D) O dever-poder de polícia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial.

(E) A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo.

02 (CFESS – Assistente Técnico Administrativo – CONSULPLAN/2017). Quando a Administração Pública aplica penalidade de cassação da carteira de motorista ao particular que descumpre as regras de direção de veículos configura-se o exercício do poder

(A) de polícia.

(B)  disciplinar.

(C) ordinatório.

(D) regulamentar

 

03 (MPE/RN -Técnico do Ministério Público Estadual – Área Administrativa – COMPERVE/2017). Os poderes inerentes à Administração Pública são necessários para que ela sobreponha a vontade da lei à vontade individual, o interesse público ao privado. Nessa perspectiva,

(A) no exercício do poder disciplinar, são apuradas infrações e aplicadas penalidades aos servidores públicos sempre por meio de procedimento em que sejam asseguradas a ampla defesa e o contraditório. 

(B) no exercício do poder normativo, são editados decretos regulamentares estabelecendo normas ultra legem, inovando na ordem jurídica para criar direitos e obrigações.

(C) o poder de polícia, apesar de possuir o atributo da coercibilidade, carece do atributo da autoexecutoriedade, de modo que a Administração Pública deve sempre recorrer ao judiciário para executar suas decisões. 

(D) o poder conferido à Administração Pública é uma faculdade que a Constituição e a lei colocam à disposição do administrador, que o exercerá de acordo com sua livre convicção.

Respostas

01. A/ 02. A/ 03. A.

ATENÇÃO:

Você encontra aqui no blog da Maxi, os 7 segredos dos aprovados em concurso público, acesse: 

Espero que tenha gostado da forma abordada sobre os poderes da administração pública. Caso tenha gostado e queira deixar um recado de sugestão para próximos temas fique à vontade.

Imagem destacada: http://libertadbajopalabra.com/2018/02/09/la-nueva-mafia-del-poder/ 
Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

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Comentários
  • Robson Eustáquio de Mesquita 28 jun 2018

    Demissão a bem do serviço público?! Esse termo não existe mais. Ats. ROBSON EUSTÁQUIO DE MESQUITA.

  • Maxi Educa 05 jul 2018

    Bom dia Robson Agradecemos sua participação em nosso post. Embora “demissão a bem do serviço público” não esteja presente no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais o termo se faz presente em algumas legislações especiais dentre elas a lei de Improbidade Administrativa (art.13 parágrafo 3º); insta salientar que geralmente é cobrado em provas de concursos públicos com a mesma nomenclatura, por isso a menção em nosso blog , dando esse gancho vale apontar que na prova do Ministério Público/AM foi considerada correta a seguinte afirmação “As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei em questão podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Outro certame que foi solicitado o domínio sobre o assunto foi para analista de Registro de Comércio (2015) onde foi considerada como correta a afirmação: “(QUESTÃO) Considere as normas da Lei Federal n° 8.429 de 02/06/1992 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências e assinale a alternativa correta” ALTERNATIVA CORRETA: “As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na referida lei (8.429/ podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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