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Que tal acabar hoje com todas as suas dúvidas sobre o que é o conflito aparente de normas penais para o concurso do TCE/MG?

Por Thais Mirallas 20 ago 2018 - 4 min de leitura

Hoje vamos tirar todas as suas dúvidas sobre o conflito aparente de normas para o concurso do TCE/MG (muitas vezes chamado de concurso aparente de normas), matéria cobrada em quase todas a provas de concurso quando o assunto é aplicação da lei penal.

O conflito aparente de normas ocorre quando um fato é aparentemente regulado por duas ou mais normas penais, mas apenas uma delas é aplicável. Fala-se em aparente, porque em um primeiro momento, aparentemente, duas ou mais leis parecem aplicáveis ao caso concreto, o que de fato não pode acontecer, até mesmo para se evitar o bis in idem (quando uma pessoa é punida mais de uma vez pela prática de uma mesma infração penal).

Mas então, como saberemos qual norma penal deverá efetivamente ser aplicada nestes casos quando estiver fazendo a prova do TCE/MG?

Calma, nós te respondemos: para solucionar essa questão, a doutrina estabelece alguns princípios que estipulam critérios para resolver o conflito aparente de normas, são eles:

 

Princípios que solucionam o conflito aparente de normas no TCE/MG

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 – Princípio da Subsidiariedade: os crimes subsidiários são aqueles que somente são punidos se não constituírem fatos mais graves. Ou seja, caso se comprove o fato principal, o subsidiário será afastado. Ex. comprovado o roubo, afasta- se o furto.

 – Princípio da Especialidade: a norma especial prevalecerá sobre a norma geral, ou seja, a lei especial, afastará a aplicação da lei geral. Lembrando que uma lei especial é aquela que contém todos os elementos de uma norma geral, mais alguns elementos chamados de especializantes, que especificam  determinado tipo penal. Ex: mãe que mata o filho durante o parto: aparentemente ela incorre nos crimes de homicídio (art.121, CP) e de infanticídio (art. 123, CP). Neste caso, o infanticídio contém todos os elementos da norma geral (matar + alguém), mais os especializantes (influência do estado puerperal; próprio filho; durante o parto). Aplica-se, portanto, neste caso, o artigo 123 do Código Penal.

 – Princípio da Consunção ou da absorção: por esse princípio, a norma definidora de um crime consitui meio necessário ou preparatório para a execução de outro crime, sendo que o crime mais grave, absorve o menos grave. Ex: lesão corporal que é absorvida no caso homicídio.

Pode ocorrer nos seguintes casos:

Crimes Complexos: Trata-se da união de duas condutas para formar um novo tipo penal, sendo que os crimes autônomos passam a funcionar como elementares no tipo complexo. Ex: Latrocínio (roubo + homicídio)

Crime Progressivo: é aquele em que o sujeito pretende desde o inicio alcançar um resultado mais grave, sendo que para tanto, pratica atos sucessivos e progressivos para atingir seu objetivo. Ex: A, que desejando matar B, desfere-lhe várias facadas. O objetivo principal é o homicídio porém, para alcançá-lo é necessário o cometimento de lesão corporal. Nesse caso, as lesões são absorvidas pelo homicídio.

  Progressão Criminosa

Progressão criminosa em sentido estrito: neste caso o sujeito tem uma pretensão inicial, realiza os atos a fim de alcançá-la, mas depois muda sua vontade, passando a desejar crime mais Ex: agente que desejando apenas ferir seu desafeto passa a lhe desferir vários socos, porém, no meio dea conduta, resolve que quer matá-lo e passa a sufocá-lo. Neste caso, o agente responderá por homicídio, ficando a lesão corporal absorvida.

 

TCE/MG - Hoje vamos tirar todas as suas dúvidas sobre o conflito aparente de normas (muitas vezes chamado de concurso aparente de normas), matéria cobrada em quase todas a provas de concurso quando o assunto é aplicação da lei penal.

 

Cuidado para não confundir a progressão criminosa em sentido estrito com o crime progressivo!

No crime progressivo o sujeito tem apenas uma vontade, já na progressão criminosa em sentido estrito, há pluralidade de vontades.

1. Fato anterior (“ante factum”) não punível: são fatos anteriores praticados como meio de execução do crime principal, que ficam por ele Ex.: furto de uma bolsa que se encontra no interior de um automóvel – eventual destruição do vidro não acarreta na imputação ao agente do crime contido no art. 163, CP (Dano).

2. Fato posterior (“post factum”) não punível: são fatos que se fossem analisados isoladamente seriam púníveis, no entanto, quando são analisados como desdobramentos do crime principal, não são púníveis. Ex.: o uso posterior do documento falso, se quem o utilizou foi o próprio falsificador.

– Princípio da Alternatividade: ocorre quando a norma penal prevê vários fatos alternativamente para a realização do crime. São os chamados tipos alternativos, que descrevem crimes de ação múltipla. Neste caso, a realziação de qualquer dos verbos já caracteriza o crime

Ex.: art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

 

 Que tal uma dica para memorizar todos os Princípios que solucionam o conflito aparente de normas?

 

https://www.mcrodontologia.com.br/wp-content/uploads/2018/02/dica.jpg

 

 

E aí gostaram de nossas dicas para a prova do TCE/MG? Esperamos que sim!

Continuem acompanhando as novidades semanais do nosso blog e não deixem ainda de nos acompanhar nas redes sociais!

Bons estudos e até a próxima

 

Imagem destacada: https://www.planejarjf.com.br/artigo/prestacao-de-contas-2016-instrucao-normativa-n-04-2016-tce-mg
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