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Conheça tudo sobre Compras no Setor Público, um assunto muito cobrado no concurso do INSS!

Por Maxi Educa 08 fev 2022 - 14 min de leitura

Olá galerinha estudiosa!!

Acredito que vocês já ouviram falar das tão noticiadas compras do governo, assim como tantos serviços solicitados através de licitações de valores exorbitantes (rsrs).

Aqui vamos abordar os principais conceitos das compras governamentais que estão sempre em pauta nos concursos públicos principalmente nas matérias de Direito Administrativo, Administração Pública e Legislação.

Partiu trazer mais conhecimento para vocês!

Boa leitura! =D

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As compras governamentais

Quando a organização privada precisa adquirir determinado material e/ou serviço, ela pode simplesmente encontrar o fornecedor que cumpre as requisições determinadas e solicitar o pedido. Já as compras no setor público são mais distintas. Há mais burocracia e é preciso estar atento à legislação existente que regulariza estas compras governamentais.  

A compra é o modo pelo qual as organizações satisfazem as suas carências de produtos e serviços, é o processo de tomada de decisão por meio do qual as instituições estabelecem a necessidade da compra de produtos e serviços, além de identificar, avaliar e escolher, entre as marcas e os fornecedores disponíveis, qual a melhor opção O Comprador é o ente público que busca realizar aquisições para as suas instituições públicas.

No setor público as compras influenciam consideravelmente a alocação de verba para prestação de serviços públicos e investimentos que geram valor aos contribuintes, mantenedores da máquina pública com o pagamento de tributos. Cada centavo gasto, por ter impacto em dinheiro público, deve ter como fim o interesse da coletividade e, portanto, a escolha dos fornecedores de bens e serviços deve pautar-se na contratação de particulares que ofereçam as melhores condições para que entidade realize sua atividade fim.

As Compras Governamentais se dão através de um ato denominado licitação. A licitação deve ser feita nas três esferas governamentais: União, Estados e Municípios. Os órgãos públicos devem cumprir uma série de exigências legais para proceder a contratação de obras, serviços e produtos. Os fornecedores são as empresas que vencem as licitações por terem apresentado o melhor preço ou outros critérios estabelecidos.

Brevemente conceituando, a licitação é um procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

Obras, compras, alienações e os serviços do Poder Público, Legislativo e Judiciário só são contratados através do processo de licitação, que busca garantir igualdade de condições a todos os concorrentes

Mas quem são os fornecedores??

Os fornecedores são os vendedores de bens e serviços de qualquer categoria para o governo, ele busca na licitação uma chance de aumentar o faturamento do seu negócio.

O fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento, renovação ou recondicionamento, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (bancos, segurados, corretoras, etc.). Isto é todo aquele que de alguma forma interfere no produto ou serviço assumido sua participação e responsabilidade pelo que fez.

Sendo um fornecedor e tendo interesse de prestar algum tipo de serviço ao governo, dentre todas as oportunidades existentes nas diversas áreas, para vender seus produtos e serviços, para a Administração Pública, a começar por participar em licitações públicas pode ser uma alternativa importante para seu negócio.

Desde que estejam devidamente formalizados, os interessados em se tornar fornecedor do governo precisam conhecer as etapas para que o negócio possa se concretizar, logo sugere-se a realização do cadastro Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Para participar, é preciso que a empresa tenha todos os documentos legais exigidos em ordem.

https://ambitojuridico.com.br/noticias/entenda-sobre-as-vantagens-de-participar-de-uma-licitacao/

E essa tal de Licitação … O que é?

A licitação corresponde a um processo administrativo, isonômico, na qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, para a contratação de uma obra, de um serviço, da compra de um produto, locação ou alienação. A licitação não pode acontecer de forma sigilosa, sempre deverá ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.

Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo princípio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender ao interesse público.

A escolha dos que serão contratados pela Administração Pública não pode decorrer de critérios pessoais do administrador ou de ajustes entre interessados. A escolha dos que serão contratados decorrerá do através do processo licitatório de obrigatoriedade imposta por regra constitucional, à luz do art. 37, inciso XXI:

“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

O edital de licitação é um instrumento no qual a Administração consigna as condições e exigências licitatórias para a contratação de fornecimento de produtos ou contratação de serviços. O edital deve definir claramente o objeto a ser licitado, a experiência e abrangência necessárias ao fornecedor do produto ou serviço a ser adquirido. Também fazem parte dos editais os anexos como Termos de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, Minuta de Contrato, Modelo de Declarações e Documentos Complementares, Local de Entrega do Produto, local de Execução dos serviços, etc.

Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Até então a lei nº 8.666 de 1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Município.

Em abril deste ano (2021) foi publicada a nova “lei de licitações”, a lei nº 14.133 de 2021, que veio para substituir, ou seja, revogar a antiga Lei Geral, 8.666/1993, bem como a Lei do Pregão, 10.520/2002, e o Regime Diferenciado de Contratação (RDC, 12.462/2011). Assim os mecanismos regidos por estas leis passarão a ser todos geridos por uma só lei, a nova Lei de Licitações.

A nova Lei de Licitações foi criada para regulamentar todos esses mecanismos de forma otimizada, além de trazer inovações como a regulamentação sobre o Sistema de Registro de Preços.

Apesar de ter sido publicada em 1º abril de 2021 a nova lei convive ainda com as outras leis supramencionadas, já que se previu, em seu artigo 191, o prazo de dois anos (até abril de 2023) para a revogação das normas anteriores.

Assim, nesse período, a Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da Lei nº 8.666/93 ou o da Lei nº 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.

Uma das alterações mais destacada na nova Lei de Licitações encontra-se no âmbito das modalidades de licitação, onde agora esta lei prevê cinco delas: pregão, concorrência, concurso, leilão e o nova modalidade diálogo competitivo, extinguindo-se, portanto, a tomada de preço e o convite, previstas na legislação anterior.

Durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos.

O objetivo da nova lei de licitação é otimizar os processos licitatórios do país, garantindo mais agilidade para a compra ou contratação de bens e serviços, bem como mais transparência para todo o processo licitatório. Ela ainda tem o intuito de diminuir os custos operacionais de todo o processo licitatório, já que estabelece que as licitações devem acontecer por meios eletrônicos como regra, sendo a licitação presencial a exceção.

Já que temos mais modalidades ativas, vamos conceituar todas!

Concorrência

A modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. A concorrência pública é a modalidade de licitação utilizada, via de regra, para maiores contratações, aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. É considerada a modalidade mais ampla de licitação existente.

Concurso

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Essa modalidade de licitação não pode ser confundida com o concurso para provimento de cargo público. O concurso é uma modalidade de licitação específica, que tem por objetivo a escolha de um trabalho técnico, artístico ou científico.

Leilão:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

O leilão tem um objetivo próprio, visa a alienação de bens.

Pregão

Modalidade licitatória ainda regulamentada pela lei 10.520, de 17 de julho de 2002. É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado.

A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

Tomada de Preços

Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

É uma modalidade mais simplificada, mais célere e, por esse motivo, não está voltada a contratos de grande valor econômico. Estão do limite do convite e abaixo do limite da concorrência

Na tomada de preço, os licitantes têm seus documentos analisados antes da abertura da licitação e, por este motivo, é uma modalidade de licitação mais célere, podendo a Administração conceder um prazo menor para o licitante apresentar sua proposta.

Convite

Modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados através de uma carta – convite (instrumento convocatório da licitação) em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.

É a modalidade simplificada de licitação e, por isso, é destinada a contratos de pequeno valor. Além de prazos mais reduzidos, o convite tem uma convocação restrita. Pela lei, somente dois grupos podem participar do convite:  os convidados e os cadastrados no ramo do objeto licitado.

Diálogo competitivo

Nova modalidade de licitação estabelecida pela nova lei nº 14.133/21, em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

Quando o poder público precisa de uma solução tecnológica, por exemplo, realizar o diálogo competitivo é uma forma de escolher o licitante que tem a melhor qualificação baseada em outros fatores além do preço.

O diálogo competitivo surgiu com o objetivo de desenhar, junto com o mercado, soluções para novos problemas específicos.

A modalidade diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, ou de alta complexidade para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.

Quais são os critérios de julgamento das licitações?

Os tipos de licitação para os critérios de julgamento das propostas determinados pela lei nº 8.666 de 1993 são: de menor preço (quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço); a de melhor técnica; a de técnica e preço; a de maior lance ou oferta (nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso)

Já a lei nº 14.133 de 2021 determina que o critério de julgamento das propostas deverá ser realizado de acordo com o:  menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance (no caso de leilão); maior retorno econômico.

Como dissemos acima, por enquanto precisamos considerar os critérios de ambas leis vigentes.

Mas sempre que um órgão público precisar comprar ele precisa fazer uma licitação??

A licitação é dispensável em algumas situações:

– Em situações de emergência, como casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, quebras de barreiras, etc.;

– Por motivo de licitação frustrada por fraude ou abuso de poder econômico;

– Intervenção no Domínio Econômico, como o congelamento de preços ou tabelamento de preços;

– Contratação de Pequeno Valor: Materiais, produtos, serviços, obras de pequeno valor, que não ultrapassem o valor estimado por lei para a modalidade de licitação selecionada;

– Dispensa para complementação de contratos;

– Ausência de Interessados;

– Comprometimento da Segurança Nacional;

– Gêneros Perecíveis: Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis durante o tempo necessário para a realização do processo licitatório correspondente.

– Ensino, pesquisa e recuperação social do detento, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos na aplicação de suas funções.

–  Acordos Internacionais, somente para aquisição de bens quando comprovado que as condições ofertadas são vantajosas para o poder público.

 – Obras de Arte e Objetos Históricos, somente se justifica a aplicação da dispensa de licitação se a finalidade de resgatar a peça ou restaurar for de importância para a composição do acervo histórico e artístico nacional.

– Compra de materiais de uso pelas forças armadas: Sujeito à verificação conforme material, ressaltando que as compras de material de uso pessoal e administrativo sujeitam-se ao regular certame licitatório.

– Associação de portadores de deficiência física, desde que não tenha fins lucrativos; comprovar idoneidade, preço compatível com o mercado.

Fim !!

Os conteúdos sobre as compras do setor público que são baseados nos conceitos das licitações são assuntos extensos e um pouco complexos. Aqui, decidimos abordar os conceitos principais de maneira resumida e simplificada.

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