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Tudo o que você precisa saber sobre o crime impossível para se dar bem na prova do TJ-SP.

Por Thais Mirallas 31 dez 2018 - 4 min de leitura
Crime impossível, também chamado de “tentativa inidônea, tentativa inadequada ou ainda de quase crime”.
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Olá meus amigos concurseiros, hoje vamos falar um pouco sobre o que a doutrina chama de “crime impossível”, também chamado de “tentativa inidônea, tentativa inadequada ou ainda de quase crime”.

Trata-se de uma hipótese prevista no artigo 17 do Código Penal e que narra uma situação onde o crime buscado pelo agente é impossível de ser consumado, em razão da ineficácia absoluta do meio ou da improbidade absoluta do objeto utilizado ou escolhido por ele.

Que tal darmos uma olhada na letra de lei?

CP – Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Natureza jurídica do crime impossível

 

Após darmos uma olhada na redação do artigo 17 do CP, podemos ter a falsa impressão de que ele trata de uma causa de isenção de pena, como sugere o dispositivo, no entanto, por descrever condutas que jamais vão se enquadrar em nenhum tipo penal (conduta atípica), tem natureza jurídica de excludente da tipicidade.

Mas afinal, o que significa ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto? Calma já vamos explicar tudo certinho para vocês!

a) Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o meio empregado ou o instrumento escolhido pelo agente para a execução do crime, jamais permitiriam que a conduta pretendida por ele se consumasse. Exemplo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma.

 

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b)
Impropriedade absoluta do objeto: ocorre quando a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta não são próprias para tal fim, ou seja, jamais poderiam ser alvo daquele crime. Exemplo: atirar em alguém que já está morto.

 

Mas atenção!! Em ambos os casos, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas, pois, se forem relativas, estaremos diante de um caso de tentativa e não de crime impossível.

Podemos dizer que serão relativas quando meramente ocasionais ou circunstanciais, e absolutas quando constantes, permanentes, ou seja, quando de qualquer forma seria inviável a consumação do delito.

Por isso dizemos que o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada que entende que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas. Se forem relativas, haverá crime tentado. Ex. tentar matar alguém, acionar o gatilho de arma de fogo sem que os projéteis disparem. Aqui a ineficácia do meio é acidental, logo o sujeito responderá pela tentativa de homicídio.

Assim, notamos que a principal diferença entre o crime impossível e a tentativa é que neste, os meios empregados pelo agente e os objetos contra qual a conduta se dirigem são próprios, ou seja, seria possível atingir a consumação, havendo, portanto, exposição do bem jurídico a dano ou perigo.

Já no crime impossível, a consumação jamais seria possível pois os meios escolhidos pelo agente são absolutamente ineficazes e os objetos absolutamente impróprios, o que inviabiliza a produção do resultado, inexistindo, portanto, perigo ao bem jurídico tutelado.

 

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Não podemos confundir ainda o crime impossível com o chamado delito putativo.

A diferença aqui é tênue e está no fato de que no crime impossível o agente pretender cometer um delito, uma conduta típica, porém, não consegue, pois, utilizou-se de meio absolutamente ineficaz ou de objeto absolutamente impróprio.  

Já no delito putativo, o agente pensa que está praticando um delito, quando de fato ele está realizando algo que é penalmente irrelevante, ou seja, que apenas na sua imaginação constitui crime, tratando-se na verdade de um fato atípico.

Ficou confuso, que tal um exemplo para elucidar a situação?

Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é.

 

É isso aí pessoal, essas eram as principais informações que queríamos deixar para vocês sobre esse assunto. Espero que tenham gostado!

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Bons estudos e até a próxima.

 

Referência

http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/diferenca-entre-crime-impossivel-e-crime-putativo
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