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Sua prova cobrou Decreto e Lei Ordinária? Vem comigo e garanta seus acertos

Por Paula Bidoia 20 maio 2019 - 5 min de leitura

Amigo civilista, você que está nessa página do nosso blog, certamente já se perguntou a diferença que existe entre Decreto e Lei Ordinária.

Primeiramente preciso mostrar para você que decreto e leis são espécies normativas previstas na Constituição Federal (CF), mais especificamente no artigo 59. Permita-me apresentar as sete espécies, ainda que hoje nosso foco seja decreto e leis ordinárias.

 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

 

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Decreto

 

Trata-se de espécie normativa utilizada pelo Congresso Nacional para uso de suas atribuições exclusivas, que estão disciplinadas no artigo 49 da Constituição Federal.

De um modo conceitual podemos dizer que os Decretos regulam matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e que possua efeitos externos.

 

Pontos Principais

Três são os pontos principais acerca dos decretos e vamos aponta-los em seguida:

Quanto à aprovação: é necessário que seja aprovado por maioria simples, contudo é de 2/5 o quórum exigido para desautorização da renovação de concessão ou permissão de serviço de radiofusão sonora de sons e imagens;

Quanto à promulgação: os decretos são promulgados pelo Presidente do Senado Federal, que em sendo Presidente do Congresso Nacional, será também responsável pela publicação;

Sanção ou veto presidencial: inexistem para a espécie formativa dessa espécie, pois se trata de competência exclusiva do Congresso Nacional, fora da alçada do Presidente da República.

 

Assuntos

Os decretos legislativos resolvem de modo definitivo os tratados, acordos ou atos internacionais que tragam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, além de sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, em um autêntico controle repressivo e político de constitucionalidade.

Agora respira, toma uma água e vamos ao passo 2, que é aprender sobre Lei Ordinária.

 

Primeiramente preciso mostrar para você que decreto e leis são espécies normativas previstas na Constituição Federal (CF), mais especificamente no artigo 59.

https://giphy.com/gifs/drink-water-tia-lee-3o6nV04GDpJyQA6Mjm

 

Lei Ordinária

 

O processo legislativo ordinário é o que deve ser observado na elaboração das leis ordinárias. É dividido em 3 fases:

(1) introdutória;

(2) constitutiva; e

(3) complementar.

 

 

Fase Introdutória (1)

No artigo 61 da CF há um rol daqueles que estão legitimados para iniciarem o processo legislativo ordinário. A prerrogativa foi atribuída a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

Cada uma dessas iniciativas recebe um nome, como por exemplo: iniciativa parlamentar, concorrente, vinculada, geral, entre outras, dependendo quem será o legitimado para dar iniciativa ao projeto de lei.

Um importante ponto a ser destacado é o vício de iniciativa, que se trata de um vício de forma, que ocasiona patente violação ao trâmite legislativo previsto, levando a inconstitucionalidade da lei produzida.

 

Fase Constitutiva (2)

Aqui falaremos sobre a Casa Iniciadora. Em razão do bicameralismo federativo, o projeto de lei será apreciado por duas Casas Legislativas, que são: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Via de regra, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados e a Casa revisora cabe ao Senado Federal.

Cuidado que nem sempre o Senado Federal será a casa revisora, se um projeto de lei for apresentado por um senador da República ou comissão do senado, aí sim será o Senado a Casa iniciadora e a Câmara dos Deputados a Casa Revisora (o que faz todo o sentido da imparcialidade).

 

Quem define em quais comissões o projeto de lei irá tramitar é o Presidente da Casa Legislativa. Entretanto, independentemente das escolhas feitas, o projeto deverá ser submetido à análise da respectiva Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que vai verificar e analisar a constitucionalidade do projeto e sua legalidade.

A CCJ oferece parecer terminativo ao projeto de lei, se o considera inconstitucional, rejeitando e arquivando a proposição, através de despacho do Presidente da Casa, exceto, se não for unânime o parecer. Em caso de inconstitucionalidade parcial, a comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

Bom, antes de passar para a próxima fase tenho que te contar sobre o veto.

 

https://giphy.com/gifs/euronews-brazil-bolsonaro-jair-lz6QCf8mXOPLJWJpTc

 

O veto é o poder de desaprovação total ou parcial, que é feito pelo Poder Executivo sobre um projeto de lei aprovado no Poder Legislativo.

O Presidente da República ao recusar sanção ao projeto de lei, através da formalização de sua discordância, deverá fazê-la no prazo de 15 dias úteis, para que o projeto não vire uma lei.

Contudo, a recusa do Presidente deve ser motivada, justificando-se, por exemplo, pela inconstitucionalidade do projeto de lei ou ainda contrariedade ao interesse público.

 

Fase Complementar (3)

 A fase complementar refere-se à promulgação do ato que atesta formalmente a existência da lei, considerando-se como a certificação categórica de que o diploma legal existe. Aqui, já temos um ato perfeito e acabado.

Vamos falar de promulgação…

A promulgação é o ato que via de regra cabe ao Presidente da República, que deverá promulgar a lei em até 48 horas, contadas da sanção ou rejeição do veto. Caso este lapso não seja cumprido, competirá ao Presidente do Senado Federal fazê-lo, no prazo assegurado pela CF, devendo o presidente do Senado promulgá-la imediatamente.

Posteriormente a promulgação, passamos para a publicação.

Na publicação os destinatários da lei terão de fato conhecimento sobre sua existência e seu conteúdo. É por meio dessa publicação, que usamos aquele famoso entendimento que nenhuma pessoa possa alegar desconhecimento da lei.

 

Bom, espero que tenha conseguido ajudar você com esses apontamentos. Tenha certeza que aqui foram tratados muitos assuntos que caem em concursos públicos.

Até mais com outra publicação.

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