fbpx

Alterações ocorridas com a Lei 13.718 de 2018 que tiveram repercussão em âmbito nacional

Por Victor Gasparotto 26 set 2018 - 4 min de leitura

Olá querido Maxileitor, tudo bom? Hoje trouxe um assunto polêmico trazido pela lei 13.718 de 2018, que será cobrado com total certeza em seu certame. Curioso? Não!? Sim!? Como assim? Então presta atenção, iremos discutir alguns pontos que foram alterados pela lei nº 13.718 de 2018, que tem grande impacto no dia a dia de inúmeras pessoas, um spoiler, sabe aquela famosa coxadinha no “bus” ou aquela “mão boba”, então, agora é crime de importunação sexual. Partiu desvendar este mistério.

Hoje trouxe um assunto polêmico trazido pela lei 13.718 de 2018, que será cobrado com total certeza em seu certame.

Importunação sexual dada pela lei 13.718 de 2018

Primeiramente é importante destacar que a lei 13.718 de 2018, trouxe algumas alterações tanto no Código Penal quanto na Lei das Contravenções Penais, como por exemplo, a importunação sexual, como supra mencionado. Agora se um indivíduo praticar algum ato libidinoso contra qualquer pessoa, sem a sua anuência, com a intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, pode acarretar pena de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não for considerado como crime mais grave. Essa prática de importunação sexual, era tido como uma contravenção penal, onde o agressor era punido apenas com o pagamento de multa, não coibindo delinquentes mal amados, todavia a prática da importunação sexual, esta elencada nos moldes do nosso Código Penal, artigo 215 A, vejamos:

“Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)”.

Essa prática criminosa ocorre com mais frequência nos transportes públicos de grande aglomeração, onde o criminoso satisfaz seu desejo sexual sem que a vítima tome nenhum conhecimento. Tenho certeza que você meu caro amigo, presenciou esse tipo de ato ou mesmo tomou conhecimento através dos meios de comunicação como, internet, TV etc. Só fazendo um alerta, você, vítima desse tipo de atrocidade ou que conheça alguma pessoa que pratique, já tem total conhecimento que isso é crime, ok?!

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia de acordo com a lei 13.718 de 2018

A divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, é uma conduta criminosa que acomete muitas e muitas pessoas principalmente nas redes sociais, ocorrendo a exposição absurda do íntimo do ser humano. Essa prática é constituída crime prevista no Código Penal, e a prática poderá acarretar reclusão de 1 a 5 anos, se o fato não constituir crime mais grave.

 

Vamos observar como dispõe o Código Penal.

“Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave”.

Ainda sobre o tema, o Código Penal, disciplina ainda quanto ao aumento de pena e a exclusão de ilicitude. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação; e quanto a exclusão de ilicitude, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput (218-C), em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

Aumentos de Pena para o Crime de Estupro

A Lei 13.718/2018 inclui no Código Penal, o estupro corretivo que ainda não existia no ordenamento penal e consiste em controlar o comportamento social ou sexual da vítima. O que isso quer dizer? O criminoso, de modo subjetivo “tenta mudar a opção sexual, social e religiosa da vítima” por meio do cometimento de um estupro.

Estupro corretivo  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Quanto ao crime de estupro coletivo, este é cometido por vários criminosos, sendo que o texto inclui o aumento de pena que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena.

Espero que tenha gostado da forma abordada sobre o tema, tentei otimizar seu tempo para facilitar sua aprovação. Caso tenha gostado e queira deixar um recado de sugestão para próximos temas, fique à vontade…aaaah! não fique de fora e acompanhe a Maxieduca nas redes sociais, tenho certeza que será importante para seu sucesso!

Qual sua dúvida ou comentário sobre esse conteúdo?

Os campos com (*) são obrigatórios e seu email não será publicado

Quer receber notícias sobre Concursos Abertos? Cadastre-se em nossa newsletter


    Sobre nós

    Somos o Instituto Maximize de Educação, uma empresa especializada na preparação de Apostilas em PDF e Cursos Online para Concursos Públicos e Vestibulares.

    Saiba mais