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Entenda de maneira simples a diferença entre Delação Premiada e Acordo de Leniência

Por Adriano Augusto Placidino Gonçalves 17 mar 2017 - 4 min de leitura

Delação Premiada é o tema que virou moda, vejamos alguns dos motivos:

Certamente diante dos últimos acontecimentos em nosso país, principalmente, em razão da Operação Lava Jato, o tema “Delação Premiada”, tem se tornado cada dia mais popular. E esse tal de “acordo de leniência”, então? Nome que talvez nunca se tivesse ouvido falar antes que agora não sai mais das notícias. Vamos entender um pouco melhor então cada instituto?

 

Delacao

A delação premiada é um meio de investigação consistente em uma troca, onde o Estado oferece benefícios àquele que vier a confessar e prestar informações úteis sobre a prática de um crime com a participação de outras pessoas. É mais precisamente chamada “colaboração premiada”, tendo em vista que nem sempre dependerá ela de uma delação.

Exige-se um resultado efetivo para o processo judicial. Se houver delação sem produção de resultado, o colaborador não terá direito ao prêmio legal.

Em resumo, a delação premiada é uma troca entre o delator que conta o que sabe e as autoridades que o premiam com uma possível redução ou extinção da pena.

reducao da pena

Fonte: http://drugfreeva.org

O acordo de leniência é o ajuste entre um ente estatal e um infrator confesso pelo qual o primeiro recebe a colaboração do segundo em troca da suavização da punição ou mesmo sua extinção.

A palavra leniência vem do latim lenitate, semelhante a lenidade, que corresponde à brandura, suavidade, doçura ou mansidão, o que no contexto da lei de repressão às infrações contra a ordem econômica implica no abrandamento da punição a ser imposta.

No acordo de leniência não existe a participação do Juiz este é realizado exclusivamente no âmbito administrativo.

acordo

Fonte: http://selepe.com.br

Certamente você notou que ambos os casos consistem em acordos firmados entre infratores e os respectivos órgãos responsáveis pelos processos de investigações criminais, existindo sempre por parte dos infratores um comprometimento em colaborar com as investigações do ato criminoso do qual participaram.

Diferença entre Acordo de Leniência e Delação Premiada

 

 

 

Duvida

 

A principal diferença entre o acordo de leniência e a delação premiada está na concessão de ambas as práticas: o acordo de leniência é firmado por órgãos administrativos do Poder Executivo; a delação premiada, por sua vez, é celebrada pelo Poder Judiciário, em parceria com o Ministério Público.

Leis

Fonte: http://www.uninob.it/index.php/forum

Por fim, cabe destacar que embora o instituto da delação premiada somente tenha ganhado força e aplicabilidade prática com o advento da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a primeira lei a disciplinar esse instituto no Brasil foi a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

Esta norma trouxe em sua redação a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado de quadrilha voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (art. 8º, parágrafo único), bem como acrescentou o §4º, ao art. 159, do Código Penal (crime de extorsão mediante sequestro), prevendo o benefício no caso de facilitação a libertação da vítima.

Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei nº 9.080/1995) e crimes praticados por organização criminosa (art. 6º, Lei nº 9.034/1995, atualmente revogada pela Lei nº 12.850/2013).

No mesmo sentido caminhou a Lei nº 9.807/1999, que trata da proteção à vítimas e testemunhas ameaçadas (arts. 13 ao 15), prevendo benefícios aos réus colaboradores. E ainda, foram editadas as Leis 11.343/2006, prevendo a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (art. 41), e a Lei nº 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo sua aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica (arts. 86 e 87).

Desta maneira, os acordos de colaboração premiada tem sido uma das principais ferramentas dos entes estatais, polícia e do Ministério Público nos processos que investigam casos de corrupção.

E ai se interessou pelo assunto? Que tal continuar navegando pelo nosso site: www.maxieduca.com.br, e encontrar ainda mais novidades, dicas para concursos, esclarecimento de dúvidas, bem como os melhores materiais para lhe deixar por dentro das atualizações que vem acontecendo em nosso ordenamento jurídico?

Até mais! E não vá embora antes de deixar aqui seu comentário, dúvida ou sugestões, para que possamos continuar contribuindo com informações e novidades que lhe possam ser interessantes!

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Comentários
  • franciscoregi01@gmail.com 23 mar 2017

    Excelente matéria, esclarecedora, obrigado, na oportunidade pergunto se vocês tem material preparado para o cargo de delegado da policia federal, tenho interesse em adquirir

  • Maxi Educa 23 mar 2017

    Bom dia, Francisco. Ficamos satisfeitos em poder contribuir com seu conhecimento. Agradecemos, desde já, seu contato. Quanto ao material da polícia federal, precisamos montar uma outra preparatória, tendo em vista que a última que fizemos está com algum tempo. Caso tenha interesse em adquirir a apostila, podemos elaborar outra preparatória, com as matérias atualizadas, principalmente legislação que teve várias mudanças. Peço, por favor, que nos responda, pois se tiver interesse iremos montá-la para o mês de abril.

  • Alcides Costa 28 maio 2017

    Olá, boa tarde. No caso da colaboração premiada a vantagem do colaborador infrator consiste na atenuação da pena; e no caso do acordo de leniência, qual é apossível vantagem a ser obtida pela empresa colaboradora? Obrigado.

  • Maxi Educa 29 maio 2017

    Bom dia... Ficamos contentes pela sua participação em nosso Blog. No acordo de leniência serão atingidas as pessoas jurídicas. De acordo com a Lei 12.846/2013,a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. Art. 19, IV, 12.846/2013 - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Art. 6º, II, Lei 12.846/2013 - publicação extraordinária da decisão condenatória. Temos outros blogs em diversas áreas do Direito, além de outras matérias. Faça um "tour" e fique por dentro. Acompanhe-nos também nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • João 05 set 2017

    O arquivo é de grande relevância no Direito Penal no Brasil

  • Maxi Educa 02 out 2017

    Bom dia João. Obrigada por deixar seu comentário, através de sua participação. Sem dúvidas, esse é o tema do momento, frente aos acontecimentos de nosso país. Aproveite e acesse outros posts sobre Direito, tem muita informação esperando por você. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Ana Cristina 11 set 2017

    Ótimo artigo, sanou a minha dúvida de uma forma bem simples e clara.

  • Maxi Educa 02 out 2017

    Bom dia Ana. Obrigada por participar de nosso blog, deixando aqui seu comentário. Esse tema é um dos assuntos do momento e acaba gerando dúvidas e confusões, ficamos felizes em poder esclarecer as diferenças entre ambos. Aproveite e leia outros posts, temos vários assuntos. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Tamires Cristina 22 set 2017

    Excelente matéria! Obrigada por contribuírem com nosso aprendizado. Meus parabéns!  Att, Tamires

  • Maxi Educa 02 out 2017

    Bom dia Tamires. Ótimo saber que contribuímos para seu aprendizado, interligando com esse assunto do momento. Mas não para por aí, temos vários assuntos em Direito, confira nossas postagens. Obrigada pela sua valiosa participação. Acompanhe-nos nas redes sociais. Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

  • Weidson Deibson 09 nov 2019

    Excelente explicação! Adorei. Aprendi mais uma !

  • Maxi Educa 11 nov 2019

    Oi Weidson, tudo bem? Que bom que gostou do nosso blog! Aproveite e navegue por nosso site (www.maxieduca.com.br), garanto que você também vai gostar. Um grande abraço e muito obrigado por seu comentário! Aproveite para nos acompanhar nas redes sociais: Facebook: https://goo.gl/fgnB61 Instagram: https://goo.gl/xe1LmU YouTube: https://goo.gl/REyOiW

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