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Saiba a diferença entre os Crimes de Concussão e Corrupção Passiva e gabarite a prova do TJ-SP

Por Thais Mirallas 03 dez 2018 - 3 min de leitura
os crimes que vamos abordar hoje estão previstos na Parte Especial do Código Penal, dentro dos Crimes Contra a Administração Pública
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Só para recordar, os crimes de Concussão e Corrupção que vamos abordar hoje estão previstos na Parte Especial do Código Penal, dentro dos Crimes Contra a Administração Pública, mais especificadamente no Capítulo que trata dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Portanto, são crimes próprios, ou seja, somente podem ser praticados por servidores públicos, muito embora seja admitida a participação de terceiros.

E, em tempos em que a corrupção vem sendo assunto frequente em todos meios de comunicação, nada melhor que vocês tirarem todas as suas dúvidas sobre esses crimes, não é mesmo?

Pensando nisso, resolvemos trazer hoje as diferenças existentes entre os crimes de concussão e corrupção passiva, para que vocês gabaritem a questão sobre essa matéria em sua prova, vamos lá?

 

Diferenças entre Concussão e Corrupção passiva

 

 

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A concussão está prevista no artigo 316 do Código Penal e sua conduta descreve o ato de “ Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.

 Já a corrupção passiva, prevista no artigo 317 do Código Penal, descreve o ato de “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Se analisarmos rapidamente, podemos notar que a concussão e a corrupção passiva preveem vários elementos idênticos, tais como a finalidade especial (para si ou para outrem), a forma (direta ou indiretamente), o tempo (ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela) e o objeto (vantagem indevida).

Mas então vocês devem estar se perguntando, qual é a grande diferença então?

A principal diferença entre esses dois crimes está na conduta!

Na concussão a conduta principal é “exigir”, que indica um ato imperativo e que traz consigo, implicitamente, um tom de ameaça. Já na corrupção passiva a conduta principal vem expressa pelos verbos “solicitar”, que significa pedir, requerer ou “receber”, que significa obter, aceitar, ou consentir com o recebimento.

 

A concussão, portanto, descreve conduta mais grave, intimidadora, onde a vítima, geralmente temendo alguma represália, cede à exigência. Ex.: o policial federal que exige dinheiro para não prender ou para não instaurar inquérito.

Já na corrupção passiva, há mero pedido, mera solicitação, logo, não se verifica a presença de coação. Ex.: o juiz que pede um ‘cafezinho’ para julgar um processo mais rapidamente.

Agora que falamos das diferenças precisamos lembrar que em ambos os casos, os delitos se consumam com a mera prática da conduta (exigir, solicitar, aceitar promessa de vantagem, etc.), sendo irrelevante o efetivo recebimento da vantagem indevida.

Assim, basta que a exigência ou solicitação chegue ao conhecimento do terceiro, ou que o funcionário receba a vantagem ou a promessa dela, para que o crime se consuma.

Caso o funcionário público receba efetivamente a vantagem indevida em razão do cargo que exerce, tal fato será considerado mero exaurimento do crime, que se consumou no momento da sua exigência.

Fiquem atentos apenas com o fato de que, no crime de corrupção passiva na modalidade “receber vantagem indevida”, o efetivo recebimento da vantagem é exigido para a consumação.

É isso aí pessoal, essas eram as dicas que queríamos deixar para vocês hoje. Espero que tenham gostado!

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E até a próxima!!

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Comentários
  • Licia 10 out 2019

    Prezados, Se receber a vantagem indevida é exaurimento na conduta passiva, ou seja, o crime já foi cometido, como receber a vantagem indevida é necessária para consumação? Será que interpretei o texto acima errado? Sds,

  • Maxi Educa 15 out 2019

    Olá Licia, tudo bem? O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de “solicitar” ou “aceitar promessa” possui natureza formal, sendo que o recebimento da vantagem indevida é dispensável para a consumação do crime, ou seja, nestas modalidades, o crime se consuma com a mera solicitação ou com a aceitação da vantagem indevida. O recebimento da vantagem só é importante para a modalidade “receber”, isto porque, neste caso, o crime de corrupção passiva possui natureza material, logo, é imprescindível o efetivo recebimento da vantagem indevida para sua consumação. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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