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Pare de perder os prazos processuais trabalhistas e entenda o que o artigo 219 do Novo Código De Processo Civil traz para você

Por Paula Bidoia 05 out 2016 - 5 min de leitura

Não há nada pior do que perder um prazo processual por desconhecimento ou má interpretação da lei. Pensando nisso, traremos as devidas explicações sobre os mais variados prazos e sua aplicação no Processo do Trabalho.

 

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O que são os prazos processuais

 

 

 

conceito-de-prazo

Para que o processo não se eternize no tempo, a legislação prevê especificado tempo para que os atos sejam praticados pelos sujeitos do processo, podendo assim ser considerados como prazos processuais.

Os prazos que as partes têm para praticar os atos processuais estão estabelecidos na lei processual trabalhista, podendo ser fixados em minutos, horas, meses ou anos.

dias-meses-e-anos

Classificação dos Prazos

 

 Prazos Legais – são os prazos encontrados na lei. Exemplo: prazos recursais;

Prazos Judiciais – são os prazos fixados pelo juiz;

Prazos Convencionais – são aqueles definidos pelas partes, de comum acordo;

Prazos Comuns – o prazo flui ao mesmo tempo para ambas partes;

Prazos Particulares – o prazo deve ser cumprido por apenas um dos litigantes, o reclamante ou o reclamado.

Prazos impróprios são aqueles que se forem descumpridos, não alterarão os efeitos processuais.

Prazos próprios são aqueles que se forem descumpridos, ensejarão na perda da possibilidade da prática de ato processual. Caso isso ocorra estaremos diante da preclusão temporal, ou seja, a parte não irá mais praticar o ato após o vencimento do prazo que lhe fora concedido.

Prazos Dilatórios – podem ser modificados por vontade das partes, desde que pautados em motivo legítimo, requerido antes do vencimento do prazo.

Prazos Peremptórios – via de regra, são aqueles que não podem ser modificados pelas partes.

Entretanto, vale chamar a atenção para o fato que tais prazos poderão ser ampliados nas comarcas, seções ou subseções judiciárias em que for difícil o transporte por até 2 meses ou nos casos de calamidade pública, que poderá ultrapassar 2 meses.

Para melhor compreensão, assimile as figuras abaixo:

Por até 2 meses

Por até 02 meses

calamidade-publica

 Poderá ultrapassar 2 meses.

 

Como contar os prazos processuais

 

O que se deve ter em mente é que a data da ciência da notificação não deve ser confundida com a data do início da contagem dos prazos processuais.

A data da ciência é aquela em que a parte tem conhecimento da notificação. Conhecido como dia do “susto”.

dia-do-susto

Nos prazos do Processo do Trabalho, o dia do “susto” é excluído, incluindo-se o dia do vencimento. Dessa maneira, entende-se que a contagem do prazo somente terá início no dia seguinte ao recebimento da notificação.

Vale ressaltar que o dia do “susto” deve ser em dia que tenha expediente forense, ou seja, dia útil. Do contrário, será considerada como realizada no próximo dia útil subsequente.

Exemplo: quando a parte é notificada no domingo. Ela será considerada como notificada na segunda-feira, por ser dia útil, e a contagem do prazo terá início na terça feira, por ser dia útil seguinte.

Se para esse mesmo caso apresentado, fosse feriado na terça-feira, a contagem do prazo teria início na quarta.

A grande dúvida: S ÁB A D O

 

 

 

sabado

 

 

O sábado não é considerado dia útil para estes casos, portanto, não deve se dar início à contagem de prazo e nem a dia de realização da notificação.

Caso prático: Maria é notificada na sexta-feira, seu prazo terá início na segunda-feira, já que sábado e domingo não são entendidos como dias úteis.

excecao dos prazos

 

 Súmula nº 387 do TST

RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I – A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) 

II – A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)  

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ 04.05.2004) 

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

 

Análise do artigo 219 do Novo Código de Processo Civil

 

 

219

 

 

O artigo 219 do NCPC determina que, na contagem dos prazos em dias, apenas devem ser computados os dias úteis, alterando assim, o que o CPC de 1973 previa, que considerava que os prazos processuais eram contínuos e não se interrompiam em feriados.

Contudo, essa alteração do novo CPC, não atinge o processo do trabalho, já que a CLT, por meio do artigo 775, estabelece que os prazos são contínuos e irreleváveis.

Tendo como base essas informações, compreendemos que vigora o princípio da continuidade de modo que, iniciada a contagem do prazo, ela se segue de forma ininterrupta até seu vencimento, para que o processo ocorra de forma mais célere.

Em decorrência desses apontamentos, por não haver omissão, não há que se falar em aplicação subsidiária ou supletiva do artigo 219 do NCPC.

 

Prazo em quádruplo para contestar

 

 

 

prazo-em-quadruplo

 

 

Se existir regra própria no Processo do Trabalho, para as pessoas jurídicas de direito público, que não explorem atividade econômica, será mantido o prazo em quádruplo para contestar, enquanto todos os demais prazos serão dobrados.

Tenho um convite para você!

 

 Agora lhe convido para deixar seus comentários sobre esse assunto abordado no Blog.

Se você tem interesse na área trabalhista, podem haver outros pontos que não debatemos e que lhe chamam a atenção.

Até a próxima!

Referência Bibliográfica

Processo do Trabalho para os concursos do TRT e do MPU – Élisson Miessa, Editora: Jus Podium

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