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Única, forma gratuita de você aprender tudo sobre Crime Militar

Por Victor Gasparotto 15 abr 2019 - 3 min de leitura

Olá meus fenômenos, hoje vamos falar sobre crime militar se é propriamente ou impropriamente. Não sabe nem sobre o que eu estou falando? Ixiiii, então fica ligado, abre bem o olho, toma aquele café levanta defunto e presta atenção que vamos começar. Ah, e coloque muita EMOÇÃO nessa leitura, se for ler de qualquer jeito, bye bye…

 

Liga o GPS

 

Nossa lei Maior (Constituição Federal), em seu artigo 5º, inciso LXI usa o termo propriamente militar quando garante que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Pronto, acabou!? Não né!! Só estava situando onde estava previsto o termo, agora vamos com tudo!!

Marujo…levantar âncoras, içar as velas…

 

vamos falar sobre crime militar se é propriamente ou impropriamente.

https://giphy.com/gifs/love-disney-xQiY0odydCC3e

 

Só enfatizando e alimentando a importância da leitura deste blog, não existe uma definição específica nos textos normativos explicando sobre nosso querido tema, coube, portanto, a doutrina definir o que seria crime propriamente e impropriamente militar, veja…

(ah, então por isso que até as bancas confundem se o crime é propriamente ou impropriamente militar?…risos).

 

Agora vai!

 

https://giphy.com/gifs/transparent-gallery-clock-tn8zWeNYA73G0

 

Para Jorge Cesar de Assis:

Em uma definição bem simples poderíamos dizer que crime propriamente militar é aquele que só está previsto no Código Penal Militar, e que só poderá ser cometido por militar, como aqueles contra a autoridade ou disciplina militar ou contra o serviço militar e o dever militar. Já o crime impropriamente militar está previsto ao mesmo tempo, tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum, ainda que de forma um pouco diversa (roubo, homicídio, estelionato, estupro, etc.) e via de regra, poderá ser cometido por civil.

E ainda mais:

No crime propriamente militar a autoridade militar poderá prender o acusado sem que este esteja em flagrante delito e mesmo sem ordem judicial, situação impossível de se imaginar em relação ao crime comum.

(…)

Da mesma forma, durante a investigação policial militar, o encarregado do IPM poderá efetuar a detenção cautelar do indiciado que cometer crime militar próprio, por até 30 dias, sem necessidade de ordem da autoridade judicial competente, que deverá, entretanto, ser comunicada.

(…)

 

A anotação não foi precisa já que a hipótese de um fato estar previsto tanto no Código Penal Militar como na legislação penal comum caracteriza o crime impropriamente militar cuja competência num primeiro momento é da Justiça Militar, pelo princípio da Especialização, e a remissão a ela (a anotação) é feita apenas para se aquilatar a dificuldade que encontra o jurista pátrio não afeito às lides da caserna para a exata compreensão do que seja o crime militar em relação com o crime comum.

Portanto, há de se concluir que crimes propriamente militares são aqueles tipificados numa legislação militar, sem que haja conduta correspondente descrita em normas comuns, cujo objeto jurídico é a proteção da instituição militar, pelo que versa sobre as infrações de deveres militares, podendo, por isso, ser praticados apenas por militares ou assemelhados como, por exemplo, o crime de deserção (Art. 187, do CPM), abandono de posto (Art. 195, do CPM), desacato a superior (Art. 298, CPM), dormir em serviço, (Art. 203, do CPM), etc.

Enquanto que os crimes impropriamente militares são aqueles que mesmo estando descritos no Código Penal Militar, podem vir a ser cometidos por qualquer pessoa como é o caso do delito de homicídio (Art. 205, do CPM), delito de furto (Art. 240, do CPM), etc.

 

A ideia é essa!!

Fala aí, conquistei seu coração?! Sabia…sim né?!, mas se ainda não, em uma próxima você não escapa.

 

#TchauBrigado

 

É isso aí pessoal, essas eram as dicas que queríamos deixar para vocês hoje. Espero que tenham gostado.

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Comentários
  • Matheus Roberto 16 maio 2019

    Professor, muito bom, será que o senhor poderia realizar um blog sobre a lei 12.527/2011? desde já muito obrigado

  • Maxi Educa 18 maio 2019

    Oii Matheus, tudo bem?? Ficamos felizes que você gostou do nosso post, vamos tentar elaborar o post que você pediu, fico de olho no nosso site!! Ah não se esqueça de nós acompanhar nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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