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Achar coisa alheia perdida e não restituir ao dono, faz de você autor de um crime de apropriação, leia e entenda melhor esse assunto

Por Nathália Rubia Silva 21 ago 2017 - 4 min de leitura

Você é daqueles que nunca dariam como crime de apropriação, o fato de achar alguma coisa na rua e levar para si? Engana-se se pensa que sim…

Achar coisa alheia perdida e não restituir ao dono, faz você autor de um crime de apropriação, confira nesse post qual crime é esse e como se livrar de uma eventual investigação penal

É galera, esse ditado popular tão famoso esconde por trás uma realidade mais sombria e desesperadora do que se podia imaginar.

Muitas vezes estamos nós a caminhar pelas ruas, praças, shopping centers e acreditamos ter a sorte a nosso favor ao encontra ali num cantinho qualquer um objeto esquecido, perdido, desacompanhado de seu dono. Diante de uma cena dessas já arregalamos nossos olhos, ficamos extasiados e pensamos… putz! que sorte a minha achei um celular.

Damos aquela olhada de lado para vermos se encontramos o possível dono do objeto perdido e não o encontrando nos apoderamos dele, e saímos alegres e saltantes, continuando com nossa rotina normal.

Mas, mas…. suspense !!!!

Essa cena narrada esconde um ilícito penal, muito pouco imaginado pela população em geral, e porque isso acontece? Por causa do nosso querido ditado popular citado no início desse texto.

Nossa, mais ao “pegar” uma coisa encontrada na rua, sem dono, configura crime?! Sim, caros correligionários, essa atitude é criminosa, tipificada no Código Penal Brasileiro.

A seguir vamos lhe explicar tudinho desse crime que é pouco conhecido.

Achado não é roubado, mas a apropriação de coisa achada é crime

É minha gente, achar coisa perdida e não devolver ao real proprietário é crime. No entanto, ao contrário do que o dito popular possa nos sugerir o ilícito em questão não é o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), e sim o delito do art. 169, inciso II do CP.

Confira sua redação:

 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

 Apropriação de tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

 Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Neste post vamos focar no inciso II, veremos a seguir como ele se configura e como o indivíduo pode afastar eventual responsabilidade penal.

Esse crime poderá ser praticado por qualquer pessoa, portanto, trata-se de crime comum. Assim, aquele que acha a coisa perdida e dela se apropria, ao invés de entrega-la ao dono, ao legítimo possuidor ou à autoridade, será considerado sujeito ativo.

O sujeito passivo, será o proprietário ou legítimo possuidor da coisa apropriada.

Para não responder criminalmente pela prática desse crime, a pessoa que encontrar a coisa alheia tem o prazo de 15 dias, para encontrar o real proprietário ou comunicar a autoridade competente.

E o que vem a ser coisa perdida?

Usaremos as lições do prof. Rogério Sanches Cunha para conceituar: “[…] aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público”.[1]

Esse crime é punido a título de dolo, ou seja, o agente deve ter o ânimo/intenção livre e consciente de se apoderar de coisa achada.

Quanto a consumação, prevalece o entendimento que ocorrerá após o decurso do prazo de 15 dias.

A ação penal é pública incondicionada, significa que não depende de manifestação de vontade da vítima para o oferecimento da denúncia. Basta que o titular da ação penal tome conhecimento dos fatos para oferecê-la.

É importante trazermos a discussão que esse crime aqui analisado serve para aquecer o debate entre direito e moral.

Muitas vezes, achamos que por uma coisa está perdida e a encontramos poderíamos dela nos apropriar, seja pela dificuldade de localizar o real proprietário, seja porque os costumes assim nos permitiriam.

Isso ocorre devido a dificuldade de se verificar a ocorrência desses crimes na prática e também pelo próprio tratamento que o Estado lhe dá.

O Estado não usa de um poder repressivo e até mesmo punitivo capaz de fazer com que a sociedade reavalie suas condutas. Como você pode notar a pena prevista para o delito é de no máximo 01 ano ou multa.

Mas claro que não se pode generalizar, tanto volte e meia nos noticiários somos agraciados com casos semelhantes em que a honestidade e a moral prevalecem.

Bom, agora que você tá por dentro desse crime saia informando todos que o ditado popular está juridicamente errado e deve ser reformulado! Rs

Comente aqui sua sugestão para um novo ditado popular.

Até a próxima pessoal!

[1] Manual de Direito Penal. Parte Especial. Volume Único. Juspodivm. 2013.
fonte da imagem destacada: http://newsfeed.mn/s/4/93435
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Comentários
  • Nenhuma dúvida 12 dez 2019

    Nenhuma dúvida, contudo esclareço, com o devido respeito, que não está no tipo penal achar coisa esquecida; mas a dignidade da pessoa que acha a coisa perdida, se puder deve conservá-la e devolve-la quando puder -gestão de negócio alheio prevista pelo Código Civil Brasileiro e pode pedir uma gorjeta de 5% do valor da coisa a título de despesa com a sua conservação.

  • Maxi Educa 14 dez 2019

    Olá José. Tudo bem? Que legal que você está antenado em nosso blog. No entanto, apenas para esclarecimento, achar coisa esquecida não é crime, porém não devolver a mesma, sim. Observe o Art. 169 do CP, Apropriação de coisa achada - II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, ou seja, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • samuel 02 jan 2020

    Uma transportadora por erro entregou minha mercadoria em uma cidade do interior de meu estado, para outra pessoal que não conheço, a mesma não quer fazer a devolução do produto, pode se enquadrar neste crime?

  • Maxi Educa 03 jan 2020

    Olá Samuel. Tudo bem? No caso do seu exemplo a pessoa se apropriou de produto que veio ao poder da mesma por erro da transportadora. Assim, enquadra-se no Artigo 169 do Código Penal Brasileiro. Observe: Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Juliana 06 fev 2020

    João perdeu um cheque no valor de 450,00. O cheque foi encontrado por pessoa X e José recebeu o cheque como forma de pagamento de X e, após saber que o cheque havia sido achado por X, não quis restituir João. José não identificou X. José incorre na pena do caput do artigo? Ou também no inciso II?

  • Maxi Educa 20 fev 2020

    Olá Juliana, tudo bem? Neste exemplo, ao erro de quem transmite a coisa deve corresponder a boa-fé de quem a recebe. A apropriação indébita somente se configura se o agente, ao se aperceber do erro, decide assenhorear-se do objeto que assim lhe foi confiado. Se o agente desde o início percebeu o erro e silenciou para apropriar-se da coisa, o crime será o de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e não o de apropriação indébita. Necessário que o erro deva ser espontâneo e não provocado, pois nesta última hipótese, o crime será, ainda, o estelionato. Já se entendeu que se o agente acha o cheque na rua e o desconta com terceiro, alegando tê-lo recebido, o crime é o do artigo 169, parágrafo único, II, e não o de estelionato (RT 445/403). Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Laís 27 abr 2020

    Boa tarde, em alguma hipótese ou situação o crime pode se consumar antes do prazo de 15 dias?

  • Maxi Educa 18 maio 2020

    Olá Laís, tudo bem? O crime de “Apropriação de coisa achada” é crime a prazo, ou seja, só se consuma após o decurso do prazo de 15 dias, não sendo possível a sua consumação antes disso. Deste modo, se o agente for encontrado com a coisa em qualquer momento anterior aos 15 dias, a conduta não será típica. Obrigado por deixar seu comentário em nosso post. Ah não se esqueça de nós acompanhar nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Rosangela 26 jun 2020

    Gostaria de saber sobre esse conteúdo, quando acha a coisa na rua e entrega pra terceiro e não pro dono e também não pra autoridade policial? Qual poderia a sanção?

  • Maxi Educa 26 jun 2020

    Olá Rosangela, tudo bem? A respeito de suas dúvidas, informamos que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e voltado para concursos públicos, que é nosso foco maior. Inclusive você pode ficar de olho em nosso site https://www.maxieduca.com.br/, para caso abra algum concurso nessa área. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • vianey souto 20 dez 2020

    Olá, meu irmão perdeu um celular, como é cidade pequena nós avisamos as lojas de assistencia técnica da cidade, pois bem! Uma mulher o encontrou e o levou para "concertar" e deu tres verçoes a primeira que o celular tinha sido molhado com cerveja, a segunda que foi achado molhado na rua e a terceira que o celular caiu em um rio , o celular tinha molhado e oxidado as peças além de trincar a tela, após desoxidar o aparelho eles perceberam que o celular era na verdade o do meu irmão, a funcionária da loja entrou em contato com meu irmão e com a mulher que havia apresentado o celular como sendo dela, como a loja estava cobrando R$ 450,00 reais, no entanto meu irmão não aceitou, até porque ele ja tinha comprado um celular novo, então ele fez uma proposta para a mulher e ela não aceitou, então meu irmão pediu a loja que o devolvesse "a loja" disse que só devolve se meu irmão pagar o concerto. Nesse caso quem cometeu o crime a mulher, a loja ou os dois?

  • Maxi Educa 21 dez 2020

    Olá Vianey, tudo bem? A respeito de suas dúvidas, informamos que nossos blogs possuem caráter meramente informativo e voltado para concursos públicos, que é nosso foco maior. Inclusive você pode ficar de olho em nosso site https://www.maxieduca.com.br/, para caso abra algum concurso nessa área. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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