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Uma maneira fácil e simples de saber tudo sobre Decadência e Prescrição de acordo com o CDC

Por Thais Sanchez 21 nov 2018 - 4 min de leitura

 Olá queridos leitores, hoje falaremos como funciona a Decadência e Prescrição de acordo com o CDC.

Funcionamento da Decadência e Prescrição de acordo com o CDC

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Inicialmente ressalta-se que o exercício de um direito não pode ficar pendente, uma vez que geraria uma instabilidade social.

Assim, a ordem pública estabelece que o exercício dos direitos por seu titular seja realizado num determinado período.

Há um provérbio latino que diz “dormientibus non succurrit jus”, que quer dizer “o direito não socorre aos que dormem”, ou seja, o direito dá guarida para aqueles que não ficam parados esperando o tempo passar.

O CDC estabelece uma série de prazos, dentre eles os prazos decadenciais ou prescricionais.

 

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 DECADÊNCIA – CDC

Quando falamos sobre prazos decadenciais é de suma importância sabermos alguns conceitos, senão vejamos:

Vício Aparente: é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, é auferível pelo mero uso da coisa viciada.

Vício Oculto: é aquele que não está acessível ao consumidor no uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo, não podendo ser detectado na utilização ordinária.

Bens ou produtos Não-duráveis: São aqueles que se consomem com o próprio uso ou consumo. Estão nessa categoria os alimentos, os medicamentos, os serviços de transporte, etc.

Bens e produtos Duráveis: São aqueles que não se eliminam, nem se consomem com o uso regular, ou seja, durem com o tempo, apesar do uso. São exemplos os eletrodomésticos, automóveis, serviços de pinturas, etc.

A princípio, em qualquer momento em que ficar evidenciado o defeito, poderá o consumidor enjeitá-lo, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 90 dias (bens duráveis) ou 30 dias (bens não-duráveis), o qual, inclusive, pode ser suspenso pela reclamação do vício junto ao fornecedor ou pela instauração de inquérito civil (art. 26, § 2º, do CDC).

Importante ressaltar que a A distinção entre vício oculto e vício aparente tem relevância para a determinação do início da contagem do prazo decadencial para o consumidor exercer o poder de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado.

Vamos para um quadro exemplificativo:

Neste diapasão, dispõe o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

2° Obstam a decadência:

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II – (Vetado) a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias.

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

PRESCRIÇÃO – CDC

A prescrição é um instituto jurídico importante para compreender até quando é possível pleitear a reparação judicial pelos danos sofridos.

Desse modo, se o consumidor sofreu um dano, seja ele material ou moral, é preciso se atentar ao prazo prescricional para ser indenizado judicialmente.

Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC adota um prazo prescricional próprio, que está definido em seu artigo 27 in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado) Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no parágrafo 1° do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais.”

Conclui-se que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos e a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Por hoje é isso pessoal. Espero ter ajudado vocês a entender melhor sobre o tema.

Não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestão para o próximo blog, assim poderemos continuar contribuindo com informações para seus estudos.

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Bons estudos e até a próxima!

Referências:

Nunes, Rizzatto. Bê-a-bá do consumidor. Dicas para compras e reclamações. São Paulo: Método, 2006.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm
https://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/decadencia-e-prescricao-no-cdc/prescricao-fato-do-produto-ou-servico-ou-acidente-de-consumo/danos-causados-por-fato-do-produto-ou-servico-acidente-de-consumo
https://arlindomedinaadv.jusbrasil.com.br/artigos/520371479/entenda-a-diferenca-entre-vicio-oculto-e-vicio-aparente
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Comentários
  • Oscar 17 ago 2019

    Bom dia! Tenho contratos antigos de mais de 10 anos todos quitados. É possível pedir a revisão e devolução de juros pagos como abusivos ?

  • Maxi Educa 20 ago 2019

    Olá, Oscar. A finalidade do nosso blog é meramente informativa, e como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto poderá ou não haver a revisão. É necessário uma análise detalhada com os contratos em mãos. No seu caso oriento que procure um profissional especializado na área para lhe auxiliar. Obrigada pela leitura e acompanhe sempre nossos blog ;) Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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