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Chega de dúvidas! Aprenda agora tudo sobre tutela de urgência e tutela de evidência

Tutela provisória e tutela de evidência e cautelar
Por Nathália Rubia Silva 07 jul 2017 - 4 min de leitura

Pronto, Pronto pode para de arrancar os cabelos, pois vamos ajuda-los a compreender tudo sobre a tutela de urgência e de evidência prevista no Código de Processo Civil.

Com o CPC/2015 o instituto da tutela provisória sofreu algumas alterações e apesar de todo o material já publicado ainda causa dúvidas e dores de cabeça aos estudantes e aplicadores do direito.

No intuito de aclarar as ideias e facilitar o entendimento desse assunto que é de suma importância resolvemos escrever esse blog.

Bom, chega de conversa fiada e vamos ao que interessa!

 

Tutela Provisória

Tutela provisória e tutela de evidência e cautelar

O CPC de 2015 destina um Livro ao tratamento da tutela provisória (Livro V), dividida em duas espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.

Como se sabe a tutela provisória é concedida mediante um juízo de cognição sumária, ou seja, ao concedê-la o juiz não esgota todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Dizemos tradicionalmente que a tutela provisória é fundada num juízo de probabilidade ou como outros afirmam, há uma aparência de que o direito exista.

A t. provisória de acordo com o art. 296 do CPC conserva sua eficácia na pendência do processo, porém pode a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.

Da interpretação desse dispositivo concluímos que a tutela provisória não dura eternamente.

E qual o juízo será o competente para requerer a tutela provisória?

A resposta nós encontramos no art. 299 do CPC: “A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.”

Visto isso, partiremos agora ao estudo específico sobre cada uma delas.

Tutela de Urgência

fonte: https://acad-medic1.s3.amazonaws.com/

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

Em linhas mais simples, a tutela provisória de urgência pauta-se na necessidade da prestação da tutela jurisdicional evitar um prejuízo à parte.

Elas podem ser requeridas em caráter preparatório (antecedente) ou incidental, ou seja, antes do ajuizamento do processo principal ou no curso da causa principal.

 

Subdivide-se em: urgência cautelar e urgência antecipada.

a- Tutela de urgência cautelar: nas palavras do prof. Daniel Amorim Assumpção Neves “a t. cautelar garante para satisfazer” […][1]. Numa linguagem simplória, assegura o direito processual, visto que está em risco a efetividade do processo futuro.

Na t. cautelar o autor terá que demonstrar que a efetividade do futuro do processo está ameaçada.

Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

b- Tutela de urgência antecipada: aqui nós temos assegurado a efetividade do direito material. Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são:

– probabilidade do direito. É a fumaça do bom direito, ou em belo latim “fumus boni iuris”. A probabilidade jurídica.

– perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “periculum in mora”.

Na concessão da tutela o juiz, a depender do caso concreto, poderá exigir como garantia a prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

O § 1º do art. 300 do CPC traz uma ressalva no caso da parte litigante economicamente hipossuficiente está dispensada da garantia.

É importante ressaltar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Somente será concedida a tutela antecipada se for possível a reversão dos efeitos concretos concedidos pela decisão provisória.

Tutela de evidência

fonte: http://worldofdtcmarketing.com

A concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional.

Em outras palavras, basta a demonstração do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) juntamente com um dos incisos do art. 311 do CPC:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A tutela de evidência não tem subdivisão em espécies.

A ideia do legislador ao disciplinar apenas essas duas espécies de tutela provisória foi a de simplificar e acelerar o trâmite processual.

 

Esperamos que todas as suas dúvidas tenham sido sanadas.

Deixe sua opinião, sugestão sobre novos temas.

Em breve voltaremos com mais textos!

[1] Manual de Direito Processual Civil. Juspodivm. 2016.
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Comentários
  • Katia regina pereira lima silva 09 jul 2017

    Gostaria muito de estudar com vcs

  • Maxi Educa 10 jul 2017

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