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Aprenda os requisitos sobre Prisão Preventiva e acabe com os erros nos concursos públicos e OAB

Por Juliana Andriotti 09 jan 2019 - 3 min de leitura

Você que vai prestar concursos com matéria de Direito Processual Penal, ou mesmo a OAB, fiquem atentos à nossas dicas para nunca mais errar sobre Prisão Preventiva. Daremos diversas dicas e macetes para acertarmos tudo sobre esse assunto.

Antes de mais nada, precisamos conceituar o que é uma Prisão Preventiva.

Nada mais é que uma restrição de liberdade, podendo ser aplicada em qualquer tempo, durante a investigação policial, ou em qualquer fase da ação penal.

 

Decretação da Prisão Preventiva

 

Prisão Preventiva é uma restrição de liberdade, podendo ser aplicada em qualquer tempo, durante a investigação policial, ou em qualquer fase da ação penal.

https://pt.pngtree.com/freepng/a-prisoner-in-a-prison-jail_3340025.htmldd

 

Enquanto estiver na fase de investigação policial, a prisão preventiva poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do Querelante, do Assistente ou por representação da Autoridade Policial.

Já no curso da ação penal, poderá ser decretada de ofício pelo JUIZ.

 

Atenção: A autoridade judicial (o juiz) não poderá decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase de investigação policial.

 

Pressupostos necessários para a Prisão Preventiva

 

http://www.esccalar.com.br/artigo/a-certeza/dd

 

Antes da decretação da prisão deve haver a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Estes dois requisitos devem ser CUMULATIVOS.

 

Motivos ensejadores

 

Eles estão no art. 312, do Código de Processo Penal, e devem ser conjugadas com a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A saber:

 A) Para garantia da ordem pública. É o risco considerável de reiteração de ações delituosas, em virtude da periculosidade do agente. Necessidade de afastamento do convívio social.

B) Para garantia da ordem econômica. Trata-se do risco de reiteração delituosa, porém relacionado com crimes contra a ordem econômica.

C) Por conveniência da instrução criminal. Visa-se impedir que o agente perturbe a livre produção probatória. O objetivo, pois, é proteger o processo, as provas a que o Estado persecutor ainda não teve acesso, e os agentes (como testemunhas, ex.) que podem auxiliar no deslinde da lide;

D) Para assegurar a aplicação da lei penal. Se ficar demonstrado concretamente que o acusado pretende fugir, ex., inviabilizando futura e eventual execução da pena, impõe-se a prisão preventiva por este motivo;

E) Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. As “medidas cautelares diversas da prisão” são novidade no processo penal, e foram trazidas pela Lei nº 12.403/2011.

 

Hipóteses de Admissão

 

Estão previstas no art. 312, CPP:

A) Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I);

B) Se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal (configuração do período depurador) (inciso II);

C) Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III);

D) Quando houver dúvidas sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (neste caso, o preso deve imediatamente ser posto em liberdade após a identificação, salvo de outra hipótese recomendar a manutenção da medida) (parágrafo único).

 

E quanto a Revogação, é possível?

Sim!

http://www.indicadoreseducacao.org.br/revogacao-sinaeb-campanha/dd

 

A Revogação da Prisão Preventiva se da quando a Autoridade Judicial verificar a falta de motivo para que subsista a prisão preventiva.

Atenção: A Revogação deve ser SEMPRE motivada.

 

Hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar

 

Isso será possível quando o agente for (art. 318, CPP):

A) Maior de 80 (oitenta) anos (inciso I);

B) Extremamente debilitado por motivo de doença grave (inciso II);

C) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência (inciso III);

D) Gestante (inciso IV);

E) Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V);

F) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (inciso VI).

 

São as dicas da nossa quarta jurídica. Fiquem atentos que sempre têm coisas boas por aqui!

Abraços e até a próxima.

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