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FIQUEM ATENTOS NAS DICAS SOBRE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO PARA GABARITAR O ASSUNTO NO CONCURSO DO TJ-SC

Por Thais Sanchez 30 abr 2018 - 3 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Antes de entrarmos na nossa dica de direito do consumidor, vamos conversar um pouquinho sobre algumas orientações de importantíssima relevância.

 Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Período de Inscrição – TJ/SC

Primeira coisa que você concurseiro precisa se atentar é referente ao período de inscrições, que vai do dia 23/04/2018 à 05/06/2018. Então não perca tempo, corre lá e garanta sua vaga.

A Banca organizadora é a Fundação Getúlio Vargas, a famosíssima FGV, ou seja, sinônimo de qualidade e de excelência na elaboração da perguntas.

A sua prova será somente no dia 22 de julho de 2018, ou seja, mais de 90 (noventa) dias de preparação.

Para facilitar os seus estudos, vou deixar o link das apostilas e cursos online da MaxiEduca, no qual te ajudará na sua tão sonhada APROVAÇÃO!

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“Descobri que quanto mais eu estudo, mais sorte eu pareço ter nas provas”

Depois de nos programarmos com relação as inscrições, data da prova, e ter em mãos uma material extremamente didático para nos auxiliar, o próximo passo é começar efetivamente a estudar!

Lembre-se: “Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior”.

Desse modo vamos trabalhar com vocês um pouco sobre consumidor por equiparação, tema cobrado no cargo de Analista Jurídico, no concurso do TJ-SC.

Fundamentalmente antes de adentrarmos aos consumidores por equiparação, precisamos saber a definição de consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º, traz a definição de consumidor:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Assim, os consumidores abrangidos pelo artigo 2º trata-se de consumidores padrão, ou standard. Nota-se a relação direta entre o fornecedor e a pessoa física ou jurídica.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não limitou a sua proteção consumerista apenas ao “destinatário final”, pelo contrário, estendeu esta proteção a qualquer indivíduo ou pessoa jurídica que venha sofrer efeitos danosos dos serviços ou produtos colocados à disposição para a sociedade, mesmo sem manter qualquer vínculo com o fornecedor/prestador. São os chamados consumidores por equiparação.

O consumidor por equiparação ou bystander, está regulamentado no artigo 17  e 29 do Código de Defesa consumidor.

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

Desse modo, equipara-se ao consumidor, toda pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser o destinatário final do produto ou serviço, acaba sofrendo as consequências do acidente de consumo.

Cláudia Lima Marques, ao comentar o conceito de consumidor equiparado do parágrafo. único do artigo 2º, explica que “o ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, pode ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores no mercado. Estas pessoas, grupos e mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma posição de vulnerabilidade. Mesmo não preenchendo as características de um consumidor stricto sensu, a posição preponderante (Machtposition) do fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas sensibilizaram o legislador e, agora, os aplicadores da lei”.

Assim, conclui-se que consumidores por equiparação ou bystanders, são aqueles que até determinado momento eram apenas presenciadores de uma situação e passam à condição de consumidores quando se tornam vítimas de um acidente de consumo.

Por hoje é isso pessoal. Bons estudos. Estamos na torcida por sua aprovação nos concursos públicos.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

 Referências

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
http://www.osbrusque.com.br/web/noticia.php?noticia=954:tribunal-de-justica-cria-processometro

 

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