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Comece a se preparar para o concurso do TRE/SP estudando a aplicação da lei processual penal

Por Maxi Educa 15 jul 2016 - 3 min de leitura

Primeiramente, antes de qualquer explicação sobre o tema é necessário saber qual a finalidade da lei processual penal. Podemos dizer que existe uma finalidade mediata, que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal – paz social – e uma finalidade imediata que é a de conseguir efetivação da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional. Em linhas gerais, sua finalidade é a de tornar realidade o Direito Penal.

Prevê o artigo 2º do Código de Processo Penal, ao falar sobre a lei processual penal no tempo, que esta deve ser aplicada desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Trata-se do princípio da aplicação imediata ou princípio tempus regit actum (tempo rege o ato), que determina a aplicação da lei processual vigente ao tempo em que o ato processual deve ser praticado.

Desta forma, quando a lei processual penal entra em vigor deve ser aplicada a todos os processos que estejam em curso, devendo regular a prática dos atos processuais a partir de então, seja ou não mais prejudicial ao acusado. Ademais, o artigo 2º do Código de Processo Penal ressalva que os atos praticados sob a égide da lei anterior permanecem válidos.

Importante tomar cuidado para não confundir o princípio da irretroatividade da lei penal com a aplicação da lei processual penal no tempo, tendo em vista que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entram em vigor. Todavia, as leis penais (conteúdo estritamente material) têm um regramento diverso, podendo retroagir quando mais benéficas ao réu.

Por outro lado, para a lei penal aplica-se o princípio da territorialidade (art. 5º do Código Penal) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (art. 7º do Código Penal). Já o Código de Processo Penal adota o princípio da territorialidade ou do lugar (lex fori). E isso por um motivo óbvio: a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional; logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.

Assim, a lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. Em suma, no processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal).

É sabido que o sistema jurídico nacional fixa a obrigatoriedade da lei penal a todos que se encontrem em nosso território, sem qualquer distinção pessoal.

Todavia, esta aplicabilidade da lei penal possui limites impostos por princípios constitucionais. Se, por um lado, consagra o princípio da igualdade previsto no artigo 5º; por outro, concede atributos e funções a determinados cargos públicos, cujo exercício tornaria inviável, caso a incidência do referido princípio não fosse ponderada.

Deste modo, o sistema jurídico penal concedeu imunidades à determinadas funções públicas, justamente para viabilizar o seu exercício. Embora existam algumas discussões sobre o tema, a imunidade penal não é vista como privilégio, mas como um mecanismo jurídico para assegurar as garantias e os direitos fundamentais estipulados na Constituição Federal, bem como respeitar o exercício da soberania dos demais estados, em obediência a tratado ou convenção internacional.

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