Pare agora mesmo de confundir os termos prescrição e decadência tributária e arrase no TCE-MG
Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).
Quando se trata de uma assunto complexo, como nos casos de prescrição e decadência, você já parou pra pensar que, muitas vezes, deixamos de tentar aprender porque temos certas objeções prévias? E, muitas vezes essas objeções sequer são verdadeiras.
O meu objetivo nesse blog é trazer o tema de uma maneira simples de fácil compreensão.
DIFERENÇA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – TCE-MG
A Prescrição e a Decadência são institutos jurídicos que representam a possibilidade de extinção do crédito tributário, conforme se nota no artigo 156, inciso V, do CTN.
Enquanto a decadência é a perda do direito de lançar o que ensejaria a constituição do crédito tributário, a prescrição tributária é o fato jurídico que implica a perda do direito de ajuizamento da ação de execução fiscal (SABBAG, 2015). A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
Na decadência o Estado não pode permanecer eternamente com esse direito por inércia em fazer o lançamento. Assim, em razão do não pagamento do tributo devido, o Estado deve lançar, efetivar o crédito em um certo período de tempo, ou seja, 05 (cinco) anos.
São elementos essenciais para a compreensão da Decadência:
a) Hipótese de Incidência;
b) Fato Gerador;
c) Obrigação Tributária; e
d) Lançamento.
A decadência está prevista no art. 173, CTN e é interessante fazer uma boa leitura para o concurso do TCE-MG.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A prescrição está relacionada à ação. É propriamente a perda de uma ação ajuizável, em virtude da falta de andamento durante certo lapso temporal (05 anos).
Importa ressaltar que a prescrição assegura à paz social e a segurança jurídica. Não destrói o direito, não apagam as pretensões, apenas encobre a eficácia da pretensão, atendendo a conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou acionabilidade.
A prescrição está prevista no art. 174, CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Para facilitar a compreensão segue o quadro informativo:
* Ressalta-se que na decadência ainda não houve o lançamento do crédito tributário, logo, a Fazenda possui o prazo de 05 (cinco) anos para lançar o crédito, não o praticando, neste período, DECAI o direito de celebrá-lo.
* Na prescrição dá-se o prazo de 05 (cinco) anos para que a Fazenda Pública ingresse com a ação de execução. Perceba que na prescrição já ocorreu o lançamento do crédito tributário.
Ficou fácil diferenciar esses dois institutos e arrasar na prova!
Por hoje é isso pessoal. Bons estudos e arrase no TCE-MG. Estamos na torcida por sua aprovação nos concursos públicos.
Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário sobre o TCE-MG, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.
Tutora: Thais Sanchez Fernandes
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