Fiquem atentos as recentes mudanças promovidas pela Lei 13.531/2017 no crime de dano e receptação
Caros amigos, em vigor desde 08 de dezembro de 2017, a Lei 13531/2017 promoveu alterações no inciso III do parágrafo único do artigo 163 e no artigo 180, § 6º do Código Penal, notadamente relacionados aos crimes de dano e receptação.
Fonte: https://www.alternet.org/
Inclusão do patrimônio do Distrito Federal de acordo com a Lei 13531/2017
Aos concurseiros, fiquem atentos que este com certeza será um tema abordado nas próximas provas, por isso, vamos analisar detalhadamente o que mudou efetivamente!
fonte: http://iepf.com.br
O inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal foi alterado para incluir também como dano qualificado os crimes cometidos contra o Distrito Federal, corrigindo assim uma omissão do Código Penal que tipificava como dano qualificado a destruição, inutilização ou deterioração do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, mas nada mencionava sobre o Distrito Federal.
Importante destacar ainda, que a presente alteração acrescentou além do Distrito Federal, também as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, que integram a Administração Indireta juntamente com a sociedade de economia mista.
A omissão do Distrito Federal e das empresas públicas no rol do mencionado dispositivo causavam inúmeras discussões e divergências na jurisprudência, especialmente tendo em vista que o STJ entendia que tais entes federativos não podiam ser incluídos por analogia no rol do mencionado artigo, pois isto seria analogia in malam parte, ou seja, em prejuízo ao réu, o que não é admitido no Direito Penal.
Outra mudança importante promovida pela Lei nº. 13531/2017, foi a do § 6º do artigo 180 do Código Penal, que de forma semelhante, incluiu o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas na previsão de aplicação de pena em dobro para os casos de receptação previstas no rol do respectivo parágrafo, também como forma de sanar a lacuna existe na legislação.
Necessário se faz destacar que hipótese majorante prevista no § 6º do artigo 180 somente será aplicada para os casos de receptação simples, própria ou imprópria prevista no caput do referido artigo, não possuindo relação com as hipóteses previstas no § 1º, que trata da receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial ou no § 3º que trata da receptação culposa.
fonte: https://i.ytimg.com/vi/dIIN7aBzqaM/maxresdefault.jpg
Assim, apresentadas as alterações promovidas pela Lei 13531/2017 elaboramos um quadro comparativo para melhor elucidar a leitura e para facilitar os estudos de nossos amigos concurseiros, que devem ficar atentos as pegadinhas com relação as recentes atualizações da legislação, senão vejamos:
Espero que nossos esclarecimentos tenham sido úteis!
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