Restituição das Coisas Apreendidas sob o ponto de vista processual penal
Muito se pergunta sobre quem tem direito à restituição de um bem, “coisa” que foi apreendida. O que devemos saber sobre esse tema quando se fala em concurso público é nada mais nada menos do que o teor que consta na lei. Como assim?
Muitos falam e vamos combinar que até demais, o que acham que pode ser restituído, como por exemplo o que um site de piadas diz, ai já fala para a vizinha que sai espalhando e assim vai…
Portanto mantenha o foco de acordo com os tramites processuais…
O que você deve saber em primeiro momento é que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. E quem traz isso?
O artigo 118 do Código de Processo Penal é claro em seu artigo:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Contudo, há hipóteses de restituição proibida, que estão dispostas nos artigos 74 e 100 do Código Penal, ainda que depois de transitarem julgado a sentença final, exceto se pertencer ao lesado ou terceiro de boa-fé.
Quem pode ordenar a restituição?
A restituição deve ser ordenada pela autoridade judicial ou juiz, através de termo nos autos, conquanto que não exista dúvida sobre o direito do reclamante. Havendo dúvida sobre esse direito, o pedido de restituição será autuado em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
O que entendemos sobre esse ponto aqui passado é que em um primeiro momento a competência para conduzir o incidente é do magistrado condutor do feito criminal e apenas em caso de dúvida remete-se o ponto à esfera cível.
NUNCA ESQUEÇA: sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, sendo o depósito realizado nas mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha se tratar-se de pessoa idônea.
De acordo com Nucci existem dois casos:
(a) juízo cível comum: quando o conflito se estabelece entre particulares, ambos pleiteando a coisa e dizendo-se proprietários;
(b) juízo da Fazenda Pública: quando o conflito se der entre o pretenso proprietário, particular, e a Fazenda, que não reconhece a propriedade, crendo que o bem deva permanecer apreendido para assegurar o confisco, revertendo aos cofres públicos o resultado de sua venda” (NUCCI, 2009, pag. 316)
Coisas Facilmente Deterioráveis
As coisas a serem restituídas também podem ser deterioráveis, portanto precisam de uma aceleração maior, sendo avaliadas e levadas a leilão público. Para isso deposita-se o dinheiro apurado ou entrega-se ao terceiro que as detinha, caso este seja idôneo e assine o termo de responsabilidade.
Ultrapassado o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
O Tesouro Nacional será o responsável pelo dinheiro apurado, do que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Já os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
OBS: Vale ressaltar que alguns objetos ilícitos podem ir à leilão, como é o caso da venda de armas apreendidas para colecionadores autorizados.
Uffa, isso foi a apresentação da restituição de coisas com base no CPP, de forma mais explicativa e orientada.
Para ficar ainda melhor os seus estudos sobre esse tema, assista a vídeo aula explicativa que consta no nosso Youtube e vai para você agora:
Nos vemos nos próximos posts.
Abração
Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.