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Aprenda de modo fácil a estudar Responsabilidade Tributária para o concurso do TCE-MG

Por Thais Sanchez 08 out 2018 - 7 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG.

Hoje iremos tratar sobre responsabilidade tributária. Se você está cansado de ter dúvidas sobre esse tema, a hora é agora.

Estamos entrando na reta final do concurso, e “se você quer ser bem-sucedido, precisa ter dedicação total, buscar seu último limite e dar o melhor de si mesmo”.

Lembrando que a prova será no dia 18 de novembro. FOCO!!!!!!!!!

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? O foco de hoje é o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TCE-MG

A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado, perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.

O polo passivo da obrigação tributária é composto pelo contribuinte ou pelo responsável.

Sobre a responsabilidade tributária, diz o doutrinador Eduardo Sabbag:

“Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (“contribuinte”). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”)”.

O art. 128 do CTN traça as regras gerais sobre responsabilidade tributária:

 

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

http://www.iconha.es.gov.br/detalhe-da-materia/info/informe-de-pagamento-do-mes-de-novembro/26817

 TIPOS DE MODALIDADES TRIBUTÁRIAS EXIGIDAS NO CONCURSO DO TCE-MG

A doutrina classifica a responsabilidade tributária em: por substituição e por transferência. Essa última é subdividida em: por sucessão (arts. 130 a 133, CTN), por solidariedade (art. 124, CTN) e de terceiros (art. 134, CTN).

O CTN divide as hipóteses de responsabilidade em: responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133), responsabilidade de terceiros (arts. 133 e 134) e responsabilidade por infrações (arts 136 a 138).

Responsabilidade por Substituição Nesse caso não há mudança na sujeição passiva posto que a lei, desde o início determina que a sujeição passiva recaia sobre pessoa diferente do contribuinte. Ex: fonte pagadora.

A substituição tributária pode ser regressiva quando as pessoas que ocupam posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que ocupam posições posteriores, ou progressiva, hipótese em que as pessoas que ocupam posições posteriores nessas cadeias são substituídas por pessoas que ocupam posições anteriores.

Responsabilidade por Sucessão O art. 129 do CTN define regra quanto ao marco temporal da transferência da responsabilidade:

Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Responsabilidade de Terceiros: O CTN trata dessa temática em dois dispositivos que diferenciam-se pelo tipo de atuação do terceiro. No art. 134 a atuação foi regular, ou seja, sem afronta à lei, ao contrato social ou aos estatutos, já no art. 135 a atuação foi irregular. Veja-se:

 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Responsabilidade por Infrações: A responsabilidade por infrações em Direito Tributário independe da intenção do agente, é o que se chama de responsabilidade objetiva, porém, em alguns casos o dolo serve como agravador da punição.

Frise-se: a responsabilidade objetiva é a regra, contudo, é possível que a lei imponha a responsabilidade subjetiva, basta que isso fique expresso.

O termo responsável deve ser entendido em sentido amplo, visto que a pessoa responsável pela infração é aquela que a cometeu e que, portanto, deve sofrer a punição.

A penalidade mais comum em Direito Tributário é a multa mas, nos casos de alguns tributos como o imposto de importação e o imposto de exportação, é possível a aplicação da pena de perdimento e a proibição de gozo de regimes especiais de tributação.

Como se trata de infração aplica-se o princípio do “in dubio pro reo”, ou seja, em caso de dúvida sobre a caracterização ou não da sonegação, da fraude ou do conluio, o contribuinte deve ser punido com a multa mais amena.

A regra básica é que as consequências do ato ilícito sejam suportadas por aquele que o praticou, logo, em regra, a punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa física ou jurídica que violou o ordenamento jurídico.

Contudo, o art. 137 do CTN traz hipóteses que o agente que praticou o ato em nome da pessoa jurídica, seja responsabilizado. Assim, a pessoa jurídica ocupará o polo passivo na qualidade de contribuinte do tributo e não de responsável pelo ilícito.

O inciso I do referido artigo trata dos crimes e contravenções, portanto, das infrações de ordem criminal. Assim, todo aquele que cometer um crime tributário será pessoalmente responsável, a não ser que tenha agido no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

Já o inciso II cuida das infrações administrativas que tenha o dolo como elementar, ou seja, são as infrações em que exige-se do sujeito passivo uma intenção específica, ex: “obter vantagem para si”.

Por fim, o inciso III trata das infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico de determinadas pessoas contra aquelas em nome das quais praticam esses atos. Isso ocorre quando, tendo uma pessoa o dever de zelar por outra, não o faz e, pior, procura prejudica-la ao praticar um ilícito.

Eis a regra do art. 136 do CTN:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 O art. 137 trata da responsabilidade pessoal do agente. A regra é que aquele que cometeu o ato ilícito deverá suportar suas consequências de forma pessoal, veja-se:

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Por hoje é isso pessoal! Espero que vocês tenham gostado do conteúdo.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo tema, para que possamos assim continuar contribuindo com informações para seus estudos.

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