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A prisão Civil do devedor de alimentos de acordo com o Novo Código de Processo Civil

Por Greice Aline da Costa Sarquis Pinto 17 jul 2017 - 2 min de leitura

Olá queridos leitores, estudantes e concurseiros!!! Hoje falaremos sobre um tema que sofreu algumas mudanças com o Novo Código de Processo Civil: A prisão civil do devedor de alimentos.

 Devedor de alimentos - judicial e exrajudicailO Código de Processo Civil de 1973 conferia ampla assistência e proteção àqueles que se armavam de uma decisão judicial para executar créditos alimentares, certo é que a mesma guarida não era destinada aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial.

 Mas, mesmo com a mudança do Código de Processo Civil, somente os alimentos decretados em título judicial podem ser executado sob pena de prisão, certo?

 Consdierações judiciais e extrajudicias

Calma, calma! Vamos lá:

O Código de Processo Civil de 2015, dispõe que tanto nos títulos executivos judiciais quanto nos títulos executivos extrajudiciais, poderá ser aplicada a prisão civil do devedor de alimentos, caso o devedor não pague o débito, não prove que o fez ou deixe de justificar a impossibilidade de realizar o pagamento.

O tema é tratado em dois Capítulos:

CAPÍTULO IV que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533); e

CAPÍTULO VI, que trata da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (arts. 911 a 913).

Objetivo da Prisão Civil do Devedor de Alimentos

O objetivo da prisão civil do devedor de alimentos é compeli-lo a saldar o débito alimentar, pois a pensão é necessária à sobrevivência do alimentante.

Assim, tanto no Cumprimento de Sentença quanto na Execução de Alimentos fundada em Título Executivo Extrajudicial, há a possibilidade da prisão civil, de 01 a 03 meses, em regime fechado, devendo o devedor preso ficar separado dos presos comuns (NCPC, art. 528, §4º) e o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento da dívida alimentar vencida e vincenda.

Vamos esclarecer também que o devedor de alimentos poderá cumprir pena de prisão mais de uma vez no mesmo processo, podendo ser recolhido à prisão novamente, caso deixe de pagar as pensões alimentícias que vencerem no curso do processo judicial.

É preciso atentar, porém, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e as que se vencerem no curso do processo, conforme o artigo 528, § 7o do CPC. O Novo Código traz ainda a possibilidade de executar uma só parcela vencida, o que não era permitido no Código de Processo Civil de 1973.

Por fim, podemos dizer então, que o Novo Código de Processo Civil, com a inclusão da possibilidade de aplicação da prisão civil na execução de título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, sanou as questões antes existentes nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, onde não era permitida a execução sob pena de prisão, anteriormente tratada no art. 733 do Código de processo Civil de 1.973, situação esta que fora devida e legalmente modificada com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015.

Assim, caríssimos, esperamos que o tema aqui trazido tenha sido de grande valia a todos vocês!

E vamos firmes, continuando a estudar, pois a cada dia que passa a concorrência é ainda maior!

Rumo à aprovação!!!

Brincadeira pessoal, já sinto o cheiro da estabilidade!!!!

Fontes

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://maisumonline.com.br

 

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Comentários
  • rudioliveira@gmail.com 20 jul 2017

    Parabéns!!! Sucesso!!!!

  • Maxi Educa 20 jul 2017

    Bom dia Rudi. Obrigada por participar do nosso Blog. Ficamos felizes que tenha gostado da nossa postagem, se tiverem mais sugestões na área de Processo Civil ou outras áreas do Direito, deixe-nos sua sugestão. Aproveite e dê uma conferida em outras postagens no nosso blog. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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