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Desvendando os Princípios Gerais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor

Por Thais Sanchez 30 jan 2019 - 8 min de leitura

Olá meus amigos concurseiros, tudo bem com vocês??? No tema de hoje falaremos sobre os princípios gerais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.

Que tal deixar a preguiça de lado, tomar aquele café esperto para despertar, e começar os estudos imediatamente?! Boraaaa!

 

O direito do consumidor tem como linha orientadora a proteção do consumo, sendo que há princípios básicos que não podem ser afastados.

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PRINCÍPIOS GERAIS – CDC

 

O direito do consumidor tem como linha orientadora a proteção do consumo, sendo que há princípios básicos que não podem ser afastados.

Os objetivos da política nacional de consumo são:

à O atendimento das necessidades dos consumidores;

à Respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

à Proteção dos interesses econômicos;

à Melhoria da sua qualidade de vida;

à Transparência e harmonia das relações de consumo.

Todos esses objetivos serão materializados pelos princípios que serão estudados a seguir.

 

Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor

A Lei nº 8.078/90 reconhece, no art. 4º, I, a vulnerabilidade do consumidor. O diploma legal, a fim de estabelecer a isonomia real, estabeleceu mecanismos supressores desta condição de desvantagem.

O princípio da vulnerabilidade está acobertado em todo o CDC, tal como a possibilidade de inversão do ônus da prova, a possibilidade da interposição de ações no domicílio do consumidor, a proibição de veiculação de publicidade enganosa, entre outros. Todas são normas que têm o escopo de garantir a igualdade substancial entre o consumidor e o fornecedor.

O princípio da vulnerabilidade se apresenta em três vertentes: vulnerabilidade técnica, a vulnerabilidade jurídica e a vulnerabilidade fática.

– Vulnerabilidade técnica é o desconhecimento das características técnicas do produto ou serviço. Nesse prisma o consumidor, sendo desconhecedor da técnica, pode ser facilmente enganado pelo profissional o que requer maior proteção do CDC.

– Vulnerabilidade jurídica pode ser também científica. É a falta de conhecimentos jurídicos, econômicos e contábeis. Para o consumidor não profissional essa vulnerabilidade é presumida, mas para os profissionais e pessoas jurídicas a presunção é de que devam ter tais conhecimentos.

– Vulnerabilidade fática é o mesmo que vulnerabilidade socioeconômica. O fornecedor, pela natureza do produto ou por seu “grande poder econômico”, impõe aos seus consumidores as suas condições. A vulnerabilidade fática é presumida para o consumidor não-profissional, mas não é para o consumidor profissional ou para a pessoa jurídica. Cláudia Lima Marques, contudo, informa que o consumidor profissional ou pessoa jurídica podem provar essa vulnerabilidade.

 

Princípio da hipossuficiência do consumidor

O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática).

Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso”.

Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.

 

Princípio da Boa-Fé Objetiva:

O Código de Defesa do Consumidor propôs a revitalização de um dos princípios gerais do direito, denominado princípio da boa-fé objetiva, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução.

É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se àquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III.

 

Princípio da Informação

O consumidor tem o dever de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar.

 

Princípio da qualidade e Segurança

O princípio da qualidade e segurança está previsto no art. 4º, inciso V, do CDC e disciplina o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”.

De fato, o controle de qualidade e segurança de produtos e serviços está cada vez mais incorporado ao dia a dia dos fornecedores no mercado nacional. Isto porque o Código do Consumidor é claro ao estabelecer que os “produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando­-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito” (art. 8º, caput).

Ademais, em se tratando de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, a informação deverá ser prestada de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade (art. 9º do CDC).

Por outro lado, se o bem de consumo apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, o fornecedor não poderá colocá­-lo no mercado, segundo determina a Lei n. 8.078/90 em seu art. 10, caput.

Por fim, descoberta a periculosidade do produto ou do serviço após a sua colocação no mercado de consumo, estão obrigados, fornecedores e Poder Público, a comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (art. 10, §§ 1º e 2º).

 

Princípio da Inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é uma forma de facilitar a sua defesa no processo, porém, desde que estejam presentes os pressupostos contidos no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Veja:

“Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…)”

Para melhor entendimento da regra contida no citado artigo 6°, inciso VIII, do CDC, faz-se necessário compreender o significado de prova e ônus da prova.

 

Princípio do In dubio pro consumidor

Trata-se de um princípio que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que estipulou o conteúdo do pacto contratual, como ocorre no contrato de adesão.

Este princípio está expresso no CDC, no art. 47 “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Vale salientar que este princípio será aplicável não apenas às cláusulas contratuais, mas também em relação às leis em geral, ou seja, havendo conflito, aplica-se a lei ou a cláusula que melhor atenda aos interesses do consumidor.

 

Princípio da Repressão eficiente aos abusos

Trata-se de princípio catalogado no art. 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A noção de abuso costuma estar relacionada ao exercício de direitos, pois abusar significa realizar, com excessos, uma dada conduta, acobertada, em princípio, pelo manto da licitude.

Os abusos por parte dos fornecedores podem acontecer de inúmeras maneiras, seja na publicidade (art. 37, parágrafo 2º, do CDC), seja na oferta (arts. 30 e 31), na prática abusiva (art. 39) ou nas cláusulas contratuais abusivas (art.51).

 

Princípio da harmonia das relações de consumo.

Trata-se de princípio jurídico-consumerista que se depreende do art.4º, caput e III, do CDC. Harmonizar as relações de consumo significa, concretamente, atender a totalidade dos princípios da ordem econômica consubstanciados no art.170 da Constituição Federal de 1988, sede constitucional da defesa do consumidor. Não se aceita mais o antagonismo entre o consumidor e o fornecedor, como se fossem litigantes no espaço social, visto que os agentes econômicos dependem uns dos outros para potencializar a geração de riquezas e o desenvolvimento econômico.

O Código de Defesa do Consumidor adotou os princípios apresentados acima, na busca de proteger o consumidor colocando-o em posição de equilíbrio na relação de consumo.

Desse modo, constata-se que os princípios adotados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor como forma de proteção das relações de consumo são amplos e efetivamente asseguram os direitos dos consumidores que deverão invocá-los como forma de proteção.

Por hoje é isso pessoal. Espero ter ajudado vocês a entender melhor sobre o tema.

 

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Voltaaaa!

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo blog.

“O poder está dentro de você, na sua mente, pois se acreditar que consegue não haverá obstáculo capaz de impedir o seu sucesso”.

 

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Bons estudos e até a próxima!

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Comentários
  • Daniel 14 mar 2020

    Gostei muito ! Aqui foi um dos poucos sites que achei a informação simples e objetiva.

  • Maxi Educa 16 mar 2020

    Oi Daniel, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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