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PARE DE FUGIR DO TEMA CASAMENTO EM DIREITO CIVIL E DEIXE OS OUTROS CONCURSEIROS DE CABELO EM PÉ

Por Paula Bidoia 31 mar 2017 - 10 min de leitura

Caro amigo, aquela sua cara de espanto quando chega na parte de Direito Civil e se depara com o tema casamento é essa?

Cara de espanto

 

Pois é, agora você pode ficar tranquilo que isso será quebrado. Faremos breves explicações sobre esse tema, facilitando ainda mais sua compreensão.

 

Fique tranquilo

Constituição da família

 

 

Constituicao da familia

 

Segundo a Constituição Federal, o rol do artigo 226 é exemplificativo, pois atualmente são admitidas outras manifestações familiares, quais sejam:

1. família anaparental – designa família sem pais. O STJ em um de seus julgados entendeu que pode ser o imóvel em que residam duas irmãs solteiras, pois estas formam uma família;

2. família homoafetiva – aquela formada por pessoas do mesmo sexo. Esse tipo de união é comparado à união estável, para todos os moldes jurídicos, tendo efeito vinculante e erga omnes;

3.família mosaico ou pluriparental – é aquela que decorre de vários casamentos, uniões estáveis. Usa-se o símbolo do mosaico, por este ter várias cores, o que designa várias origens.

 

Além dessas manifestações, temos as mais comumente conhecidas, que são:

 

– casamento civil, que tem como característica a celebração feita de forma gratuita;

– união estável entre homem e mulher;

– família monoparental –  que ao contrário da pluriparental, é constituída por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

O que é o Casamento (arts. 1.511 – 1.590, CC)

 

O que é o casamento

 

O conceito clássico de casamento referia-se a união de pessoas do sexo oposto (homem e mulher). Atualmente, o Brasil admite o casamento entre pessoas do mesmo sexo

 

Quanto à sua natureza jurídica, três são as correntes a respeito:

 

1ª corrente: (Teoria institucionalista) – entende que o casamento é uma instituição;

2ª corrente: (Teoria contratualista) – entende que o casamento é um contrato de natureza especial, com regras próprias de formação;

3ª corrente: (Teoria mista ou eclética) – é uma somatória das duas anteriores, pois se trata de instituição quanto ao conteúdo e um contrato social quanto à sua formação.

 

A terceira corrente é a adotada, pois não se pode afirmar que o casamento é entendido como sendo um contrato puro, o casamento não pode ter como alvo a patrimonialidade, já que significa uma comunhão plena de vida.

 

Características do Casamento

a) Caráter personalíssimo;

b) Celebração solene;c

c) Inadmissibilidade de submissão a termo ou condição: o casamento deve necessariamente ser incondicionado;

d) Estabelecimento de uma comunhão de vida;

e) Natureza jurídica das normas que o regulamentam;

f) Estrutura monogâmica;

g) Dissolubilidade.

 

Prova do Casamento

Registro civil

 

O casamento deve ser provado por certidão do registro cível expedida pelo cartório competente, na forma do art. 1.536. Trata-se, aqui, da consagração de provas pré-constituídas e tarifadas, que advém do próprio caráter formal e solene do negócio.

Porém, o p. único do art. 1.543 reconhece a possibilidade de prová-lo por outros meios.

A prova indireta ou supletiva somente será utilizada quando o próprio assento, em cartório, vier a perecer.

Para tanto, deverá ser promovido o procedimento voluntário de justificação judicial de casamento. Nesse procedimento, de acordo com o art. 1.546, haverá efeitos retrooperantes no que toca aos cônjuges e aos filhos, desde a data em que se provou realizado o casamento.

De acordo com o art. 1.547, havendo dúvida entre as provas favoráveis e as contrárias à existência do casamento, deve-se admiti-lo como existente (in dubio pro casamento).

Quando o casamento é realizado no exterior (entre brasileiros) perante autoridades estrangeiras ou consulares, deverá ser registrado no prazo de 180 dias, a contar do retorno definitivo de um ou de ambos os consortes ao Brasil. Tal registro é meramente declaratório, e não constitutivo da sociedade conjugal, servindo para dar publicidade e provar o casamento.

 

Capacidade e incapacidade para o casamento

 

Incapacidade

 

A incapacidade não pode ser confundida com o impedimento matrimonial.

Enquanto a incapacidade é geral, o impedimento é para algumas pessoas determinadas. Nos impedimentos é que se encontra a legitimação, que é a capacidade para celebrar alguns atos ou negócios jurídicos.

Com as alterações decorrentes do artigo 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes, os menores de 16 anos de idade. Com relação à pessoa com deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência retirou do sistema a possibilidade de nulidade absoluta do casamento da pessoa enferma mental, com a revogação do inciso I, artigo 1.548, do Código Civil, por meio da Lei 13.1456/2015.

 

Impedimentos Matrimoniais

Impedimento

 

Impedimentos são proibições decorrentes da lei de que determinadas pessoas possam contrair casamento. É a proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação a outra predeterminada.

Os impedimentos estão taxativamente previstos no CC/02, não comportando interpretação ampliativa. Por se tratarem de questão de ordem pública, podem ser alegados por qualquer pessoa a qualquer momento, implicando nulidade do casamento.

Os impedimentos são aplicáveis à união estável, pois somente pode ser reputada como união estável a convivência que puder ser convertida em casamento, de acordo com a vontade das partes.

 

Analisados esses fatos, o homem e a mulher em idade núbil, com 16 anos completos, poderão casar, dependendo da autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais. Caso os pais não tenham pacificado a autorização, a questão será levada ao juiz, que decidirá de acordo com o caso.

 

Outra alteração recente se deu no artigo 1.518 do Código Civil, a redação anterior previa que até à celebração do casamento podiam os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. Com alteração dada pela Lei 13.146/2015, essa revogação compete somente aos pais e/ou tutores.

 

Casamento Anulável

 

Casamento Anulavel

Art. 1.550, CC É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

 

REGIME DE BENS DO CASAMENTO

 

Regime de bens

 

O casamento estabelece comunhão plena de vida. A plenitude, evidentemente, inclui os aspectos materiais, motivo pelo qual a Lei Civil regula o estatuto patrimonial do casamento, caracterizado pelo regime de bens. Porém, essas consequências patrimoniais têm de estar alinhadas à proteção da dignidade humana e de seus valores essenciais.

 

São regimes de bens no casamento, segundo o Código Civil:

 

Regime de bens no casamento

 

UNIÃO ESTÁVEL

 

Uniao estavel

 

A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, de modo que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.

Não há hierarquia entre o casamento e a união estável, estes são apenas entidades familiares distintas, que possuem amparo constitucional.

 

O STF decidiu que deve haver uma equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790, CC.

O Código Civil trouxe um capítulo próprio referente à união estável, que estão entre os artigos 1.723 a 1.727, Código Civil.

 

Por meio das leis 8.8791/1994 e 9.278/1996, foram incorporados os requisitos da união estável, além dos seus deveres e a proteção patrimonial, direito a alimento o direitos sucessórios.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho demonstram elementos caracterizadores que configuram a união estável, dentre eles, podemos destacar a publicidade, a continuidade, a estabilidade e objetivo da constituição da família. Os elementos acidentais são o tempo, a prole e a coabitação.

O uso das expressões pública, contínua, duradoura e objetivo de constituição de família são genéricas, referentes ao sistema adotado pela atual codificação privada, de modo que deve ser analisado em separado.

– A lei não exige um prazo mínimo para sua constituição, analisando cada caso em concreto;

– Não exige-se prole comum ou que os companheiros ou conviventes habitem o mesmo teto, de modo que a jurisprudência atual ainda aplica a Súmula 382 do STF.

– Para a configuração da união estável, não é necessário o preenchimento de qualquer formalidade, como por exemplo, com a elaboração de uma escritura pública entre as partes ou uma decisão judicial de reconhecimento.

 

Uma importante atenção deve ser dada para não confundir união estável com o namoro de longa data, que é considerado como um namoro qualificado. No namoro qualificado há o objetivo de constituição de família futura, enquanto que na união estável, a família já existe (animus familiae).

 

Ainda que esse item da coabitação cause muita polêmica, ela não serve para evidenciar a constituição da união estável, mesmo que demonstre relevante indício para cada caso.

 

Dois aspectos merecem relevância para esse tema:

 

Primeiro, deve-se levar em consideração se a união paralela durar muito tempo e o outro cônjuge saiba da existência dessa relação, tudo leva a crer que há uma aceitação do cônjuge sobre esse relacionamento paralelo.

 

Outro ponto, diz respeito ao cônjuge casado que pode estar separado de fato da esposa, ainda que resida com ela sobre o mesmo teto, porém já não vivem maios como marido e mulher, apenas para manter a aparência. Para isso é preciso saber se eles não mantêm mais relação sexual e não se tratam mais como se casados fossem. Neste caso, o concubino pode ser considerado companheiro, pois o cônjuge casado de fato, pode constituir união estável.

 

Com relação às uniões plúrimas ou paralelas, a corrente que o STJ tem aplicado é a que defende que nenhum relacionamento constitui união estável, já que a união deve ser exclusiva, aplicando-se o princípio da monogamia, desprezando-se assim as uniões plúrimas ou paralelas.

 

A união homoafetiva e o enquadramento como união estável

 

 

Conceito de casamento

 

Há duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre esse tema.

 

Para a primeira, a união entre pessoas do mesmo sexo não é uma entidade familiar, mas sim uma sociedade de fato, tendo em vista que a Constituição Federal exige diversidade de sexos, para sua configuração. Aqui, não há que se falar em direito à alimentos, direitos sucessórios…

 

A segunda corrente afirma que a união homoafetiva é entidade familiar que deve ser equiparada à união estável, conferindo direitos à alimentos, direitos sucessórios, sendo aplicada as mesmas regras da união estável, por analogia. Essa corrente é defendida pelos juristas e jurisprudência.

 

Como a decisão tem efeito vinculante e erga omnes, não tem como se admitir outra forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família, incidindo os mesmos dispositivos legais referentes à união estável.

 

Mais considerações sobre a união homoafetiva:

 

 

Outros requisitos sobre a uniao homoafetiva

 

– A união homoafetiva deverá ser reconhecida quando se tratar de união pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituição de família. A distinção de sexos acaba sendo afastada, de acordo com a decisão do STF;

– Os deveres da união estável entre pessoas de sexos distintos servem para a união homoafetiva, como lealdade, sustento e educação dos filhos;[1]

– A união homoafetiva submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, não sendo necessária a prova do esforço comum para aquisição de bens havidos durante a união. Nada impede que os companheiros homoafetivos estabeleçam outro regime de comunhão de bens, sendo viável que os companheiros homoafetivos reconheçam a união por meio de uma escritura pública de união estável;

– A união homoafetiva pode ser convertida em casamento, nos mesmos ditames da união entre pessoas de sexos distintos.

– Quanto ao pleito de alimentos, os companheiros homoafetivos podem assim fazer, indicando os mesmos preceitos previstos para a união estável heterossexual.

 

 

O pânico passou né?

 

Passou o desespero

 

Comente e deixe mais sugestões, se quiser outros assuntos é só você pedir que elaboramos para você.

 

Referência
1. Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora: Método, 7ª edição.2017.
Fonte da Imagem destacada: www.reisman.com.br
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Comentários
  • Kelly 24 abr 2017

    Obrigada! Me ajudou muito

  • Maxi Educa 25 abr 2017

    Bom dia Kelly. Nós quem agradecemos sua participação em nosso blog. Elaboramos postagens que podem auxiliar muitos leitores na vida acadêmica, quanto no cotidiano. Deixe sugestões para melhorarmos ainda mais nossos posts. Acompanhe-nos também nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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